Proposição
Proposicao - PLE
PL 1805/2021
Ementa:
Dispõe sobre estabelecimento de uma Linha de Apoio aos Profissionais de Saúde – LAPS e seus familiares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 1 - CESC - (15972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1805/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.805, de 2021, que dispõe sobre estabelecimento de uma Linha de Apoio aos Profissionais de Saúde – LAPS e seus familiares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para análise o Projeto de Lei nº 1.805, de 2021, apresentado pelo Deputado Delmasso, o qual institui, no âmbito do Distrito Federal, a Linha de Apoio aos Profissionais da Saúde – LAPS, em virtude da situação de calamidade pública oficialmente decretada, em decorrência da Covid-19.
O art. 2º estabelece que a LAPS proporcionará acolhimento, orientação e suporte emocional aos profissionais da saúde e aos seus familiares no âmbito do Distrito Federal.
A LAPS, conforme disposto no art. 3º, assegurará o sigilo e a escuta qualificada, por meio de profissional especializado em saúde mental e estará de plantão para esse fim.
De acordo com o art. 4º, o serviço deve funcionar por telefone ou por videoconferência, todos os dias da semana, organizado em turnos.
O art. 5º dispõe sobre regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, no que couber.
Segue a cláusula de vigência.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de saúde pública. É o caso do Projeto de Lei em comento, que institui serviço de apoio em saúde mental para trabalhadores de saúde.
A pandemia da Covid-19 criou uma mudança sem precedentes na vida contemporânea. O medo da contaminação pelo vírus, as taxas aceleradas de contágio, a alta letalidade em grupos específicos, o fechamento do comércio e das escolas em resposta à pandemia, as perdas na renda familiar, o luto pela perda de entes queridos e o aumento geral do estresse devem ter consequências importantes ao longo dos próximos anos na saúde mental das pessoas em geral. Além dos fatores individuais, a pandemia impactou as comunidades, piorando as desigualdades sociais e de renda e agravando as condições crônicas.
Em meio a todas as mudanças, enquanto a população foi orientada a ficar em casa como uma forma de reduzir o contágio pelo novo coronavírus – Sars-CoV-2, os profissionais da saúde e de serviços essenciais ficaram com a responsabilidade de integrar a linha de frente no cuidado às pessoas adoecidas. Portanto, para esse público, aos fatores que atingiram toda a população somam-se vários outros: o medo de se infectar e infectar familiares ao tratar dos doentes de Covid-19; as preocupações em dar um tratamento adequado mesmo após realocações dentro das instituições de saúde; as constantes mudanças nas recomendações sobre o enfrentamento da pandemia; a falta de medicamentos para dar suporte às pessoas acometidas; a falta de equipamentos de proteção individual; o medo de não ter acesso a métodos de testagem em caso de necessidade; e a carga de trabalho excessiva.
Por isso, o contexto da pandemia requer maior atenção ao trabalhador de saúde: ele está mais sujeito a ter sua saúde mental afetada por situações vivenciadas direta ou indiretamente. É recorrente, entre os profissionais, o aumento dos sintomas de ansiedade, depressão, perda da qualidade do sono, aumento do uso de drogas lícitas ou ilícitas, sintomas psicossomáticos e medo de se infectar ou transmitir a infecção aos membros da família. Os familiares dos profissionais de saúde também estão mais propensos a apresentarem sofrimento psíquico durante a pandemia.
A Organização Mundial da Saúde – OMS considera a saúde mental como parte da resposta emergencial da saúde pública no manejo da Covid-19. Entretanto, as ações para garantir a saúde mental dos profissionais de saúde não se restringem ao apoio psicológico, mas incluem uma série de medidas que visam atenuar os fatores que geram estresse no processo de enfrentamento da pandemia, limitadas às possibilidades que a gravidade da situação impõe. Gerenciar o estresse e bem-estar psicossocial é tão importante nesse momento quanto cuidar da saúde física. Assim, manter a equipe protegida contra estresse crônico e problemas de saúde mental significa que ela terá uma melhor capacidade para desempenhar suas funções.
Diante deste cenário a presente propositura que dispõe sobre a criação da Linha de Apoio aos Profissionais da Saúde – LAPS se mostra de grande valia, oferecendo ao trabalhador que indicar qualquer necessidade, o acolhimento, orientação e suporte emocional necessários de um profissional especializado em saúde mental que estará de plantão para este fim.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.805, de 2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
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-
Folha de Votação - CEC - (16346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.805/2021
Dispõe sobre estabelecimento de uma Linha de Apoio aos Profissionais de Saúde – LAPS e seus familiares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
R
Deputado Guarda Janio
L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer nº 01 CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27 de setembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Despacho - 13 - CESC - (17012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 14 - SACP - (17065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 30/09/2021, às 15:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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