Proposição
Proposicao - PLE
PL 2044/2021
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamento, cargas e descargas de mercadorias internas, em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de atendimento ao público, e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (10795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamento, cargas e descargas de mercadorias internas, em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de atendimento ao público, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado o transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamentos, cargas e descargas de mercadorias internas, nos supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, em horário de atendimento ao público.
Parágrafo único. O isolamento do local eventualmente destinado ao transporte, reposição, remanejamento, de carga e descarga em seu interior, bem como a utilização de outros meios distintos de máquinas empilhadeiras, não retiram a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os proprietários das redes de atacados e varejos terão autonomia para adotar as medidas que considerarem mais apropriadas para o transporte, reposição, remanejamento, de carga e descarga internas de mercadorias, desde que sejam priorizadas a saúde e a integridade física dos seus trabalhadores e desde que fora do horário de atendimento ao público.
Art. 3º Verificada a infração de que trata esta Lei, os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º, serão penalizados com multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser dobrada a cada reincidência, sem prejuízo das responsabilizações decorrentes de eventuais acidentes.
Parágrafo único. O valor arrecadado será aplicado na execução de políticas públicas de melhoria do bem-estar e segurança dos consumidores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei tem o condão de sanar uma problemática envolvendo a segurança na rede supermercados atacadistas e varejistas.
Não raro, se verifica que no horário de atendimento ao público, alguns supermercados isolam determinados locais e realizam o transporte, reposição, remanejamento, carga e descarga de mercadorias, colocando em risco a segurança e integridade física de consumidores.
O Código Nacional do Consumidor, em seu art. 4º define que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (…)
Por todo o exposto, e por se tratar de proposição de indiscutível interesse público, lastreada nos ditames constitucionais e legais, conclamamos os demais pares para que se manifestem no sentido de sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 18:10:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (11236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 1 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 01/07/2021, às 10:25:21 -
Despacho - 2 - SACP - (11302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 1 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 01/07/2021, às 14:31:12 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (13062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a relatoria da presente matéria, PL 2044/2021, foi avocada pela Presidente, Deputada Júlia Lucy, tendo no prazo de 10 dias úteis a partir do dia 17/08/2021 para apresentar seu parecer.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 16/08/2021, às 15:31:59 -
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:03:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (58996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 142/2023 e Portaria GMD nº 51/2023.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 15:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (59773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2044/2021 foi redistribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 24/2/2023.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 24/02/2023, às 17:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (79111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2044/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2044/2021, que “Dispõe sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamento, cargas e descargas de mercadorias internas, em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de atendimento ao público, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Iolando. A proposição em análise é constituída por 5 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 10795.
O artigo 1º proíbe o uso de máquinas empilhadeiras para o transporte, reposição nas gôndolas, remanejamento, carga e descarga de mercadorias em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas durante o horário de atendimento ao público. O isolamento de áreas ou o uso de outros meios não exclui essa proibição.
O artigo 2º concede aos proprietários dos estabelecimentos comerciais a autonomia para adotar medidas adequadas para o transporte interno de mercadorias, desde que fora do horário de atendimento ao público e com prioridade para a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
O artigo 3º estabelece que os estabelecimentos comerciais que violarem essa lei serão penalizados com multa de R$ 15.000,00, que será dobrada a cada reincidência. Além disso, as penalidades decorrentes de acidentes também serão aplicadas.
O parágrafo único do artigo 3º determina que o valor arrecadado com as multas seja utilizado na execução de políticas públicas voltadas para a melhoria do bem-estar e segurança dos consumidores.
O artigo 4º e o 5° são as usuais cláusulas de vigência e publicação.
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou em síntese: QUE PL tem o condão de sanar uma problemática envolvendo a segurança na rede supermercados atacadistas e varejistas; QUE não raro, se verifica que no horário de atendimento ao público, alguns supermercados isolam determinados locais e realizam o transporte, reposição, remanejamento, carga e descarga de mercadorias, colocando em risco a segurança e integridade física de consumidores; QUE O Código Nacional do Consumidor, em seu art. 4º define que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo…;.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “G”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Em que pese a louvável intenção do nobre autor, com todas as vênias, faz-se necessário declarar que houve forte manifestação contrária do segmento produtivo, por intermédio do Presidente e do superintendente do Sindicato dos Supermercados de Brasília/SINDSUPER DF.
Desta feita, importa destacar alguns argumentos apresentados por tal associação.
Veja-se:
“...o segmento produtivo representado por este Sindicato tem profundas preocupações, principalmente pelas razões em tela.
-A justificativa de segurança, não se sustenta plenamente, pois eventuais acidentes com reposição de produtos nos supermercados do Brasil são raríssimos, e na região do DF não lembramos de casos graves. Assim, NÃO configura solução razoável para justificativa da referida PL a proibição de atividade inerente à atividade própria dos supermercados;
Em sendo aprovada a proibição tem potencial risco de demissões, podendo provocar mais desemprego no DF;
-Observa-se que nos horários comerciais a incidência de clientes são menores, portanto, a PL Não se justifica na maior parte do dia em que o fluxo de pessoas é menor nos estabelecimentos;
-Não restam dúvidas que em sendo aprovado o PL, o custo das cestas básicas e da alimentação em geral será impactado pelo custo que o PL implicará; além de outros problemas;…
(grifos nossos|)
(Jair Prediger - Presidente do Sindicato dos Supermercados de Brasília-DF/SINDSUPER DF)
(Hélio Okada - Superintendente do Sindicato dos Supermercados de Brasília-DF/SINDSUPER DF)
Noutro giro, salienta-se que na mesma comunicação, o setor produtivo assumiu “o compromisso de aprimorar processos de protocolos de segurança em suas atividades, principalmente no que se refere aos relacionados com operações com uso de empilhadeiras nos supermercados dos DF”.
A fome no Brasil é um problema sério e preocupante que afeta milhões de pessoas. Mesmo sendo um país com grande potencial agrícola e recursos naturais abundantes, ainda há uma parcela significativa da população que não tem acesso adequado a alimentos. Essa realidade reflete questões estruturais como desigualdade social, distribuição de renda desigual, falta de acesso a serviços básicos e limitações na infraestrutura.
Brasília, como capital do Brasil, também enfrenta desafios relacionados à fome e ao custo da alimentação. Embora seja uma cidade planejada e com uma infraestrutura relativamente desenvolvida, ainda existem áreas e comunidades em situação de vulnerabilidade social.
Haja vista que, mesmo que o Distrito Federal seja a capital da República e possua o maior PIB per capita do Brasil, ainda persistem muitas desigualdades sociais.
Essa situação é reforçada por dados estatísticos recentes. De modo que o DF continua contando com várias favelas, devido, sobretudo, à ocupação desordenada de seu território.
Nesse sentido, destaca-se que a maior favela do Brasil está sediada no DF - o Sol Nascente.
Observa-se que a Emenda Constitucional nº 64 consagrou o direito humano à alimentação, complementando os demais Direitos Sociais. Esse direito foi mantido pela Emenda Constitucional nº 90".
Cada aumento no custo dos alimentos tem um impacto direto na qualidade alimentar das pessoas em situação de vulnerabilidade. Quando os preços sobem, as famílias são forçadas a reduzir a quantidade e diversidade de alimentos consumidos, optando por opções mais baratas e menos saudáveis. Isso pode levar a deficiências nutricionais, aumentando os riscos de desnutrição e o surgimento de doenças relacionadas à má alimentação.
Assim, é imperativo que o Poder Executivo e o Poder Legislativo zelem pelo cumprimento dos ditames constitucionais e legais, evitando qualquer medida que possa reduzir, dificultar ou impedir o acesso à alimentação. Ao contrário, deveriam ser feitos todos os esforços para sanar a questão da fome e da segurança alimentar no Brasil, com a redução dos preços dos alimentos básicos da cesta básica.
Além disso, lembra-se que a Constituição de 1988 do Brasil defende o desenvolvimento econômico responsável e justo.
A Carta Magna estabelece a livre iniciativa como um dos fundamentos da ordem econômica (caput do art. 170 da CF); bem como incluiu a livre iniciativa como um dos princípios fundamentais (segunda parte do inciso IV, art. 1º da CF).
Isso significa que a iniciativa privada é valorizada e incentivada a contribuir para o desenvolvimento do País, respeitando diversos princípios. Sendo oportuno ao Estado balizar suas ações de modo a evitar ainda mais onerar os custos operacionais e de acesso à alimentação.
Dessarte, com tais sopesamentos, com máximas vênias, depreende-se que o Projeto de Lei em comento não atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 2044/2021, que “Dispõe sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamento, cargas e descargas de mercadorias internas, em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de atendimento ao público, e dá outras providências. ”
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 19:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (89975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2044/2021
Dispõe sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamento, cargas e descargas de mercadorias internas, em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de atendimento ao público, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
(X) Concedido vista à Deputada Doutora Jane em: 19/09/2023
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( ) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
() Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023 .
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (91918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/09/2023, às 12:22:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (91942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 22 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/09/2023, às 14:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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