Proposição
Proposicao - PLE
PL 1832/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (3316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - O Art. 4º da Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 5° As taxas previstas no parágrafo 2º deste artigo para emissão e renovação do CAA ficam suspensas nos períodos de pandemia e/ou calamidade pública.”
Art. 2º - A referida Lei passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-A. As empresas de que trata esta seção devem assegurar aos prestadores do STIP/DF:
I. Pagamento de taxa mínima por quilômetro rodado a ser arbitrada em comum acordo entre os prestadores do STIP/DF e as empresas tomadoras;
II. Estabelecimento de critérios auditáveis para fins de aferição dos pagamentos aos prestadores pelos serviços prestados;
III. Publicização e transparência quanto a metodologia de cálculo para aferição dos valores pagos a título de contraprestação do serviço de STIP;
IV. Disponibilização imediata, por meio de comunicação virtual ou física, sempre que solicitado, das informações individualizadas relativas às viagens e metodologia de cálculo utilizados para o pagamento pelos serviços prestados;
V. Direito de defesa em casos de denúncias que culminem no descadastramento, desconto remuneratório e/ou banimento de prestadores de serviços por parte das empresas de que trata esta seção;
VI. Ressarcimento de custos relativos à manutenção do automóvel e operação do serviço;
§ 1º. Considera-se pagamento pelos serviços prestados o valor líquido recebido pelo prestador de serviço;".
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2016 foi promulgada Lei 5.691/2016 que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
A regulamentação do STIP-DF representou importante avanço, visto que os serviços sobre os quais dispõe esta lei efetivamente fazem parte do cotidiano do Distrito Federal. Não obstante, por se tratar de uma nova modalidade de prestação de serviço de transporte faz-se necessário a permanente vigília e eventual adequação da Lei, a fim de assegurar o melhor funcionamento destes serviços, considerando os interesses dos passageiros, dos prestadores de serviços e das empresas envolvidas.
Nota-se que a Lei 5.691/2016, em seu Artigo 9º, dispõe quanto a fixação dos valores cobrados pelas corridas por parte das empresas. Já no parágrafo único deste mesmo artigo dispõe quanto a divulgação acessível desses valores para o passageiro. No entanto, o texto legal não menciona, para efeitos de pagamento ao prestador do serviço, a metodologia de calcúlo aplicada para aferição do respectivo valor.
Considerando que a Lei em questão visa regulamentar uma nova modalidade de prestação de determinado serviço, a ausência de tais parametros metodológicos representa incontestavelmente uma lacuna da Lei, vez que impossibilita ao prestador dos serviços exercer seu direito de controle sobre a remuneração do próprio trabalho por meio de criérios auditáveis e transparentes.
Segundo o jurista Julio Ricardo de Paula Amaral, a “lacuna da lei é um vazio existente no ordenamento legislativo, caracterizando-se assim, a inexistência de uma norma jurídica aplicada in concreto”. Já para Luiz Regis Prado, a lacuna caracteriza-se quando “a lei é omissa ou falha em relação a determinado caso”. Nestes casos, há uma incompletude entre o sistema normativo e a realidade fática sobre a qual a Lei versa.
Resta evidente, portanto, que estamos diante de uma omissão na lei. Na medida em que a regulamentação do STIP-DF dispõe da liberdade da empresa para fixar preços e, simultaneamente, omite qualquer dispositivo que verse sobre o pagamento efetivo dos prestadores de serviços, critérios de controle auditáveis e metodologia de cálculo aplicada para auferição dos valores pagáveis, há uma omissão que resulta em assimetria na relação entre prestadores e empresas.
De modo que, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de suprimir esta omissão, vindo a acrescentar dispositivos sobre o pagamento pelo serviço a ser percebido pelos prestadores. Desta feita, pretende-se estabelecer maior liberdade para ambas as partes envolvidas, que passam a firmar acordos em condições de negociação mais equânimes.
Por todo exposto, e certo do compromisso desta Casa com o permanente aprimoramento do conjunto normativo do Distrito Federal, rogo aos nobres colegas a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
FÁBIO FELIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 19:39:09 -
Despacho - 1 - SELEG - (3559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 16:36:45 -
Despacho - 2 - SACP - (3570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 25 de março de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 26/03/2021, às 13:51:04 -
Parecer - 1 - CTMU - (35912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
PARECER Nº DE 2022 - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU
Projeto de Lei 1832/2021
Da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1832/ 2021, onde altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Félix - Gab 24
RELATOR(A): Deputado Agaciel Maia - Gab 07
I-RELATORIO
Chega a esta comissão o Projeto de Lei nº 1832 de 2021, por meio do qual se propõe o presente Projeto de Lei que tem o objetivo de regulamentar a prestação de serviço de transporte individual baseado em tecnologia, vindo a acrescentar dispositivos sobre o pagamento pelo serviço a ser percebido pelos prestadores.
A Lei 5.691/2016, em seu Artigo 9º, dispõe quanto a fixação dos valores cobrados pelas corridas por parte das empresas. Já no parágrafo único deste mesmo artigo dispõe quanto a divulgação acessível desses valores para o passageiro. No entanto, o texto legal não menciona, para efeitos de pagamento ao prestador do serviço, a metodologia de cálculo aplicada para aferição do respectivo valor.
Diante disso, nota-se uma lacuna na lei ,onde não esta explicito a base de calculo e a formula que é utilizada para se chegar a tal preço sobre o serviço prestado.
O presente projeto visa incluir novos artigos com parâmetros mais claros e objetivos entre os prestadores do STIP/DF e as empresas tomadoras, com transparência e com critérios para eventuais auditorias caso seja necessário.
II- VOTO DO RELATOR
É inquestionável a relevância da proposta em tela, uma vez que concretiza a preocupação consignada no inciso V do art. 3º da Lei Orgânica, que define como objetivo prioritário do Distrito Federal proporcionar à seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.
Devido à nova forma de transporte criada para beneficiar a sociedade como um todo e para que possa prosperar de maneira legal, não deve coexistir empecilhos para seu funcionamento.
Por tanto, somos pela APROVAÇÃO da matéria no seu inteiro teor.
DEPUTADO
Agaciel Maia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 15:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35912, Código CRC: 108a2ab5
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Folha de Votação - CTMU - (50455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 1832/2021
Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Fábio Félix - Gab 24
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Ausente
Dep. Valdelino Barcelos
L
x
Dep. Agaciel Maia
R
x
Dep. Chico Vigilante
x
Dep. Eduardo Pedrosa
P
x
Dep. Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Iolando Almeida
Dep. Daniel Donizet
TOTAIS
03
02
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 27/10/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 11:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:54:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 09:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (51416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de novembro de 2022.
RITA DE CASSIA MACEDO ARAÚJO
Supervisor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA MACEDO BRANDAO - Matr. Nº 13281, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/11/2022, às 10:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (51444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/11/2022, às 14:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (57852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 11:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (59809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei 1832/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.832, de 2021, que altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.832/2021, apresentado com quatro artigos e a ementa acima reproduzida.
O art. 1º pretende alterar a redação do art. 4º da Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, para acrescentar o seguinte § 5º:
§ 5º As taxas previstas no parágrafo 2º deste artigo para emissão e renovação do CAA ficam suspensas nos períodos de pandemia e/ou calamidade pública.
Já o art. 2º intenta inclui outro dispositivo na referida Lei (art. 9º) para garantir novos direitos ao prestador do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal – STIP/DF a serem assegurados pelas empresas de operação do citado serviço.
I. Pagamento de taxa mínima por quilômetro rodado a ser arbitrada em comum acordo entre os prestadores do STIP/DF e as empresas tomadoras;
II. Estabelecimento de critérios auditáveis para fins de aferição dos pagamentos aos prestadores pelos serviços prestados;
III. Publicização e transparência quanto a metodologia de cálculo para aferição dos valores pagos a título de contraprestação do serviço de STIP;
IV. Disponibilização imediata, por meio de comunicação virtual ou física, sempre que solicitado, das informações individualizadas relativas às viagens e metodologia de cálculo utilizados para o pagamento pelos serviços prestados;
V. Direito de defesa em casos de denúncias que culminem no descadastramento, desconto remuneratório e/ou banimento de prestadores de serviços por parte das empresas de que trata esta seção;
VI. Ressarcimento de custos relativos à manutenção do automóvel e operação do serviço;
§ 1º. Considera-se pagamento pelos serviços prestados o valor líquido recebido pelo prestador de serviço;
Os arts. 3º e 4º veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de revogação e de vigência.
Na justificação, o nobre autor discorre, inicialmente, sobre a importância da edição da Lei nº 5.691/2016. Contudo, assevera ser necessária “a permanente vigília e eventual adequação da Lei, a fim de assegurar o melhor funcionamento destes serviços, considerando os interesses dos passageiros, dos prestadores de serviços e das empresas envolvidas”
Assim, o Deputado alega que, embora o caput do art. 9º da mencionada Lei disponha sobre a fixação dos valores cobrados pelas corridas por parte das empresas e seu parágrafo único sobre da divulgação acessível desses valores para o passageiro, “o texto legal não menciona, para efeitos de pagamento ao prestador do serviço, a metodologia de cálculo aplicada para aferição do respectivo valor”.
Para o parlamentar, a ausência de tais parâmetros “representa incontestavelmente uma lacuna da Lei, vez que impossibilita ao prestador dos serviços exercer seu direito de controle sobre a remuneração do próprio trabalho por meio de critérios auditáveis e transparentes”.
Por fim, assevera ainda que, nos termos da regulamentação atual do STIP-DF, a empresa tem liberdade para fixar preços, sem qualquer dispositivo que verse sobre o pagamento efetivo aos prestadores dos serviços, o que, segundo o ilustre autor, “resulta em assimetria na relação entre prestadores e empresas” integrantes do serviço em questão. Dessa forma, o objetivo da proposição é “suprimir essa omissão, vindo a acrescentar dispositivos sobre o pagamento pelo serviço a ser percebido pelos prestadores”.
O PL nº 1.832/2021 foi lido em 23 de março de 2021 e distribuído para análise de mérito pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, mérito e admissibilidade pela CEOF e admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em tramitação na CTMU, a proposição foi integralmente aprovada na 3ª Reunião Extraordinária da Comissão, realizada em 27 de outubro de 2022.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária e de natureza orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, convém evidenciar que, inobstante o PL nº 1.832/2021 propor a inclusão de dois novos dispositivos na Lei nº 5.691/2016, o primeiro para tratar sobre suspensão da cobrança da Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Anual do Certificado Anual de Autorização – CAA cobrada pela SEMOB e o outro para garantir novos direitos aos prestadores do STIP/DF, sua justificação somente discorre sobre a segunda alteração, não fazendo, portanto, menção ao benefício tributário proposto em seu art. 1º.
Isso posto, passa-se a examinar distintamente os dois artigos em tela.
O art. 1º do projeto visa “suspender” a cobrança da Taxa de Emissão ou de Renovação Anual do CAA nos períodos de pandemia e/ou calamidade pública. Nos termos da legislação tributária, o instituto que se assemelha a tal medida é a concessão de isenção. Para construção dessa conclusão é imprescindível trazer os seguintes enunciados do Código Tributário Nacional[1]:
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
....
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
....
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (grifos editados)
Da literalidade do CTN, presume-se que a intenção prescrita no dispositivo da proposição sob análise não dispõe sobre qualquer dos institutos que “suspendem” a exigibilidade do tributo devidamente constituído. Por outro lado, um crédito tributário não poderá ser cobrado pela administração pública se seu montante for objeto de lei isentiva, a qual tem o papel de “excluir” a obrigação de pagar decorrente da lei instituidora do respectivo imposto, taxa ou contribuição.
Assim, o PL, ao estabelecer que as Taxa de Emissão ou de Renovação Anual do CAA “sejam suspensas nos períodos de pandemia e/ou calamidade pública”, na realidade pretende impedir a cobrança desse tributo por ocasião da decretação de estado de emergência decorrente das tais situações, o que seria viabilizado pelo instrumento tributário da isenção.
Com o objetivo de alicerçar tal entendimento, replica-se o conceito de isenção exarado em julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL. 1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b", da Constituição Federal, diz respeito apenas aos Territórios Federais. Precedentes. 2. A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. 3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. 4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. 5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes. Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de 1990, ambas do Estado de Rondônia.
Assim, constata-se que o objetivo da iniciativa sob exame é conceder isenção aos contribuintes da taxa em referência, impedindo, assim, sua cobrança pela administração tributária distrital.
Por tratar de medida que afeta o orçamento público, via renúncia de receita tributária, a proposição deve observar as normas orçamentárias pertinentes à matéria. Com efeito, trazem-se para a presente análise as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 – LDO/2023[2], que prevê:
Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Por seu turno, o art. 14 da Lei Complementar nº 101/200, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, dispõe o seguinte:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. (grifos editados)
..........................
Pelo expresso na norma em tela, fica evidente que os requisitos exigidos pelo art. 14 da LRF, indispensáveis para a aprovação do art. 1º do PL nº 1.832/2021, não foram atendidos, haja vista que, como dito anteriormente, na justificação dessa proposição sequer se fez referência a concessão do benefício tributário veiculado nesse dispositivo.
Assim, conclui-se, sob a ótica da adequação orçamentária e financeira, pela inadmissibilidade do art. 1º da proposição, restando prejudicadas as análises dos demais diplomas legais apontados no art. 75 da LDO/2022, bem como a apreciação do mérito da matéria.
Importa, ainda, ressaltar que não cabe a aplicação do disposto no art. 65, § 1º, III, da LRF, que afasta as exigências do art. 14 dessa Lei quando da ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Poder Legislativo, pois tal determinação é voltada aos incentivos ou benefícios que sejam destinados ao combate à calamidade pública.
No que se refere à previsão do art. 2º do projeto, que traz regras a serem observadas pelas empresas operadoras do STIP/DF, entende-se que a aprovação de seu conteúdo não impactaria o orçamento distrital, pois não reduziria receitas nem aumentaria despesas públicas, sendo, portanto, admissível nesta Comissão.
Quanto ao exame de mérito desse artigo nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventado no início do voto do presente parecer, importa esclarecer que não teria repercussão orçamentária a ser avaliada, em virtude de a medida ser considerada adequada justamente porque sua aprovação não afetaria o planejamento orçamentário do Distrito Federal. Destarte, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão sobre a matéria.
Por todo o exposto, constata-se que a aprovação do projeto em pauta está obstada devido à inadmissibilidade do disposto no seu art. 1º, pelo que se sugere a aprovação da emenda anexa para suprimir tal dispositivo.
Dessa forma, no âmbito da CEOF e nos termos do art. 64, II, do RICLDF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.832/2021, na forma da Emenda nº 1 - CEOF (Supressiva).
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_________________________
[1] Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
[2] Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
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-
Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - (59812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda supressiva - ceof
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.832, de 2021, que altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”.
Suprima-se do texto do projeto o art. 1º, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 1º do projeto em epígrafe visa a concessão de benefício tributário sem, no entanto, observar o disposto no art. 75 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 – LDO/2023[1], a qual, entre outras normas, exige o atendimento do previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal[2]. Assim, esse dispositivo é inadmissível sob a ótica da adequação orçamentária e financeira.
Sala das Comissões,
deputada jaqueline silva
Relatora
____________________________[1] Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
[2] Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Folha de Votação - CEOF - (60801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1832/2021
Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade do PL nº 1.832/2021, na forma da Emenda nº 1 - CEOF (Supressiva)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Eduardo Pedrosa
P
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Jaqueline Silva
R
Deputado Jorge Vianna
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Daniel Donizet
Deputado João Cardoso
Deputada Doutora Jane
Deputado Robério Negreiros
TOTAIS
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 02 - CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária, realizada em 07/03/2023
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Despacho - 6 - CEOF - (61245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 8 de março de 2023
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Despacho - 7 - SACP - (61247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 11:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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