Proposição
Proposicao - PLE
PL 2079/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 6 - SACP - (23127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 12/11/2021, às 09:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23127, Código CRC: 2dd23f00
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 2079/2021 - (82458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2079/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2079/2021, que “Institui a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.079/2021, de autoria do Deputado Delmasso, visa instituir a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a Arte Gospel no Distrito Federal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem, como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
Art. 2º A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel promoverá:
I - a capacitação de músicos, e parceiros de atividades afins, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução;
II - a realização de fóruns, e exposições que visem à pesquisa, estudo, produção, reprodução, e exibição de Projetos realizados pelos/as grupos gospel/as no Distrito Federal e seus parceiros;
III - o incentivo à integração de iniciativas aos artistas e seus parceiros de atividades afins, com atenção especial a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - a viabilização de canais de formação ao empreendedorismo, com a formalização de artistas e grupos, promovendo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;
V - a criação da União Gospel, através de encontros regionais na cidade, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento social e cultural deste segmento;
VI - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
VII - o incentivo da Arte Gospel nos equipamentos públicos do Distrito Federal, através de disponibilização de espaço, inserção na programação, e contratação de artistas em todos os eventos da cidade.
Art. 3º A Politica Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel poderá vincular-se e receber recursos provenientes do Fundo da Cultura existentes ou a serem criados.
Art. 4º Esta Lei estabelece as funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá´ regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, afirma-se que “este projeto atende ao apelo do povo evangélico e tem como origem o Manifesto da grande maioria dos artistas evangélicos desse país, como instrumento reivindicatório, representando as aspirações do povo evangélico do Brasil. A arte evangélica, como cultura, compreende a vigília, marchas proféticas, musica, gravação de cd’s, publicação de livros, dança, artistas plásticos, shows e eventos, dentre outros que no decorrer dos anos se perpetuaram como elementos intrínsecos da cultura do povo evangélico. O que se observa através dos meios de comunicação em geral é a explosão da arte evangélica como cultura, valorizando as diversidades de gêneros musicais existentes no Brasil, tendo na mídia religiosa o seu maior veiculo de disseminação e de inspiração, possibilitando o acesso a` toda a população. Os evangélicos são grupos formadores positivos da sociedade brasileira, participantes de forma efetiva, no processo de criatividade e do bem-estar do ser humano”.
O Projeto de Lei nº 2.079/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça. Na CESC, o Projeto de Lei nº 2.079/2021 foi aprovado em sua forma original.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, é preciso destacar que o art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996 proíbe o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
E, no Projeto de Lei nº 2.079/2021, observam-se dispositivos de caráter autorizativo, tais como “A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel poderá vincular-se e receber recursos provenientes do Fundo da Cultura existentes ou a serem criados” (art. 3º) ou “Esta Lei estabelece as funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação” (art. 4º). Esses dispositivos são fundamentais para o PL nº 2.079/2021, uma vez que, sem eles e, por óbvio, sem a participação de órgãos do Poder Executivo, não é possível a criação e implementação da política pública pretendida.
Deve-se ressaltar, nesse contexto, a análise acerca da efetividade da proposição em estudo, uma vez que não se admite a produção de uma norma legal que não gere efeitos jurídicos, porque leis esvaziadas de conteúdo normativo ou de eficácia enfraquecem o ordenamento jurídico e o Poder Legislativo. Fundamenta essa doutrina histórica lição de Miguel Reale:
Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas. [1]
Reitera-se, portanto, em face de ausência de elementos fundamentais das normas jurídicas, que o PL nº 2.079/2021 não apresenta possibilidade de gerar os efeitos jurídicos e sociais pretendidos, em vista de carência de efetividade e vazio normativo.
Verifica-se, em vista disso, que a edição de normas jurídicas inócuas e em desacordo com a Lei Complementar nº 13/1996 fragiliza e desestrutura o sistema jurídico distrital. Em última análise, esse tipo de norma enfraquece, em sua função mais nobre, o Poder Legislativo distrital.
Por esses motivos, com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996 e no inciso IV do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.079/2021.
Sala das Comissões, em …
[1] REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito. 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.163.
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 18:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (111491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Concedida vista ao Deputado Chico Vigilante na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 27/02/2024, às 14:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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