Proposição
Proposicao - PLE
PL 1955/2021
Ementa:
Dispõe sobre a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Fiscalização e Governança
Combate à Corrupção
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (7746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, a ser utilizada, obrigatoriamente, como parâmetro máximo de valor para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública Distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas distritais dependentes.
§ 1º A PRICS-DF terá por base inicial os preços referenciais na Tabela Referencial do SINAPI do Distrito Federal e na Tabela Referencial do SICRO, com todos os valores publicados para materiais, mão de obra e equipamentos, bem como as composições que representam os serviços da construção civil, conforme estabelecidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, estabelecido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
§ 2º A base inicial referida no parágrafo 1º, será sempre a última atualização vigente de cada Tabela Referencial, não podendo esta estar obsoleta em mais de 60 dias.
§ 3º A PRICS-DF será então, mensalmente formada, com a base inicial já dotada de todas as alterações e inclusões propostas e aprovadas pelos procedimentos determinados nesta norma, permanecendo válidas as alterações já aprovadas anteriormente até que uma nova alteração conflitante não a invalide.
Art. 2º Os preços indicados na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF deverão ser apurados mensalmente, por Comitê técnico específico para tal fim, de modo que mensalmente sejam corrigidos, atualizados, incrementados, adicionados e/ou adaptados os valores dos insumos, índices de produtividade e composições de serviços, de modo a trazer a tabela base inicial à realidade e necessidade do Distrito Federal.
§ 1º O Comitê Técnico será regulamentado pelo órgão do poder Executivo responsável pelo planejamento do Distrito Federal, denominado como “Gestor”, no prazo de 90 dias da publicação deste Decreto, criando-se grupo técnico permanente, o qual deverá necessariamente ter como parte os representantes do próprio Gestor, os quais farão a gestão do Comitê, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, dos Setores produtivos da Indústria da Construção no Distrito Federal, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-DF e da Controladoria Geral do DF – CGDF.
§ 2º Os órgãos e entidades citados no § 1º e especificados no artigo 3°, deverão apresentar seus representantes ao Gestor no prazo de 30 dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Para a apuração e aprovação mensal das alterações necessárias a serem feitas na tabela base, perfazendo a PRICS-DF de cada mês, o Comitê Técnico deverá propor ou ainda, receber proposição de qualquer cidadão ou entidade, bem como dos Órgãos de Controle, iniciando assim os trabalhos técnicos de análise para aprovação das correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações requisitados. Para tanto, deverão ser analisados criticamente e aprovados pelo Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, composto por um representante titular e seu respectivo Suplente dos seguintes órgãos e entidades assim compostos:
I - 01 (um) representante do Gestor, a quem caberá o papel de coordenador do conselho;
II - 01 (um) representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP;
III - 01 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF;
IV - 02 (dois) representantes da Indústria da Construção Civil no Distrito Federal;
V - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia - CREA/DF;
VI - 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF.
§ 1º As atribuições e direito a voto serão estabelecidos em regulamentação específica a ser promovida pelo Poder Executivo.
§ 2º Em caso de vacância ou substituição de membros do Comitê Técnico, deverá ser apresentado ao Gestor, o membro substituto, em prazo anterior a reunião do mês corrente à ausência do membro vacante ou substituído.
§ 3º Após a criação do Comitê Técnico e da designação dos membros participantes, deverá haver reunião para elaboração da regulamentação constando as regras e procedimentos objetivos referentes às correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações, aonde o texto de regulamentação também passará por votação da mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.
Art. 4º Após a aprovação pelo Comitê Técnico das alterações do período, o representante do Gestor expedirá Portaria, divulgando a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF, que será atualizada mensalmente, por categoria e grupo de materiais ou serviços.
Art. 5º Nos procedimentos licitatórios do Distrito Federal, o preço referencial a ser considerado será aquele constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente à data de publicação do Edital, com defasagem máxima de 60 dias.
§ 1º Caso a licitação não ocorra na data designada e a nova data não seja designada para ocorrer em até 30 (trinta) dias, o órgão que a estiver promovendo deverá obrigatoriamente atualizar os preços referenciais utilizados com base naqueles contidos no PRICS-DF para fins de realização da licitação.
§ 2º Tratando-se de registro de preços, deve ser utilizado, para julgamento da licitação, o preço referencial constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente, quando da apresentação da proposta pelo fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 6º Em casos excepcionais, em que os valores adjudicados excedam aos preços referenciais, desde que tecnicamente motivados, o Titular máximo do órgão poderá dar continuidade ao processo licitatório em curso para aquisição do material ou contratação do serviço, cientificando previamente ao Gestor.
Art. 7º – Compete ao Gestor:
I - dar publicidade à Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF;
II - coordenar as atividades do Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF;
III - dirimir dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei; e
IV - expedir as normas e os procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º O descumprimento do conteúdo desta Lei implicará na apuração de responsabilidades dos envolvidos.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A tabela de preços específica para a realidade local, possui como objetivo estimar o custo do objeto a ser contratado/adquirido para definição dos recursos orçamentários necessários e estabelecer o preço máximo referencial a ser utilizado para o julgamento dos preços ofertados no processo licitatório. Dessa forma, se torna imprescindível atentar-se para os regramentos estabelecidos para a realização da pesquisa e formação de preços paradigma da indústria local, estabelecidas na legislação vigente.
O disposto nesta Lei aplicar-se-á a todo procedimento licitatório a ser efetuado no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas do Poder Executivo, bem como para fins de aferição da vantajosidade dos contratos.
A vantajosidade para adesão à Ata de Registro de Preços restará comprovada na medida em que a Administração Pública contratante/aderente demonstrar cabalmente que o preço registrado é compatível, com os preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços.
No Poder Executivo são empreendidos esforços por parte dos responsáveis pela ordenação de despesas para a revisão do procedimento de pesquisa de preços, uma vez que homologam as contratações. Essa revisão, por sua vez, não adentradas justificativas técnicas, de conveniência e oportunidade, utilizadas para definição dos preços referenciais para as contratações, de competência da unidade requisitante.
O objetivo do projeto de lei é criar a tabela de preços em que constem as características e especificidades locais do Distrito Federal, de modo que os preços fiquem mais próximos da necessidade e realidade local, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma ferramenta muito importante para que ocorra a constante atualização/melhoria/revisão das composições de custos unitários. Todas as regras sobre as cotações devem estar explicitadas no edital, bem como as especificações dos objetos, quantidades mínimas, variação de preços permitida em razão de local de entrega ou tamanho do lote e critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.
O texto permite a utilização das tabelas de preços utilizadas atualmente e constantes do SICRO e SINAPI, promovendo assim uma eficiente ferramenta para tornar essa base de preços, a qual será mantida, numa base de preços muitíssimo mais próxima da realidade local e, principalmente, se tornando uma ferramenta hábil a promover as necessárias alterações mensais das grandes distorções, erros ou necessidades eventualmente encontradas, levando assim a credibilidade da tabela de preços do DF a um patamar de solidez, precisão e confiabilidade. Para tanto, deverá haver realização prévia de ampla pesquisa de mercado; seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; atualização periódica dos preços registrados, avaliação técnica dos índices e processos executivos e definição do período de validade dos preços.
Por fim, a presente análise objetiva visa contribuir nesse importante momento do processo legislativo em que se observa a iminência de uma inovação legislativa sobre licitação e contratação pública para obras em geral, bem como visa mitigar toda a problemática ocasionada pelas constantes e reiteradas licitações públicas lançadas com preços defasados e consequentemente inexequíveis, o que provoca grande dano ao erário em face das constantes e recorrentes paralisações, inexecuções ou execuções com péssima qualidade das obras públicas. Tudo isso, ainda agravado pelo atual contexto de Pandemia, aonde verifica-se aumento semanal de preços de insumos e serviços, os quais não se tem atualmente ferramenta hábil para correção destas distorções e do consequente desequilíbrio econômico e financeiro que ocasiona aos contratos de obras públicas, sendo a proposição um excelente instrumento para mitigar os impactos advindos de um orçamento discrepante da realidade local do Distrito Federal, seja por preços destoantes da realidade local, seja pelas alterações que ao longo do tempo ocorrem e ficam sem o tratamento adequado para sua correção.
Portanto, o tema é de extrema relevância e importância para a atual conjuntura local do mercado, em face da grande variação e flutuação dos preços no mercado local e da impossibilidade atual em se ter uma ferramenta de revisão e estabelecimento de preços paradigma coerentes com a realidade do mercado da Construção Civil local, que permita de forma rápida e técnica, trazer segurança na execução contratual das Obras Públicas, evitando assim prejuízo ao erário e consequentemente à população do DF, principalmente pelo altíssimo custo social que tem uma obra paralisada, inexecutada ou executada sem a qualidade requerida.
Assim, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:44:46 -
Despacho - 1 - SELEG - (8327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/05/2021, às 10:17:30 -
Despacho - 2 - SACP - (8376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 31/05/2021, às 15:04:41 -
Parecer - 1 - CFGTC - (39907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CFGTC
Projeto de Lei 1955/2021
Dispõe sobre a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.955/2021, que dispõe sobre a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.
Na justificação, o autor argumenta que “O objetivo do projeto de lei é criar a tabela de preços em que constem as características e especificidades locais do Distrito Federal, de modo que os preços fiquem mais próximos da necessidade e realidade local, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma ferramenta muito importante para que ocorra a constante atualização/melhoria/revisão das composições de custos unitários. Todas as regras sobre as cotações devem estar explicitadas no edital, bem como as especificações dos objetos, quantidades mínimas, variação de preços permitida em razão de local de entrega ou tamanho do lote e critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.”.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CFGTC.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-C, inciso II, alínea “d”, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (...) transparência na gestão pública;”.
A proposição versa essencialmente sobre procedimentos a serem adotados nas pesquisas de preços para fins de contratação pública.
Sabe-se que não é vedado ao Distrito Federal legislar sobre direito administrativo, nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual. 1. Ação direta contra o art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998, do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. 2. Lei estadual que disciplina o prazo decadencial para o exercício da autotutela pela administração pública local não ofende a competência da União Federal para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF/1988) ou para editar normas gerais sobre licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF/1988). Trata-se, na verdade, de matéria inserida na competência constitucional dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (art. 25, § 1º, CF/1988). (...) (ADI 6019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021) (sem grifos no original)
Observe-se que a proposição se destina a estabelecer parâmetros para a pesquisa de preços nas contratações públicas, mormente quanto ao estabelecimento de tabela a ser utilizada como referencial de preços para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública. Veja-se:
(...)
Art. 1º Fica estabelecida a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, a ser utilizada, obrigatoriamente, como parâmetro máximo de valor para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública Distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas distritais dependentes.
§ 1º A PRICS-DF terá por base inicial os preços referenciais na Tabela Referencial do SINAPI do Distrito Federal e na Tabela Referencial do SICRO, com todos os valores publicados para materiais, mão de obra e equipamentos, bem como as composições que representam os serviços da construção civil, conforme estabelecidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, estabelecido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
§ 2º A base inicial referida no parágrafo 1º, será sempre a última atualização vigente de cada Tabela Referencial, não podendo esta estar obsoleta em mais de 60 dias.
§ 3º A PRICS-DF será então, mensalmente formada, com a base inicial já dotada de todas as alterações e inclusões propostas e aprovadas pelos procedimentos determinados nesta norma, permanecendo válidas as alterações já aprovadas anteriormente até que uma nova alteração conflitante não a invalide.[1]
Ademais, matéria similar já fora positivada, em abril de 2021, na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos que, ao versar sobre normas gerais, em seus artigos 23 e 24 disciplinou as questões relacionadas às contratações, bem como as especificidades no tocante aos preços e o respectivo estabelecimento de sua tabela pela Administração, nos seguintes termos:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo. § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
II - (VETADO).
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. [2]
O Projeto de Lei nº 1.955/2021 trará mais especificações sobre o tema, criando a tabela de preços onde constem as características e especificidades locais do Distrito Federal, de modo que os preços fiquem mais próximos da necessidade e realidade local, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma ferramenta muito importante para que ocorra a constante atualização/melhoria/revisão das composições de custos unitários.
Todas as regras sobre as cotações devem estar explicitadas no edital, bem como as especificações dos objetos, quantidades mínimas, variação de preços permitida em razão de local de entrega ou tamanho do lote e critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.
Desta feita, o tema é de extrema relevância e importância para a atual conjuntura local do mercado, em face da grande variação e flutuação dos preços no mercado local e da impossibilidade atual em se ter uma ferramenta de revisão e estabelecimento de preços paradigma coerentes com a realidade do mercado da Construção Civil local, que permita de forma rápida e técnica, trazer segurança na execução contratual das Obras Públicas, evitando assim prejuízo ao erário e consequentemente à população do DF, principalmente pelo altíssimo custo social que tem uma obra paralisada, inexecutada ou executada sem a qualidade requerida.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.955/2021, com uma emenda de relator, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Trecho do Projeto de Lei nº 1.955/2021.[2] Lei Federal nº 14.133/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2022, às 16:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39907, Código CRC: 3a40026f
-
Emenda - 1 - CFGTC - (39911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1955/2021 que “Dispõe sobre a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências. ”
Acrescente-se o seguinte § 4º ao artigo 3º do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 4º Os membros do Comitê Técnico não receberão remuneração de qualquer espécie.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 1955/2021 visa aperfeiçoar a proposição em tela, para deixar claro que o Comitê Técnico não será remunerado, sob nenhuma forma, não obstante o relevante interesse social no desempenho da atividade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões em, abril de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2022, às 16:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39911, Código CRC: f17cf5b4
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Despacho - 3 - CFGTC - (57762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Encaminho para providências do art. 137 do RICLDF, conforme solicitado no MEMORANDO-CIRCULAR Nº 1/2023-SACP.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Assistente Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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