Proposição
Proposicao - PLE
PL 1971/2021
Ementa:
Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CESC - (19008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 217, de 07 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.971/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 07 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 07/10/2021, às 11:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (22009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.971/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado
Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.971/2021.O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 2 - CESC - (43600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 1971/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.971 de 2021 que Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC o Projeto de Lei nº 1.971, de 2021.
De autoria do Deputado Iolando, o PL estabelece, de acordo com o caput do art. 1°, a obrigação de hospitais públicos e privados, que disponham de mais de cento e cinquenta leitos, disponibilizarem ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento de pessoas com deficiência auditiva.
O §1° do art. 1° define tecnologia assistiva como “recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas”. O §2° do art. 1° apresenta, alternativamente à obrigação trazida pelo caput, a possibilidade de os estabelecimentos capacitarem ao menos um funcionário para prestar o atendimento de que trata o PL.
O art. 2° traz a obrigação de os estabelecimentos referenciados no art. 1° afixarem, em local acessível e de fácil visualização, cartaz de tamanho mínimo de 297mm x 420 mm, em letra legível, com a indicação de que tecnologia assistiva é disponibilizada para pessoas com deficiência auditiva. Tal cartaz, nos termos do parágrafo único do artigo em comento, pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
Em caso de descumprimento do disposto no PL, o art. 3° submete os infratores, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, às penas de: (i) advertência, quando da primeira autuação; (ii) multa, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, valor atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
O art. 4° remete ao Poder Executivo a regulamentação da Lei para fins de efetiva aplicação, especialmente quanto à sua fiscalização.
Os arts. 5° e 6° estabelecem, respectivamente, cláusula de vigência da Lei em noventa dias, a contar da data de publicação e a revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que a proposição busca fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social. Apresenta que a medida é consentânea com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, cujos princípios gerais incluem “a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” e “o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade”.
De acordo com o Autor, o PL salienta a importância da Lei federal n° 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como língua oficial das pessoas surdas e como segundo idioma brasileiro. Por outro lado, entende que a proposição é um passo relevante rumo à inclusão social dos surdos e deficientes auditivos, população que ainda carece de meios para pleno exercício da cidadania e de seus direitos constitucionais.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “saúde pública.”
Sob tal perspectiva, é de suma relevância a instituição pelo Poder Público de mecanismos para garantir o pleno exercício, durante atendimentos hospitalares, do direito de acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva, elas enfrentam muitas dificuldades no cotidiano, e isso pode trazer impactos significativos nas vidas sociais dessa relevante parcela da população, pois a falta de inclusão limita o acesso desses indivíduos a oportunidades básicas.
Diante disso, nos termos do art. 19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de norma constitucional pelo ordenamento jurídico pátrio por intermédio do Decreto federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, deve o Poder Público tomar medidas efetivas e apropriadas para facilitar a todas as pessoas com deficiência sua plena inclusão e participação na comunidade. Essa obrigação inclui que se assegure que os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.
Destaca-se, ainda, o Estatuto da Pessoa com deficiência do Distrito Federal, instituído pela Lei distrital n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que apresenta, entre outras previsões, o dever de os órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurarem, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à saúde.
Em relação à afixação de cartaz legível ou de tecnologias que assegurem a exibição ou audição de que os estabelecimentos de que trata o PL disponibilizam tecnologia assistiva, trata-se de relevante mecanismo de informação à pessoa com deficiência. Isso porque, para a efetiva remoção de barreiras, é necessária a divulgação, de forma clara e acessível, dos instrumentos que são oferecidos às pessoas com deficiência nos espaços de uso coletivo, pois o conhecimento acerca da existência desses instrumentos é pressuposto para que quem deles necessita os utilize, caso entenda necessário.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.971/2021.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Folha de Votação - CEC - (43887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1971/2021
Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
L
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
R
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2- CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (45539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 15:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (45550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 13:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (47931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 05/08/2022.
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 05/08/2022, às 11:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - (48256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1971/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1971, de 2021, que “Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.”
AUTOR: Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR: Deputado José gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1971/2021, apresentado com seis artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O artigo primeiro determina a obrigação para que os hospitais públicos e privados, que disponham de mais de 150 leitos, forneçam ferramentas tecnológicas para atendimento da pessoa com deficiência auditiva. O parágrafo primeiro especifica tecnologia assistida e o parágrafo segundo oferece como alternativa a capacitação de pelo menos 1 funcionário para prestar o atendimento previsto nesta Lei.
Já o artigo segundo, bem como o parágrafo único dispõem sobre a forma de divulgação para que os estabelecimentos informem a indicação de que disponibilizam de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
O artigo terceiro, por sua vez, estabelece as penalidades em caso de infração às determinações contidas na presente Lei. O artigo quarto trata da regulamentação por parte do Poder Executivo. Seguem as cláusulas de vigência e de revogação genérica, respectivamente.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta em questão tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social.
O Projeto de Lei foi lido dia 01/06/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS e CESC, tendo parecer favorável APROVADO na CESC; e para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária e com as normas de finanças públicas.
Em adição ao conceito especificado no parágrafo primeiro do art. 1º, a tecnologia assistiva é conceituada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de julho de 2015) como: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida, ampliação de comunicação e inclusão social.
No entender deste relator, a proposição em tela trata de norma regulamentadora, que garante o pleno exercício, durante atendimentos hospitalares, do direito de acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva, sendo de grande relevância como mecanismo de informação à pessoa com essa deficiência.
Dessa forma, verifica-se, de maneira geral, que a depender do recurso ou serviço escolhido para o atendimento de que trata a Lei, a proposição poderá ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos, não repercutindo, portanto, sobre seu orçamento.
A proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1971/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com acatamento da emenda apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO
JOSÉ GOMES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2022, às 19:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48256, Código CRC: 70a0088f