PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1967/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.967, de 2021, que altera a Lei nº 6.853, de 17 de maio de 2021, que “dispõe sobre a obrigação dos condomínios verticais públicos e particulares de afixarem e disponibilizarem dispenser contendo álcool 70% nas entradas de cada elevador e em todos os andares para higienização dos usuários no Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Agaciel Maia
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Agaciel Maia, o Projeto de Lei nº 1.967, de 2021, que altera a Lei nº 6.853, de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre a obrigação de os condomínios verticais públicos e particulares afixarem e disponibilizarem dispenser com álcool 70% nas entradas de cada elevador e em todos os andares para higienização dos usuários no Distrito Federal.
O art. 1º altera o art. 1º da referida Lei para substituir a obrigação de oferta do álcool em gel na entrada e em todos os andares para garantir que os condomínios verticais, públicos e particulares, disponibilizem por meio de uma ou outra forma o referido dispositivo, ou seja, pode ser colocado dentro dos elevadores ou na porta de cada andar, como prevê o Projeto.
A proposição não contempla as habituais cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública ao propor medida voltada para prevenção da transmissão de doenças infecciosas. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A higienização das mãos é reconhecida mundialmente como uma medida primária, mas muito importante, no controle de infecções relacionadas à assistência à saúde. Por esse motivo, tem sido considerada como um dos pilares da prevenção e do controle de infecções no ambiente hospitalar.
Para a prevenção do contágio com o novo coronavírus, a Organização Mundial da Saúde – OMS e o Ministério da Saúde do Brasil – MS recomendam o álcool em gel 70% para desinfetar as mãos, embora ressaltem que a lavagem com água e sabão, quando oportuno, seja o mais indicado.
No Distrito Federal, entre as medidas adotadas pelo GDF, encontra-se a obrigação de os estabelecimentos que se mantivessem abertos, de observar todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, o que inclui, entre outros, a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores, conforme previsto no Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, posteriormente alterado por outras medidas.
O Projeto em comento, apresentado pelo autor da referida Lei, pretende alterar o local de fixação dos dispensers de álcool em gel 70%, que antes seria nas entradas de cada elevador e em todos os andares, agora passar a ser dentro dos elevadores ou na porta de cada andar.
Não vemos óbices à aprovação da matéria, uma vez que está mantida a obrigação de fornecer o produto fundamental para a prevenção da Covid-19. Apenas, se pretende estabelecer que os condomínios verticais tenham a possibilidade de optar pela melhor forma de fazê-lo.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.967, de 2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC