PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei N°1968/2021, que: Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR:Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei n° 1968/2021, de autoria do nobre Deputado José Gomes, que Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Em seu artigo 1º Estabelece que os Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Distrito Federal, adaptarão 5% (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras para atender as necessidades das crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O artigo 2° diz que para os fins desta Lei fica definido:
I - Supermercado: estabelecimento comercial com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
II - Hipermercado: estabelecimento comercial com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;
III - Criança: pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - Deficiência ou mobilidade reduzida: temporária ou permanentemente aquela que limita a capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
O artigo 3º define que o órgão de defesa do consumidor competente promoverá a fiscalização das disposições contidas nesta lei, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
O artigo 4° orienta que os estabelecimentos mencionados no artigo 1° terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da publicação.
Artigo 5° Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na sua justificação, em linhas gerais, o autor do presente Projeto de Lei tem por objetivo atender a todas as famílias que possuem crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, e que não podem acompanhar seus pais durante a realização de compras em supermercados, em razão da ausência de carrinhos adaptados.
A presente proposição tem por finalidade, promover a colocação de carrinhos adequados e adaptados especialmente para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, inciso I, atribui à Comissão de Defesa do Consumidor competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tenham informação a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; orientação e educação do consumidor; composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; política de abastecimento, nas alíneas “a” ao “d.”
É justo o pleito do referido Projeto de Lei, uma vez que versa sobre mobilidade e acessibilidade, assunto que tem sido muito discutido nos dias atuais, e torna-se necessário que cada vez mais que os estabelecimentos e locais públicos estejam adaptados para proporcionar uma vida sem dificuldades para crianças com deficiência e mobilidade reduzida.
O projeto de lei de autoria do nobre Deputado José Gomes em comento é uma medida bastante meritória e de elevada importância, pois é dever do poder público assegurar todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, o direito de ir e vir com liberdade e segurança, garantindo o direito à vida, saúde e dignidade. Razão pela qual, no âmbito das competências regimentais da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei n°1968/2021 no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, de 2021.
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator