Proposição
Proposicao - PLE
PL 2014/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (8852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 37-A O Programa de que trata esta Lei aplica-se ao Colégio Militar Dom Pedro II, criado pela Lei nº Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, e ao Colégio Militar Tiradentes, regulamentado pelo Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os colégios públicos dispostos no caput terão acesso exclusivamente aos recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF tem-se mostrado uma excelente ferramenta de gestão às escolas públicas do Distrito Federal, pois tem proporcionado a aplicação de recursos nas nossas escolas de maneira muito menos burocrática e eficaz, o que tem melhorado substancialmente as condições de infraestrutura e materiais á disposição dos nossos alunos, professores e da comunidade.
A importância da Educação vai além da transmissão de conhecimento teórico das disciplinas curriculares, ela contribui para a formação cidadã dos estudantes e promove a transformação do meio social para o bem comum.
A Escola, como principal instituição da educação formal, é um ambiente social no qual as crianças vivenciam suas primeiras relações com seus semelhantes e aprendem a conviver em sociedade.
Portanto, implementar ferramentas que possibilitam efetuar melhorias nas condições das escolas e do processo de ensino e aprendizagem, como o PDAF, são ferramentas que devem ser largamente utilizadas e fomentadas, motivo pelo qual propõe-se a alteração da norma para possibilitar a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares nas nossas escolas públicas vinculadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
Frisa-se que a possibilidade de execução dos recursos públicos nas escolas militares estará restrita às emendas parlamentares, não afetando, portanto, os recursos que são distribuídos e investidos nas demais escolas do nosso sistema de ensino público do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente à execução orçamentária e educação no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas de serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
XIII - proteção à infância e à juventude;
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
XV - procedimentos em matéria processual;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:41:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (10536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:19:49 -
Despacho - 2 - SACP - (10559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 24/06/2021, às 15:18:04 -
Despacho - 3 - CESC - (10649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 140, de 25 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.014/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 25/06/2021, às 11:43:57 -
Despacho - 4 - CESC - (12990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.014/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.014/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/08/2021, conforme publicação no DCL nº 176, de 13/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/08/2021.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 13/08/2021, às 11:32:36 -
Parecer - 1 - CESC - (32531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022
Projeto de Lei nº 2014/2021
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.014, de 2021, o qual altera a Lei que institui o PDAF.
De autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o Projeto de Lei possui dois artigos. O art. 1º consigna que a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 37-A, o qual estabelece que o Programa de que trata a Lei se aplica ao Colégio Militar Dom Pedro II, criado pela Lei nº Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, e ao Colégio Militar Tiradentes, regulamentado pelo Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016.
O parágrafo único desse dispositivo prevê que os colégios referidos no caput terão acesso exclusivamente aos recursos oriundos de emendas parlamentares.
O art. 2º trata da cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor afirma que o PDAF é excelente ferramenta de gestão para as escolas públicas do Distrito Federal, ao proporcionar a aplicação de recursos financeiros nas unidades de ensino de maneira menos burocrática e eficaz, o que tem melhorado substancialmente as condições de infraestrutura e as condições materiais à disposição da comunidade escolar.
Destaca que ferramentas que possibilitam efetuar melhorias nas condições das escolas e do processo de ensino e aprendizagem devem ser largamente utilizadas e fomentadas, motivo pelo qual propõe a alteração da Lei que disciplina o PDAF, para possibilitar a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares às escolas públicas vinculadas ao Corpo de Bombeiros Militar e à Polícia Militar do Distrito Federal.
Finaliza, afirmando que a possibilidade de execução dos recursos públicos nas escolas militares estará restrita às emendas parlamentares, o que não afeta os recursos distribuídos e investidos nas demais escolas do nosso sistema de ensino público do Distrito Federal.
Lido em 22/6/2021, o PL nº 2.014/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC (RICLDF, art. 69, I, b) para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, 64, II, a) e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICLDF, art. 63, I), para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, que envolve a verificação de requisitos relacionados à necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade, é oportuno contextualizarmos a matéria. É o que faremos a seguir.
O Colégio Militar Dom Pedro II, vinculado à Academia do Corpo de Bombeiros Militar do DF, criado pela Lei distrital nº 2.393, de 7 de junho de 1999, oferta a educação infantil e ensinos fundamental e médio. De acordo com informações no seu endereço eletrônico, trata-se de entidade pública de ensino, sob orientação, administração e supervisão do Corpo de Bombeiros Militar do DF - CBMDF. No edital[1] do processo seletivo de admissão da educação infantil para o ano de 2022, prevê 132 vagas, das quais 70 para os dependentes do CBMDF, 16 para dependentes da Secretaria de Segurança Pública e 46 para a comunidade geral, o que demonstra a forma diferenciada de acesso à instituição pelos estudantes.
Nos termos do seu Decreto regulamentador (Decreto distrital nº 21.298, de 29 de junho de 2000), a escolha de seus profissionais é feita entre civis contratados pela entidade co-mantenedora e por pessoal da ativa e da reserva do CBMDF, da Polícia Militar do DF - PMDF, da Polícia Civil do DF - PCDF e do Departamento de Trânsito do DF - Detran/DF, mediante seleção definida em seu Regimento Escolar. Ainda de acordo com norma citada, para o desenvolvimento das atividades educacionais, poderá ser cobrada taxa de manutenção ou contribuição, estabelecida pelo Colégio em seus regimentos.
O Colégio Militar Tiradentes - CMT foi regulamentado pelo Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016. De acordo com seu endereço eletrônico[2], as primeiras turmas, nos anos de 2012 e 2013, foram compostas por estudantes dependentes de policiais militares e membros da comunidade civil. O ingresso na escola é realizado por meio de processo seletivo anual, no qual são disponibilizadas vagas para estudantes do Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio. Trata-se de órgão de apoio ao ensino assistencial da Polícia Militar do DF - PMDF com vista ao atendimento prioritário dos dependentes dos policiais militares do DF.
Em conformidade com o Decreto regulamentador, o quadro de profissionais pode ser formado por policiais militares, militares de outras forças, profissionais contratados, terceirizados e cedidos. O edital[3] nº 1/2021, que dispõe sobre a seleção para admissão e matrícula para o provimento de vagas para o sexto ano (6º ano) do Ensino Fundamental do CMT no ano de 2022 prevê 150 vagas, das quais 135 são destinadas a dependentes legais de policiais militares do DF e 15 para a comunidade em geral.
Ambas as instituições têm em comum o fato de estarem vinculadas e serem comandadas por forças de segurança pública, possuírem calendário e currículo próprios, corpo profissional formado por contratados e integrantes que compõem a Segurança Pública do DF e realizarem processo seletivo para o ingresso de estudantes em que a maior parte das vagas está destinada para estudantes dependentes de servidores da sua respectiva Corporação.
As escolas militares, como as descritas anteriormente, são mencionadas na legislação educacional brasileira. Em nível nacional, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LDB - consigna, em seu art. 83, que o ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino, o que mostra que o legislador pátrio quis deixar o ensino militar de fora das regras gerais que regem a educação escolar nacional. Se assim não fosse, qual o sentido de o ensino militar não ser disciplinado pela Lei Maior da Educação?
No mesmo sentido do legislador federal, está o Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, que, ao estabelecer as diretrizes para o sistema de ensino do DF, por meio da Resolução nº 2, de 24 de dezembro de 2020, consigna que a instituição educacional militar é subordinada ao sistema de ensino militar e é regida por legislação específica (art. 9º, §3º). Dessa maneira, o mencionado Conselho também não reconhece os colégios miliares como integrantes do sistema de ensino do DF.
Com efeito, essas instituições educacionais são peculiares, pois não se submetem à Lei que disciplina a educação escolar no país, nem à norma que estabelece diretrizes para o sistema de ensino do DF, daí a necessidade de esclarecer sua natureza jurídica. Logo de início, é oportuno registrar que as mencionadas escolas não observam três fundamentais princípios da educação, previstos na Constituição Federal – CF (art. 206) e reproduzidos na LDB (art. 3º): igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e gestão democrática do ensino público.
O princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola encontra-se comprometido, tendo em vista a existência de processos seletivos para o ingresso dos estudantes com vagas reservadas aos dependentes da respetiva força de segurança. A posição pessoal de ser dependente de militares dá ao estudante o privilégio de concorrer ao número maior de vagas.
Em relação à gratuidade - condição necessária à democratização da educação e imperativo de responsabilização o Estado pela oferta do ensino –, há previsão de cobrança de mensalidades, por escolas militares, como as taxas previstas no Decreto distrital nº 21.298/2000 em relação à instituição educacional vinculada ao CBMDF, o que claramente fere o princípio, tão necessário à universalização do ensino.
Sobre essa situação peculiar, recentemente o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.082/DF[4], ao analisar a natureza jurídica dos colégios militares mantidos pelo Exército, entendeu que as escolas militares têm natureza sui generis, mesmo com a cobrança de mensalidades, porque dotadas de características próprias, aptas a diferenciá-las dos estabelecimentos oficiais de ensino, pois se destinam à formação de quadros para as forças.
No que diz respeito à gestão democrática, a qual se refere a um modelo de administração pautado pela descentralização do poder, pela existência de órgãos colegiados (como os conselhos escolares e de classe), pela participação da comunidade escolar e local nas decisões administrativas, pedagógicas e financeiras, a LDB determinada que será disciplinada por ela própria (LDB) e pela legislação dos sistemas de ensino acerca da matéria.
Em relação a isso, o DF possui a Lei distrital nº 4.751/2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática do sistema de ensino público do DF, conhecida como Lei da Gestão Democrática, que prevê eleições para diretores e vice-diretores das escolas públicas pela comunidade escolar. As escolas militares em discussão não estão submetidas a essa norma, ou seja, não participam do mencionado processo eleitoral. Seus gestores são integrantes de sua respectiva Corporação.
Curiosamente, embora as mencionadas escolas não observem princípios basilares da educação brasileira que regem a escola pública, gratuita, laica e para todos, apesar de não estarem submetidas à Lei que trata do sistema de ensino do DF, não constem da relação total de escolas da rede pública de ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF[5], são consideradas públicas, conforme Decretos do Poder Executivo Local, conforme podemos conferir a seguir.
No que se refere ao Colégio Militar Dom Pedro II, o Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, que dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n° 2.393/1999, estabelece, em seu art. 29, que o Colégio Militar é uma entidade de ensino pública.
Em relação ao Colégio Tiradentes, o Decreto nº 37.786/2016, dispõe, in verbis:
Art. 1º O Colégio Militar Tiradentes - CMT é integrante do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, competindo-lhe executar o ensino de nível fundamental e médio, com vistas ao atendimento prioritário dos dependentes dos Policiais Militares do Distrito Federal, por ser órgão assistencial e de apoio à Polícia Militar do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Ministério da Educação e do Comandante-Geral da Corporação.
Feitos esses apontamentos sobre a natureza das escolas militares, concentremo-nos à Lei que o PL em tela pretende alterar, a Lei distrital nº 6.023/2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal. Trata-se de programa de descentralização de recursos. Isso quer dizer que recursos antes centralizados, concentrados no poder central são distribuídos para suas instâncias subordinadas (escolas), para que possam exercer sua autonomia administrativa-financeira.
Por meio do PDAF, as escolas públicas e coordenações regionais de ensino[6] recebem recursos públicos com vista ao atendimento das suas necessidades quanto a bens de consumo e permanentes, após definição, pela comunidade escolar, sobre a aplicação de tais recursos.
Essa Lei está diretamente vinculada ao princípio da gestão democrática do ensino público, pois para a comunidade escolar efetivamente participar das decisões da escola, é preciso ter margem de autonomia, inclusive quanto à aplicação dos recursos a ela destinados. A mencionada norma assim estabelece, in verbis:
Art. 2º O PDAF orienta-se pela observação e pela aplicação do princípio da autonomia na gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática.
Parágrafo único. O PDAF constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos às unidades escolares e regionais de ensino da rede pública, com vistas a promover sua autonomia para o desenvolvimento de iniciativas destinadas a contribuir com a melhoria da qualidade de ensino e o fortalecimento da gestão democrática na rede pública do Distrito Federal. (grifamos)
Com efeito, a razão de existir do PDAF é contribuir para que as escolas públicas possam exercer sua autonomia de definir suas prioridades de acordo com seu contexto, necessidades e aspirações de sua comunidade escolar. Toda a sistemática do Programa foi concebida e organizada para atender às escolas e coordenações regionais da rede pública de ensino do DF, para que coloquem em prática a gestão democrática, pois, para que esse princípio possa ser concretizado no dia a dia escolar, é preciso que o Poder Público dê condições aos gestores educacionais.
Dessa maneira, a inserção dos colégios militares no PDAF, ainda que seja para fins de recebimento de emendas parlamentares, desvirtua o Programa, que existe para atender às escolas públicas, o que revela a inviabilidade de a Proposição se transformar em lei, justamente por contrariar as finalidades da norma que almeja alterar. Além disso, as referidas instituições de ensino militares não estão subordinadas à Secretaria de Estado de Educação do DF - SEEDF. Dito isso, como podem participar de um programa de descentralização, se elas não fazem parte da estrutura da mencionada Secretaria? A descentralização é realizada do poder central para suas unidades periféricas, no caso, da SEEDF para suas unidades de ensino e coordenações regionais.
O Decreto distrital nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, que regulamenta a PDAF, consigna, in verbis:
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 18. Os recursos oriundos de emendas parlamentares serão liberados ao longo do exercício orçamentário anual, mediante solicitação ao Poder Executivo, encaminhada pelo proponente da emenda, por meio de sistema de controle próprio de repasse das emendas parlamentares.
Art. 19. A SEEDF promoverá a análise de viabilidade da emenda parlamentar, considerando entre os requisitos para a sua admissibilidade, a vinculação programática, a natureza de despesa, o valor disponibilizado, o objeto em proposição, o(s) agente(s) executor(es) da emenda e a(s) unidade(s) beneficiária(s), quando for o caso.
Art. 20. A descentralização dos recursos de emendas parlamentares destinadas ao PDAF ocorrerá mediante a publicação de Portaria na imprensa oficial, após o desbloqueio dos recursos orçamentários no sistema de controle de emendas parlamentares.
Art. 21. As emendas parlamentares destinadas diretamente à Unidade Executora Local serão descentralizadas de acordo com o limite anual estabelecido no §3º do art. 35 da Lei nº 6.023, de 2017. (grifamos)
Os dispositivos acima descritos ratificam o que discorremos sobre a descentralização que ocorre de um poder central para suas unidades subordinadas. Cabe à SEEDF analisar a viabilidade da emenda parlamentar com devida publicação de Portaria na imprensa oficial. Ora, como poderá a Secretaria de Educação analisar a viabilidade (e expedir Portaria) de destinação de recursos a um estabelecimento que não faz parte da sua estrutura organizacional? Na verdade, não poderá.
Além de tudo o que já foi dito acima, é preciso saber se é necessária a criação de norma e se a via legislativa é o meio para solucionar o problema. No caso em tela, se o nobre Autor pretende fortalecer os recursos destinados aos colégios militares vinculados à PMDF e ao CBMDF, que o faça por meio de emenda ao orçamento das referidas forças de segurança, e não ao orçamento da educação, pois tirar recursos da educação pública para instituições que não estão subordinadas à SEEDF e que não garantem igualdade de condições para acesso à escola é claramente contrário o interesse público, o que compromete sua relevância social.
É importante salientar que, ao avaliarmos a repercussão da norma, devemos considerar não somente seus destinatários diretos, mas também os que serão indiretamente por ela atingidos. Nesse sentido, emendar o orçamento da educação, a fim de destinar recursos financeiros a escolas que não atendem a princípios da educação pública, é, de alguma forma, desvalorizar a escola pública, gratuita, laica, democrática e de livre acesso a todos, indistintamente.
Em síntese, as escolas militares, embora consideradas públicas, além de não observarem princípios constitucionais e legais obrigatórios para as escolas públicas, não integram a estrutura administrativa da SEEDF. Possuem regimento escolar, projeto político-pedagógico e organização curricular próprios, diferentes dos documentos organizacionais adotados nas unidades da rede pública de ensino do DF, que seguem as mesmas diretrizes, as quais estão previstas na Resolução nº 2/2020 - CEDF, que estabelece, in verbis:
Art. 96. O currículo definido pela Secretaria de Estado de Educação, para a rede pública de ensino, constitui um referencial curricular para a rede privada de ensino.
Art. 195. O regimento escolar é o documento normativo-administrativo da instituição educacional, que disciplina a prática educativa, em consonância com a proposta pedagógica, e com o plano de curso, quando se tratar de educação profissional e tecnológica.
.........................................
§ 4º Na rede pública de ensino do Distrito Federal, o regimento escolar é único para todas as instituições educacionais públicas.
........................................
Art. 204. A proposta pedagógica é o documento que define a prática educativa, a identidade da instituição educacional ou da rede de ensino, de acordo com a natureza e a tipologia dos serviços educacionais oferecidos, além dos princípios norteadores do trabalho pedagógico.
..........................................
§ 4º A proposta pedagógica da rede pública de ensino corresponde às diretrizes pedagógicas expedidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
.........................................
Diante do exposto, em que pesem as justas preocupações do nobre Autor, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por estarem ausentes os requisitos da necessidade, relevância social, conveniência e viabilidade, votamos, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.014/2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO DEPUTADO LEANDRO GRASS
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://cmdpii.com.br/wp-content/uploads/2021/07/EDITALN1_-2021_2022_Infantil-IV_Finalizado.pdf. Acesso em 16/9/2021.
[2] Disponível em: https://www.colegiomilitartiradentes.com.br/index.php/historico-do-cmt. Acesso em 16/9/2021.
[3] Disponível em: https://www.colegiomilitartiradentes.com.br/images/Edital_6_ano.pdf. Acesso em: 20/9/2021
[4] Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752381212. Acesso em 20/9/2021.
[5] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/02/iv_a_relacao-total-de-escolas.pdf. Acesso em: 17/9/2021.
[6] Na realidade, os recursos são repassados à Unidade Executora – UEX vinculada à escola. As UEXs podem ser constituídas sob diferentes formas, entre as quais Associação de Pais, Alunos e Mestres ? APAM, Associação de Pais e Alunos ? APM e Caixa Escolar.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2022, às 17:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 32531, Código CRC: f01c65e8
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Folha de Votação - CEC - (35030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2014/2021
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputada Professora Maria Antônia
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Janio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 7 de março de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CESC - (35545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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-
Despacho - 6 - Cancelado - SACP - (35546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2022
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-
Despacho - 7 - SACP - (35639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 10 de março de 2022
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Despacho - 8 - Cancelado - CEOF - (37537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 30/03/2022.
Brasília-DF, 30 de março de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 30/03/2022, às 08:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (37809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 31/03/2022.
Brasília-DF, 31 de março de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 31/03/2022, às 08:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (53815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 07 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 07/12/2022, às 09:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CCJ - (54048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2014/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 8 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2022, às 15:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.014 DE 2021
Redação Final
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 1º A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 37-A. O Programa de que trata esta Lei aplica-se ao Colégio Militar Dom Pedro II, criado pela Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999, e ao Colégio Militar Tiradentes, regulamentado pelo Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os colégios públicos dispostos no caput têm acesso exclusivamente aos recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2022, às 15:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2022, às 15:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54083, Código CRC: f40366ba
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Despacho - 12 - SELEG - (58092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 13 - SACP - (58160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS DE VERIFICAR O NÚMERO DO REQUERIMENTO QUE APROVOU A REDAÇÃO FINAL NA FOLHA DE VOTAÇÃO DO 2º TURNO.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 17:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SELEG - (62186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO EM 2º TURNO NO DIA 06/12/2022. REDAÇÃO FINAL APROVADA NOS TERMOS DO ART. 145, INCISO XV, E ART. 167 DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF, MEDIANTE APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 3.459/2022.
AO SACP PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 15 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/03/2023, às 08:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62186, Código CRC: 9354ae26