Proposição
Proposicao - PLE
PL 2012/2021
Ementa:
Reconhece as atividades dos frentistas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal e garante prioridade na vacinação em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (7441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece as atividades dos frentistas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal e garante prioridade na vacinação em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º São consideradas essenciais as atividades dos frentistas, realizadas nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Parágrafo único: A prática da atividade referida no caput garante prioridade na vacinação durante o período de epidemia ou pandemia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, a ocorrência da pandemia tem sido uma triste realidade em nosso planeta. Atualmente, países de todo mundo vivem o pânico do avanço do coronavírus, denominado COVID-19, microrganismo responsável por causar uma doença infectocontagiosa que acomete o sistema respiratório da vítima, podendo leva-la à morte.
Em decorrência do contágio de tal doença se dar de forma muito fácil e rápida, diversos Estados, inclusive o Distrito Federal, tem utilizado o isolamento social, consubstanciado na permanência dos cidadãos em suas casas, bem como o fechamento da maioria dos órgãos públicos, comércio e serviços em geral, mantendo-se apenas atividades consideradas essenciais ao ser humano, as quais devem estar contempladas as atividades dos frentistas.
Segundo noticiários, as mortes entre os frentistas aumentaram mais de 60% (sessenta por cento) durante a pandemia. Isso porque esses profissionais garantem o abastecimento dos veículos e a liberdade de locomoção das pessoas, portanto, são essenciais e devem ser beneficiados com prioridade.
Consigne-se que o art. 204, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal resguarda a proposição, vez que a redução de riscos de doenças e outros agravos é um direito que a norma protege:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, económicas e ambientais que visem:
I -- ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;" (Grifos)
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, de forma a prevenir patologias e garantir uma maior qualidade de vida aos recém-nascidos, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2021.
Deputado REGINALDO SARDINHA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:58:37 -
Despacho - 1 - SELEG - (10534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:11:35 -
Despacho - 2 - SACP - (10547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:46:00 -
Despacho - 3 - CESC - (10647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 140, de 25 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.012/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 25/06/2021, às 11:40:39 -
Despacho - 4 - CESC - (12993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.012/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.012/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/08/2021, conforme publicação no DCL nº 176, de 13/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/08/2021.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 13/08/2021, às 11:38:23 -
Parecer - 1 - CESC - (15183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2.012 de 2021
Reconhece as atividades dos frentistas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal e garante prioridade na vacinação em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, o Projeto de Lei nº 2.012, de 2021, que reconhece as atividades dos frentistas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal, nos termos do art. 1º e, conforme o parágrafo único desse artigo, garante prioridade na vacinação desse grupo, em situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.
O art. 2º estabelece vigência na data da publicação da Lei e o art. 3º revoga as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que, por não poderem aderir ao isolamento social em virtude do trabalho, os frentistas estão mais vulneráveis à infecção pelo coronavírus. Segundo o Parlamentar, noticiários reportaram aumento de óbitos acima de 60% na categoria profissional. Além disso, argumenta que, por garantirem o abastecimento de veículos e a liberdade de locomoção das pessoas, prestam serviços essenciais e devem ter prioridade na vacinação.
O Projeto foi lido em 22 de junho de 2021 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que versa sobre a priorização da vacinação de frentistas em situações de calamidade pública, emergência, epidemias ou pandemias.
A análise de mérito trata de caracterizar o objeto em discussão, de oferecer fundamentos técnicos sobre o tema e de analisar possíveis repercussões da aprovação do Projeto, aspectos como oportunidade, necessidade, conveniência, viabilidade, que serão desenvolvidos neste Parecer.
Embora o escopo da Proposição em tela não se restrinja ao cenário de pandemia pelo novo coronavírus, é evidente que sua demanda decorre desse momento especial. Por isso, discorreremos sobre a situação de saúde no contexto da covid-19 e trataremos do impacto do Projeto no momento sanitário atual, além de abordar as possíveis repercussões em caso de outra calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.
A emergência em saúde pública de importância internacional, causada pela pandemia pelo novo coronavírus, trouxe grande impacto na saúde, na economia e na circulação de pessoas. Diretamente, o vírus levou ao óbito mais de 4 milhões e 500 mil pessoas no mundo e de cerca de 580 mil pessoas no Brasil. Indiretamente, por ter provocado sobrecarga nos serviços de saúde e dificultado o acesso à assistência, a pandemia também levou ao aumento da mortalidade por outras causas naturais.
Segundo o Painel de Análise do Excesso de Mortalidade por Causas Naturais, publicado pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e atualizado em 23/8/2021, a mortalidade por todas as causas naturais está 60% acima do esperado nos anos de 2020 e 2021 no Brasil.
Para conter a disseminação do vírus, prevenir casos graves e óbitos, bem como preservar o funcionamento dos serviços, é fundamental imunizar a população. Segundo o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, para interromper as cadeias de circulação do vírus, é necessário que cerca de 60 a 70% da população esteja imune. Assim, considerando a transmissibilidade da covid-19, precisa-se vacinar pelo menos 85% da população, valor que pode variar conforme a efetividade da vacina em prevenir a transmissão.
Pela ausência de doses suficientes para imunizar todos os brasileiros, o Plano aponta ter sido necessário escalonar a oferta de vacinas com o objetivo de reduzir a morbimortalidade da doença e de manter o funcionamento dos serviços essenciais.
Ressaltamos que definir que determinados grupos tenham prioridade na vacinação não define que sejam mais importantes para a sociedade ou que seu trabalho seja mais relevante que os outros.
Em situação de escassez de recursos, esses devem ser empregados com o objetivo de obter o maior benefício para o interesse público. No caso da vacina, o interesse público é reduzir o número de mortes, de internações e diminuir a sobrecarga do sistema de saúde. Desse modo, o impacto da imunização é maior ao priorizar os grupos mais atingidos pela doença e aqueles atingidos de forma mais grave, por situação de vulnerabilidade física, social ou ocupacional.
No Projeto em epígrafe, o nobre Deputado justifica que o grupo dos frentistas deve ser priorizado, por não conseguir manter o isolamento social em virtude da natureza do seu trabalho. Então, argumenta que, segundo o noticiário, houve aumento de 60% da mortalidade nessa categoria profissional durante a pandemia.
Sabemos que houve aumento de mortalidade desde o início da pandemia para toda a população. Contudo, para priorizar, é necessário que o risco seja comparado com outras categorias e com o restante da população. Para a população do Distrito Federal – DF, segundo o Conass, houve excesso de mortalidade relacionado ao período de pandemia em cerca de 75%.
Embora o Governo do Distrito Federal – GDF tenha proposto outros grupos além daqueles definidos pelo Governo Federal, a Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES-DF acatou a recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT de não haver embasamento para tal quebra na isonomia.
Além de não haver, no momento, justificativa para criar outras prioridades com base na categoria profissional, a vacinação já está sendo oferecida a maiores de 17 anos. Ou seja, se o Projeto tratasse apenas de priorizar a vacinação contra o novo coronavírus, ele já poderia ser considerado inoportuno.
No tocante a priorizar a categoria profissional diante de futura situação de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, a Proposição também não se mostra meritória. Como explicado acima, a definição de prioridades busca otimizar o uso de recursos escassos, de modo a trazer o maior benefício possível ao interesse público.
Nenhuma pessoa é mais importante que a outra, assim como as categorias profissionais não devem ser hierarquizadas quanto à relevância de cada uma. Desse modo, para otimizar o interesse público, é necessário que sejam priorizados os grupos mais vulneráveis àquela situação de saúde específica.
Ademais, é importante destacar que o estabelecimento de grupos prioritários para vacinação só é possível após existirem informações epidemiológicas sobre a epidemia em curso, impossíveis de serem previstas quanto à próxima epidemia, tais como: agente causal, grupos vulneráveis àquela infecção específica e características da vacina.
Nesse sentido, ao orientar sobre a priorização de grupos para imunização contra o novo coronavírus, a Organização Mundial de Saúde – OMS ressaltou que essa priorização só é possível após identificar, por meio de estudos epidemiológicos, os grupos mais vulneráveis à doença e após existirem informações relativas à Fase 3 de estudos das vacinas.
Conquanto relevante a preocupação do Autor da Proposição em reconhecer as atividades dos frentistas como serviços essenciais, garantindo-lhes prioridade na vacinação em situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, reitere-se que, diante da pandemia por covid-19, o Projeto fere o princípio da oportunidade. No tocante a futuras epidemias, ele fere o princípio constitucional da equidade.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.012, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA Arlete Sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 16:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (16336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2.012/2021/
Reconhece as atividades dos frentistas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal e garante prioridade na vacinação em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
Deputado Delmasso
P
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X ) Parecer nº 01 CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27 de setembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 16:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2021, às 16:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (16999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 30/09/2021, às 14:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (17038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1º de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 01/10/2021, às 13:33:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (58596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES,
Senhor (a) Chefe,
Em atenção ao MEMORANDO-CIRCULAR N.º 1-2023/SACP, e nos termos do art. 137 do RICLDF, encaminho a V.S. o PL n.º 2.012/2021 para as devidas providências regimentais.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 10/02/2023, às 15:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (73460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 16:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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