(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 6319, de 17 de julho de 2019, que "Assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6319, de 17 de julho de 2019 passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, policiais militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados ou com uniforme, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metro/DF), sendo exigida a apresentação de documento de identidade militar ou identificação funcional. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta visa complementar a lei em vigor e garantir maior segurança aos usuários do STPC/DF e do Metrô/DF, uma vez que o servidor da segurança pública, mesmo quando fora de serviço, é obrigado a intervir para proteger o cidadão de bem, inclusive no interior dos ônibus do Serviço de Transporte Público Coletivo e no sistema metroviário do Distrito Federal.
No tocante a legislação em vigor, não há óbices para aprovação da proposta, pois a Lei Orgânica do Distrito federal, ao tratar dos objetivos prioritários do Distrito Federal, é cristalina ao estabelecer em seu art. 3º, inciso VI, o que se segue:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
[...]
VI- dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;" (Grifamos).
Ainda assim, a legislação em vigor, de autoria de parlamentar, já passou no pretérito sobre o crivo das comissões e do plenário da CLDF. Portanto, resta claro que a modernização da lei não padece de vício de iniciativa.
No mérito, a presente proposição merece prosperar, na medida em que o direito a segurança constitui o conjunto de ações estatais destinadas a preservar a ordem e a tranquilidade das pessoas mediante dúplice aspecto: preventivo e repressivo de condutas ilícitas.
Lado outro, no tocante a atribuição de competência, vejamos o que dispõe o texto da Lei Orgânica do Distrito Federa:
“Art. 58º. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida está para o especificado no art. 60 desta lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[...]
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública.”
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, de forma a garantir uma maior qualidade de vida aos usuários do transporte coletivo, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital