PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1972/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.972/2021, que institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.972/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que institui a “Festa da Uva de Brazlândia”.
A proposição compõe-se de três artigos, sendo que o art. 1º trata do escopo da norma e arts. 2° e 3º ocupam-se, respectivamente, da cláusula de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a instituição da “Festa da Uva de Brazlândia” tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região rural de Brazlândia, fomentando a produção e consumo da uva e seus derivados, fortalecendo, portanto, a geração de renda para os agricultores da região, o emprego e a agroindústria.
Não foram ofertadas emendas no âmbito desta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a propositura de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (...)”
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra Autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Quanto às competências federativas, sabe-se que o fomento à agricultura, por meio da criação de eventos culturais que incentivam a produção e o consumo de alimentos, é matéria afeta à competência do legislador distrital, em comunhão com a União, nos termos da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;
Art. 216. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo preordena-se à consecução da efetivação dos preceitos constitucionais distritais que cuidam fomento à produção agropecuária, neles incluídos os relativos à promoção do desenvolvimento agrícola, incentivando a produção e o consumo de produtos, conforme programa normativo estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: (...) IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Ressalte-se que o tema da proposição também perpassa pelo desiderato de estímulo a cultura, porquanto cria evento festivo periódico relacionado aos caracteres agrícolas da economia local, de modo a cumprir diretriz instituída pela Emenda Constitucional nº 76 de 2012:
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Todavia, a proposição quedou-se em elucidar qual seria a fonte de custeio de instituição e manutenção do evento, o que se leva a inferir que as despesas não ocorrerão por conta do orçamento público, senão sob a responsabilidade dos agentes privados interessados e envolvidos.
Quanto a isso, cumpre-se a apresentação de emenda aditiva, a fim de se manter a regularidade do projeto sob análise, do ponto de vista orçamentário, sem dar oportunidade a interpretações diversas.
Pontua-se, por fim, que a “lege ferenda” observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1972/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora