Proposição
Proposicao - PLE
PL 2106/2021
Ementa:
Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB.
Tema:
Cidadania
Energia
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (11919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos novos projetos de cabeamento para compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília - CEB, que vierem a ser executados após a vigência desta Lei, devem conter identificação no cabo com o nome da ocupante/usuário ou prestadora de serviço responsável que esteja executando os serviços de instalação.
Parágrafo único. Entende-se como ocupante/usuário, a pessoa jurídica de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares que venham a ocupar os postes do detentor mediante contrato celebrado entre as partes.
Art. 2º Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as empresas ou prestadoras de serviço responsável pela instalação do cabeamento serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes medidas e penalidades:
I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta lei;
II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei ora proposto tem por finalidade a exigência de identificação com o nome da prestadora de serviço ou da empresa responsável que esteja executando os serviços de instalação de cabeamentos de telefonia, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, instaladas em equipamentos de serviços públicos do Distrito Federal, que vierem a ser executados após a vigência desta Lei.
Neste toar, o Poder Público somente permite a instalação dos postes sem qualquer restrição de instalação de cabos, seja em quantidade, seja em razão de seu tipo, não há qualquer forma de saber qual a condição de manutenção de um cabo, e mesmo a sua origem, a quem pertence e a que título permanece instalado nos postes, visto muitas vezes tratar-se de cabo instalado por autorização do concessionário titular do respectivo poste.
Dessa forma, o Poder Público necessita de instrumentos legal que o legitime a fiscalizar, ainda que por amostragem, a situação dos cabos e exigir a sua retirada quando em más condições, pendentes da rede aérea.
Por seu turno, a Lei n° 13.116/15, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, em seu art. 14, trata sobre a obrigatoriedade no compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, vejamos:
Art. 14. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput será observada de forma a não prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.
§ 2º As condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado serão determinadas em regulamentação específica.
§ 3º A construção e a ocupação de infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.
§ 4º O compartilhamento de infraestrutura será realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial.
Assim, a identificação dos cabos de serviço se faz necessária, para que se possa aprimorar o trabalho de fiscalização por parte do Poder Público, da empresa proprietária dos fios, uma vez que, em casos de rompimento da fiação, o serviço de fiscalização possa acionar o proprietário para que este possa realizar a manutenção.
Noutro giro, em que pese o fato de a Constituição Federal conferir à União a competência para legislar sobre telecomunicações e energia (art. 22, IV), verifica-se que, no caso concreto, o Poder Público distrital não pretende interferir no contrato de concessão ou mesmo na prestação dos serviços. O que a propositura visa, em verdade, é estabelecer regras atinentes ao combate à poluição visual urbana (meio ambiente) e exercício do poder de polícia, podendo, apenas de forma indireta, resvalar em temas pertinentes a outros entes federativos, o que não acarreta inconstitucionalidade.
Portanto, o presente projeto de lei não se propõe a legislar sobre energia, apenas balizar a obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja regulamentação é perfeitamente pertinente ao Poder Público distrital. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, as concessionárias de energia elétrica submetem-se as regras de Direito urbanístico: (...) (RE n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, de 27.8.2010).
A matéria, portanto, está afeta, a restringir-se ao interesse local quanto ao uso do bem público, pois trata de estabelecer a maneira pelo qual as concessionárias deverão proceder na identificação do cabeamento de fios presentes nos equipamentos aéreos, não disciplinando, contudo, qualquer aspecto técnico relativo à energia elétrica e telecomunicações.
No caso concreto, inequívoco que um dos escopos da nossa propositura se refere à determinação com o nome da prestadora de serviço ou da empresa responsável que esteja executando os serviços de instalação de cabeamentos de telefonia, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, instaladas em equipamentos de serviços públicos do Distrito Federal, o que se aproxima mais do conceito de proteção ao meio ambiente e urbanismo - sobre os quais o Distrito Federal está autorizado a legislar ao teor do que dispõe o art. 30, I, II e VIII da CF.
Especificamente a respeito da proteção do meio ambiente naquilo que diz respeito à estética urbana, reportamo-nos às lições de Hely Lopes Meirelles: "A estética urbana tem constituído perene preocupação dos povos civilizados e se acha integrada nos objetivos do moderno Urbanismo, que não visa apenas às obras utilitárias, mas cuida também dos aspectos artísticos, panorâmicos, paisagísticos, monumentais e históricos, de interesse cultural, recreativo e turístico da comunidade. Todos esses bens encontram-se sob proteção do Poder Público por expresso mandamento constitucional (art. 216, V), e podem ser defendidos até mesmo em ação popular, por considerados patrimônio público para merecerem essa tutela judicial (Lei 4.717/1965, art. 1º, § 1º)" (In, "Direito Municipal Brasileiro", 17ª ed., Ed. Malheiros, p. 588).
E a respeito da competência legislativa, prossegue o ilustre mestre: "A proteção paisagística monumental e histórica da cidade insere-se também na competência do Município, admitindo regulamentação edilícia e administração da Prefeitura nos limites do interesse local, para recreação espiritual e fator cultural da população." (In, "Direito Municipal Brasileiro", 17ª ed., Ed. Malheiros, p. 590). Logo, inequívoco que a proteção da estética da cidade está compreendida na competência municipal para legislar a respeito do meio ambiente.
Portanto, o presente projeto de lei não se propõe a legislar sobre energia, apenas balizar a obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, com a identificação dos cabos instalados nos equipamentos públicos.
Neste aspecto, é fundamental conciliar o desenvolvimento urbano das cidades (com considerações sobre a estética urbana e ambiente) com o desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal e do País.
Ante o exposto, reapresentamos a proposição pela importância da matéria, e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 15:46:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (12929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “m”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/08/2021, às 08:01:31 -
Despacho - 2 - SACP - (12964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 13/08/2021, às 10:53:57 -
Despacho - 3 - CAS - (56139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 14:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56139, Código CRC: 54e7eeec
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (58991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 136 e Portaria GMD nº 48, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 16:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58991, Código CRC: 1480169b
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Despacho - 5 - CAS - (60301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2106/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 21:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 2.106/2021 - (74518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.106/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.106/2021, que “Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB”.
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de nº 2.106/2021, que “Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB”.
O Projeto em análise tem como objetivo obrigar a identificação no cabo com o nome da ocupante/usuário ou prestadora de serviço responsável que esteja executando os serviços de instalação de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília - CEB.
Segundo o autor, a identificação dos cabos de serviço se faz necessária, para que se possa aprimorar o trabalho de fiscalização por parte do Poder Público, da empresa proprietária dos fios, uma vez que, em casos de rompimento da fiação, o serviço de fiscalização possa acionar o proprietário para que este possa realizar a manutenção.
O Projeto possui cinco artigos e tramitará em duas Comissões: para análise de mérito na CAS, e análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, estabelecidas no art.65 do Regimento Interno desta Casa.
O projeto em questão determina a obrigatoriedade de identificação com o nome do ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB.
O projeto não trata de nenhum tema de competência desta comissão estabelecidos regimentalmente, mas como foi enviado para nossa apreciação, sigo para a análise de mérito.
A proposta cria obrigação para que as empresas prestadoras de serviços de instalação de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília - CEB identifiquem os cabos utilizados com o nome da ocupante/usuário ou prestadora de serviço responsável. Essa identificação dos cabos seria útil para identificar problemas posteriores, e consequentemente, exigir a reparação aos serviços prestados.
Ocorre porém que a Companhia Energética de Brasília - CEB foi privatizada no ano de 2020, perdendo então sua natureza de empresa pública. Nesse sentido, o presente projeto pretende regulamentar sobre a criação de obrigação entre duas empresas privadas, o que significa regulamentar sobre direito civil, que é de competência privativa da União. Insta destacar que o objetivo pretendido por esta norma pode também ser alcançado com a negociação e a estipulação contratual entre as partes.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto trata de tema de competência privativa da União. Entretanto, no tocante aos temas meritórios desta Comissão de Assuntos Sociais, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.106/2021.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 12:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74518, Código CRC: 24bfeafe
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Folha de Votação - CAS - (89999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2106/2021
Ementa: Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 9ª Reunião Ordinária realizada em 13/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (90452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-cas na 9ª Reunião Ordinária em 13/09/2023.
Brasília, 14 de setembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT- 11459
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/09/2023, às 14:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90452, Código CRC: 116d4ad2
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Despacho - 7 - SACP - (90463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 14:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (291714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2106/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2106/2021, que “Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB”.
Na justificação, o autor afirma que “a identificação dos cabos de serviço se faz necessária, para que se possa aprimorar o trabalho de fiscalização por parte do Poder Público, da empresa proprietária dos fios, uma vez que, em casos de rompimento da fiação, o serviço de fiscalização possa acionar o proprietário para que este possa realizar a manutenção”.
Apresentada na legislatura 2019-2022, a proposição foi distribuída para análise de mérito da CAS e para análise de admissibilidade da CCJ.
Sobrestada ao fim da legislatura, teve o andamento retomado mediante a PORTARIA-GMD Nº 48/2023, publicada no DCL de 15/02/2023.
A CAS aprovou parecer favorável à matéria na forma original.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em causa tem por finalidade a exigência de identificação com o nome da prestadora de serviço ou da empresa responsável pelos serviços de instalação de cabeamentos de telefonia, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço em equipamentos de serviços públicos do Distrito Federal.
O propósito declinado pelo ilustre autor da iniciativa é estabelecer regras atinentes ao combate à poluição visual urbana e aprimorar o trabalho de fiscalização por parte do Poder Público”.
Nesse propósito, o projeto objetiva instituir norma de direito urbanístico e de proteção ao patrimônio paisagístico do Distrito Federal, a ser aplicada à execução de projetos de cabeamento das redes de distribuição aéreas de energia para compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações.
Relativamente a tais temas, a Constituição estabelece a competência legislativa concorrente, nos seguintes termos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Nesses termos, pois, observadas as determinações dos parágrafos do art. 24 da Constituição Federal, cabe ao Distrito Federal suplementar a legislação de normas gerais editadas pela União. Ademais, vale observar que a proposição trata de interesse local relativo à ordenação da paisagem urbana, matéria de competência do DF, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, que assim dispõem:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
LEI ORGÂNICA
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
X – elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
(...)
XIV – exercer o poder de polícia administrativa;”
Em relação à matéria específica de que trata o projeto, a União editou lei de normas gerais, mediante a qual, além de reiterar a competência suplementar do Distrito Federal, estabeleceu limites ao pertinente exercício.
De fato, a Lei nº 13.116/2015 dispõe:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País.
(...)
§ 3º Aplicam-se de forma suplementar as legislações estaduais e distrital, resguardado o disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal.” (g.n.)
Como se vê, nos termos do § 3º, a lei federal expressamente previu a competência do DF para, em caráter suplementar, legislar sobre licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações.
A par disso, a lei estabeleceu limites específicos quanto ao exercício dessa competência, nestes termos:
“Art. 2º O disposto nesta Lei tem por objetivo promover e fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre outros:
(...)
II - à minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais;
(...)
Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei rege-se pelos seguintes pressupostos:
(...)
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
(...)
VII - aos entes federados compete promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações;
VIII - a atuação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.”
Nesse contexto, quanto ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, cabe ao Distrito Federal legislar para promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações desde que observados: 1) a finalidade de minimizar os impactos urbanísticos e paisagísticos decorrentes de tais serviços; 2) a vedação à imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; 3) a vedação ao comprometimento das condições e dos prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
À vista desse panorama normativo, não vislumbramos óbice à presente iniciativa, cujo teor não desborda dos limites da competência suplementar distrital quanto ao direito urbanístico em geral, ou quanto às normas específicas contidas na Lei federal nº 13.116/2015 e seu regulamento, o Decreto nº 10.480/2020.
E, ainda que se trate de projeto relacionado à temática de telecomunicações, matéria de competência legislativa privativa da União, igualmente não vislumbramos óbice uma vez que, a nosso ver, a iniciativa não incide sobre aspectos essenciais do regime jurídico desses serviços nem sobre a relação contratual formalizada entre o poder concedente e as concessionárias.
A esse propósito, cumpre ter em vista o delineamento contido na Lei federal nº 9.472/1997, que aponta os aspectos substanciais da competência da União quanto aos serviços de telecomunicações. Confira-se:
“Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.”
No âmbito distrital, o projeto não dispõe sobre matéria de iniciativa reservada, cabendo ao deputado distrital, portanto, propor lei com base no art. 71 da Lei Orgânica, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Assim, entendemos que o projeto em exame atende ao requisito de admissibilidade quanto à constitucionalidade formal, bem como quanto à constitucionalidade material, aspecto em relação ao qual, considerada a proteção do patrimônio arquitetônico e paisagístico, a iniciativa está em harmonia com os princípios que norteiam a política de desenvolvimento urbano, conforme prescrição da Lei Orgânica, que dispõe:
“Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
(...)
IV – a manutenção, a segurança e a preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade;” (g.n.)
Quanto aos demais aspectos atinentes ao exame de admissibilidade desta Comissão, não vislumbramos óbice à continuidade da tramitação do projeto, que atende aos ditames da juridicidade, legalidade e regimentalidade.
Ressalvamos, porém, a necessidade de aperfeiçoamento da técnica legislativa e da redação para o fim de: 1) suprir omissão de vocábulo na ementa; 2) suprimir, por desnecessária, a menção à CEB na ementa e no art. 1º; 3) sanar redundância contida no art. 2º e art. 3º, inciso I; 4) explicitar o caráter sucessivo de aplicação das penalidades previstas no art. 3º. Sendo consideráveis as alterações, nos termos do art. 147, § 2º, do Regimento Interno, optamos por apresentar substitutivo ao texto.
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 18, 24, 30 e 32 da Constituição; nos arts. 15, 71 e 314 da Lei Orgânica; e nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei federal nº 13.116/2015, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.106/2021 na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (291737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.106/2021
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2106/2021, que “Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de identificação, no cabo, do ocupante/usuário ou prestadora de serviço responsável pela instalação de cabeamento para compartilhamento de infraestrutura de redes aéreas de telecomunicações em equipamentos de serviços públicos do Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como ocupante/usuário a pessoa jurídica titular de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares que venham a ocupar os equipamentos do detentor mediante contrato celebrado entre as partes.
§ 2º A determinação prevista no caput aplica-se aos projetos a serem executados após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas, sucessivamente:
I - notificação para regularização da situação no prazo de 30 dias;
II – aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 por metro linear de cabeamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado THIAGO MANZONI
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Folha de Votação - CCJ - (292431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 2106/2021
Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 8 - CCJ - (292572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 9 - SACP - (293167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 11 de abril de 2025.
daniel vital
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/04/2025, às 09:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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