Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal”.
A proposta em análise, lida em 10/03/2021, institui o programa de incentivo à inclusão digital e social, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a fim de cumprir com o Estatuto do Idoso do Distrito Federal (Lei nº 1.547/1997).
Dividido em quatro artigos, o art. 1º institui o programa de incentivo à inclusão digital para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; o art. 2º estabelece as definições do que considera assessoria gratuita em informática; o art. 3º dispõe sobre o funcionamento do programa; enquanto o art. 4º trata da vigência da norma.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “f”), tendo recebido o parecer favorável em 13/09/2023, e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), com parecer favorável em 25/10/2023 e, teve admitida a admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) em 28/05/2024 e, na CCJ (RICL, art. 63, I), na forma de Substitutivo, em 23/10/2024. Com a nova redação, o Projeto de Lei retornou para a apreciação da CAS.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “proteção ao idoso” (art. 65, I, “d”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça aprimora o texto apresentado no Projeto de Lei, ao incorporá-lo ao Estatuto do Idoso do Distrito Federal (Lei nº 1.547/1997), preservando as intenções do autor do PL, sem, contudo, eximir de fazer adequações necessárias para conformar com os ditames de técnica legislativa e retirar disposições que conflitem competências privativas do Chefe do Poder Executivo.
Assim, o novo texto propõe a inclusão no art. 6º do Estatuto, do direito à inclusão digital e acesso a informações sobre serviços, incorporando, na forma de parágrafos, dispositivos que tratam sobre o funcionamento e definição do que é a assessoria em informática. Ainda, define o prazo de 30 dias para entrada em vigor da Lei.
Por fim, diante do exposto, o Substitutivo contribui para e efetividade do projeto e, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1.809/2021.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1809/2021 cria o programa de incentivo à inclusão digital e social, estabelecendo assessoria gratuita em informática para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, manifesta-se favoravelmente ao Substitutivo ao Projeto de Lei.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Ementa: Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/08/2025, às 16:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 14:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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