Altera a Lei no 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.947 de 2021, que “Altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências”.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei nº1.947, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:31:22
Emenda - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (8742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
emenda modificativa nº /2021
(Do Senhor Deputado Claúdio Abrantes)
Altera o item 2.2.4 do Anexo IV da Lei nº 6.664, de 2020, mediante o Projeto de Lei nº 1.947, de 2021, que “altera a referida Lei nº 6.664, de 2020, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021”.“Altera a Lei no 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.”
Ao item 2.2.4 do Anexo IV da Lei nº 6.664, de 2020, dê-se a seguinte nova composição:
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2021, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2021 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
DISCRIMINAÇÃO
CARGO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OUEDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2021
2022
2023
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
2.2.4 – Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Enfermeiro (40h)
356
EDITAL Nº 08 – DODF Nº 43, de 05/03/2018, Pedido de autorização para realização de concurso, considerando o cadastro de reserva. Processo SEI nº 00060-00466318/2018-73
19.594.740
39.407.651
39.789.722
J U S T I F I C A Ç Ã O
Esta Casa Legislativa tem acompanhado a gestão econômica da crise provocada pela pandemia decorrente do Corona Vírus - COVID-19. Há um ano seria impossível imaginar que tal situação de emergência duraria tanto tempo e que atingisse número tão expressivo de brasileiros. Apesar de a estrutura de atendimento, criada pelo Governo do Distrito Federal, ter conseguido, até o presente momento, evitar grave colapso no Sistema de Saúde, sabemos que as unidades hospitalares, mesmo as de baixa complexidade, têm sofrido com alta demanda e com o esforço contínuo e exaustivo dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros e outros técnicos) com vistas a evitar o máximo de mortes possível, não só em decorrência da doença originária do Corona Vírus, como também de outras enfermidades.
Por outro lado, a partir das redefinições de prioridades, o Governo do Distrito Federal conseguiu obter superávit no ano de 2020 e espera, em 2021, obter recursos expressivos para investimentos. Há que se destacar a venda da CEB e a regularização fiscal de dívidas dos contribuintes, por meio do Programa REFIS-DF, o que elevou substancialmente a arrecadação efetiva de tributos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal.
Dessa forma, entendemos que a oportunidade é favorável ao fortalecimento do Sistema de Saúde do Distrito Federal, e obviamente das carreiras correlatas. Ainda no escopo do enfrentamento à pandemia, é pertinente destacar a necessidade premente de provimento dos cargos vagos, especialmente os advindos das vacâncias decorrentes de exoneração, falecimento e aposentadoria, que carecem de reposição desde 2015 e que afetam sobremaneira as carreiras essenciais, sobretudo em tempo de combate à COVID-19.
Portanto, é fundamental as contrações de enfermeiros da família e de enfermeiros obstétricos (com carga horária de 40 hs.), uma vez que existem 356 vacâncias verificadas desde 2015. Sublinhe-se a existência de cadastro de reserva formado por meio de concurso público, realizado em 2018, mediante o Edital nº 08. Assim sendo, é relevante destacar a oportunidade e conveniência nas contratações, especialmente durante o estado de emergência na saúde pública, motivado pela Pandemia, decorrente do Corona Vírus - COVID-19, que tem previsão para até dezembro de 2021, caso a situação esteja definitivamente controlada.
Em razão do exposto, e em observância aos princípios da economicidade e da razoabilidade, acreditamos ser necessária a definição 356 cargos de enfermeiro no item 2.2.4 do Anexo IV da LDO 2021, representando um acréscimo de 276 cargos em relação ao quantitativo inicial, que era de 80 cargos nas programações da despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, uma vez que não faz sentido a Administração Pública realizar novo concurso público, se é possível a contratação imediata de candidatos aprovados e à disposição no Cadastro de Reserva.
0 impacto correspondente ao acréscimo de 276 cargos tem a seguinte equação, considerando o salário base de R$ 6.110,00 (constante do Edital nº 08) e uma possível contratação a partir de agosto de 2021, perfazendo 5 meses de trabalho no exercício, com 13º Salário proporcional, e, nos exercícios de 2022 e 2023, considerando-se o 13º Salário integral, além de 22% relativo à Contribuição Patronal:
Acréscimo a partir de agosto de 2021 = R$ 6.110,00*276*5,3*1,22+((R$ 6.110,00/12*5*276)*1,22)
Acréscimo relativo aos anos de 2022 e 2023 = R$ 6.110,00*276*13,3*1,22