Proposição
Proposicao - PLE
PL 1816/2021
Ementa:
Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (63872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1816/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 20/3/2023.
Brasília, 20 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (74347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.816/2021, que “Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1.816, de 2021, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, alínea j) para análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, inciso I), para análise de admissibilidade.
O artigo inaugural da proposição sob análise estabelece proibição do adestramento com emprego de violência física ou psicológica contra animais domésticos.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º definem e listam exemplos de agressões físicas e psicológicas, respectivamente.
O art. 2º prevê a responsabilização dos infratores.
O parágrafo único do art. 2º determina que a interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade – sanção prevista no inciso III do artigo – será aplicada aos estabelecimentos que realizem manejo de animais e que pratiquem as ações ou as omissões previstas no projeto de lei.
O art. 3º determina que as penalidades dispostas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Em arremate, os artigos 4º e 5º trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, alínea j, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito da matéria relacionadas ao “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (grifamos)
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social, critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Nota-se um crescimento expressivo na quantidade de animais de estimação nos lares do País. Em decorrência disso aumenta, também, a oferta dos mais variados serviços destinados ao chamado “mercado pet”, dentre eles o de adestramento de animais de estimação.
No passado, a lógica desse serviço baseava-se na submissão do animal, pelo emprego de punições. Felizmente a metodologia do adestramento de animais de estimação evoluiu e atualmente está inserida na lógica do bem-estar animal, que prioriza os estímulos positivos e as recompensas, de forma a melhorar a convivência entre os tutores e seus pets, criando um canal de comunicação eficaz e saudável do ponto de vista físico e psicológico.
O PL 1.816/2021 tem como objetivo principal a proibição do adestramento de animais de estimação com emprego de violência física e psicológica.
Iniciativas semelhantes reverberam a vontade da população, de ativistas e das instituições que cuidam dos direitos dos animais.
Pelos motivos expostos, entendemos pela conveniência e pela oportunidade, não impondo óbices para o prosseguimento da matéria no âmbito desta Comissão.
Ante o exposto, no âmbito desta comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.816, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (79853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.816/2021
“Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas”.Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023 .
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (85368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - SACP - (85422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (97379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1816/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1816/2021, que “Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.816/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, “Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas”.
O art. 1º determina que fica proibido o adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas. O § 1º do mencionado dispositivo legal enumera de forma não exaustiva ações que se enquadram como violência ou agressão física, ao passo que o seu § 2º faz o mesmo com relação às agressões psicológicas.
No art. 2º, são definidas as sanções aplicáveis aos infratores: (i) advertência; (ii) multa simples, na forma da Lei n. 4.060/2007; (iii) interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade; e (iv) perda do registro profissional e/ou proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 5 anos.
O art. 3º prevê que as penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Seguem nos artigos 4º e 5º, respectivamente, a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na justificação, o autor, destacando o art. 225 da Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, argumenta que “o amor e o respeito aos animais são premissas postas que não podem ser suprimidas pela banalização da violência, pelo aumento dos maus-tratos e por práticas abusivas de adestradores que atentam contra a integridade física dos animais sob a sua tutela em face dos animais”.
Além disso, aduz que “ainda conforme a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, o homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais”.
Por fim, afirma que “levando-se em consideração a segurança e o bem-estar animal, faz-se necessária uma legislação rígida em relação às violências físicas e psicológicas sofridas por animais quando submetidos a certos tipos de técnicas de adestramento”.
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No corrente ano, após requerimento do autor da proposição (Requerimento n.º 214/2023), a tramitação foi retomada, conforme determinação da Portaria-GMD n.º 97/2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa n.º 54, de 9 de março de 2023.
Na CDESCTMAT, a proposição recebeu parecer favorável, o qual foi aprovado.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa proibir o adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas. Para garantir coercibilidade, prevê sanções para o caso de descumprimento.
Trata-se, pois, de tema relacionado à proteção dos animais, assunto sobre o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos VI e VIII do art. 24 da Constituição Federal (CF) a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
O projeto também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
De forma semelhante, a LODF dispõe em seu art. 296 que compete ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, sendo vedadas as práticas cruéis contra animais, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Entendemos, portanto, que o projeto em exame atende aos requisitos da constitucionalidade e da juridicidade, valendo observar que as medidas nele preconizadas, na perspectiva da concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, têm aptidão para aprimorar a proteção aos animais no âmbito do Distrito Federal.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois não há qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Cabe ressaltar quanto à juridicidade, no entanto, a sanção prevista na primeira parte do inciso IV do art. 3º do Projeto de Lei. Observa-se que a profissão de adestrador não é regulamentada, motivo pelo qual a sanção de “perda do registro profissional” não se mostra pertinente. Inexistindo, portanto, a possibilidade jurídica de aplicação dessa sanção, sugerimos a sua supressão do texto do Projeto de Lei.
No tocante à técnica legislativa e à redação, por fim, são necessários ajustes no texto da proposição com o objetivo de corrigir a pontuação que separa os incisos do art. 1º, §§ 1º e 2º, e do art. 2º, bem como para suprimir ponto de interrogação contido no art. 5º, e para conferir maior clareza, coesão e correção à redação dos incisos I e V do § 1º do art. 1º e à redação dos incisos V e VI do § 2º do mesmo artigo. Mostra-se adequada, do mesmo modo, a supressão do art. 3º do Projeto de Lei e a inclusão do seu conteúdo no caput do art. 2º, tendo em vista dispor aquele artigo de simples complemento ao assunto disposto neste último.
Em face das razões acima apresentadas, propomos o substitutivo anexo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 23, incisos VI e VII, 24, incisos VI e VIII, e 225, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal, bem como nos 71 e 296, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.816/21, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI
Presidente
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 10:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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