(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para reduzir a nota mínima necessária à aprovação dos candidatos cotistas, bem como para assegurar o cumprimento da quantidade de vagas reservadas pela lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 8º-M da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 8º-M. ...
§4º A nota mínima exigida para os candidatos concorrentes às vagas reservadas deve ser 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.”
Art. 2º O art. 8º-N da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-N. ...
§1º Fica assegurada a convocação de candidatos para a realização dos procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação em quantidade equivalente a no mínimo 3 vezes o número de vagas reservadas, observado o mínimo de 10 candidatos, desde que tenham sido aprovados.
§2º Caso o resultado da avaliação prevista no parágrafo anterior importe na impossibilidade de provimento do total das vagas reservadas, deve-se convocar novos candidatos para os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação, desde que tenham sido aprovados, até que se garanta a quantidade de reserva de vagas prevista nesta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §11 do art. 8º-D e o inciso IV do art. 8º-M, ambos da Lei nº 4.949/2012.
JUSTIFICAÇÃO
O sistema de reserva de vagas nos concursos públicos tem por finalidade garantir aos candidatos em situação de desigualdade a possibilidade de acesso aos cargos públicos.
Nesse sentido, e considerando que a Lei nº 4.949/2012, em seu art. 8º-P, impõe a transferência de vagas aos candidatos da ampla concorrência, caso não sejam preenchidas em virtude da não aprovação de candidatos cotistas em número suficiente, é importante que se garanta efetivamente o cumprimento das ações afirmativas, não permitindo que manobras legais ou editalícias esvaziem o objetivo da norma.
Assim, a presente proposição traz duas soluções:
A primeira é a redução da nota mínima necessária à aprovação dos candidatos concorrentes às vagas reservadas, para que sejam admitidos nas fases subsequentes. Isso porque não se pode atribuir idêntica exigência a candidatos em situação de desigualdade, sob pena de se contrariar a própria essência do sistema de reserva de vagas, além de se violar o princípio da igualdade material.
A segunda é a previsão de que os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação não podem importar em redução da quantidade de nomeações para vagas reservadas. Assim, busca-se garantir que os candidatos que efetivamente façam jus ao sistema de cotas não sejam prejudicados pela autodeclaração equivocada de outros candidatos. Desse modo, mesmo que a avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação elimine do certame os candidatos que não se enquadrem nas hipóteses legais, é importante que se garanta, também, que essas eliminações não resultem em menor contratação de candidatos que mereçam sim o tratamento desigual.
Ressalte-se que medidas semelhantes já estão sendo adotadas pelo Poder Judiciário, conforme, por exemplo, o art. 4º-A da Resolução nº 401/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ:
Art. 4º-A Nos concursos do Poder Judiciário, é vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos enquadrados como pessoas com deficiência, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que sejam admitidos nas fases subsequentes.
Por fim, destaca-se que não se cuida de tema afeto à competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo.
É nesse mesmo sentido a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, que já declarou a constitucionalidade de leis distritais, de iniciativa parlamentar, que cuidavam de reserva de vagas em concursos públicos:
De início, pontuo que a controvérsia posta nos autos não diz respeito à constitucionalidade material de políticas de ações afirmativas. Discute-se, no caso, a inconstitucionalidade formal de leis distritais, ante a possível ocorrência de vício de iniciativa legislativa.
Os recursos devem ser providos. Isso porque o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a norma que trata de concurso público não dispõe de matéria relativa a servidor público (art. 61, § 1°, da CF), mas de condições para o então candidato investir-se em cargo público.
Nesse contexto, lei sobre regras e disposições de concurso público não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, já que, em verdade, trata de momento anterior à investidura do candidato como servidor público (Recurso Extraordinário n. 1.392.995, julgado em 01/02/2023, Min. Roberto Barroso).
Portanto, não há impeditivos legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa, razão pela qual merece prosperar a proposição apresentada nesta data.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
Deputado JOÃO CARDOSO