PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o PROJETO DE LEI N. 2.107/2021, que “Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar a implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas, compartilhando espaços destinados às unidades de Atenção Primária à Saúde - APS”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.107/2021 que “Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar a implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas, compartilhando espaços destinados às unidades de Atenção Primária à Saúde - APS”.
A proposição foi apresentada com três artigos.
O primeiro artigo altera a alínea “d” do inciso III, do art. 7° da Lei n. 3.822/06, para determinar que devem ser elaboradas normas de serviços geriátricos hospitalares que permitam o atendimento preferencial nas diversas especialidades médicas e garantir vagas para idosos nos programas de promoção de saúde, bem como insere o art. 7-B, que trata da implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas do Distrito federal.
Nos artigos segundo e terceiro tratam da entrada em vigor e as revogações.
Encaminhados a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, d, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
O projeto tem o principal escopo de ampliar a oferta de atendimento multidisciplinar aos idosos, dessa forma garantindo a promoção uma atenção a saúde mais completa, indo de encontro com os preceitos elencadas em nossa Constituição Federal, bem como aos ditames da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Ainda trata da implantação em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal dos CCIs - Centro de Convivência do Idoso, permitindo uma extensão das ações voltadas para esse público, contribuindo para um processo de envelhecimento saudável.
Resta claro, após análise dos diplomas legais acima mencionados, que o Projeto de Lei n. 2.107/2021 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Martins machado
Relator