Proposição
Proposicao - PLE
PL 1787/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (1786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o § 3º ao art. 125 com a seguinte redação:
Art. 125. …………………
……………..
§ 3º É obrigatório o suporte de acessibilidade para deficientes visuais nos sistemas de disponibilização de informações por meio de aplicativos de tecnologia da informação no transporte público do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescente-se o inciso IV ao art. 133 com a seguinte redação:
Art. 133. …………………
………………
IV - garantia de suporte de acessibilidade para deficientes visuais nos sistemas de disponibilização de informações por meio de aplicativos de tecnologia da informação no transporte público do Distrito Federal;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o avanço da tecnologia e a implementação de melhorias no sistema de transporte público do DF, tais como a disponibilização de informações por meio de recursos de tecnologia, torna-se necessário fazer adequações à legislação vigente, de forma que alcance todos as PCDs.
A Secretaria de Mobilidade do Governo do Distrito Federal editou Portaria SEMOB Nº 18 DE 18/02/2019 que “Regulamenta o processo de homologação de sistemas de disponibilização de informações para realização de trajetos no Distrito Federal através da utilização dos sistemas de transporte público coletivo e de mobilidade ativa.”, entretanto, garantir o direito em norma hierarquicamente superior faz-se necessário. A alteração objeto da presente proposição implica em atualização da norma vigente, a saber, a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, cuja inovação no mundo jurídico se deu há mais de 10 anos e, portanto, encontra-se desatualizada quanto à demanda pretendida.
Pela grande relevância da presente proposição é que conclamo os nobres pares à sua aprovação.
Sala das Sessões
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2021, às 13:46:52 -
Despacho - 1 - SELEG - (2090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto (Art. 160 da LC 840/11) faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
__________________________________
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 5 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 06/03/2021, às 09:38:33 -
Despacho - 2 - SELEG - (12909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:31:47 -
Despacho - 3 - SACP - (12946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 13/08/2021, às 10:47:16 -
Parecer - 1 - CAS - (22180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1787/2021
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.787, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha. O PL objetiva garantir às pessoas com deficiência visual acessibilidade aos sistemas de informação disponibilizados pelo transporte público coletivo do Distrito Federal – DF.
O PL propõe a alteração da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, por meio da inserção de dois dispositivos.
O art. 1º acrescenta o § 3º ao art. 125, que trata da acessibilidade aos serviços de transporte público e privado, para obrigar a inclusão de acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos aplicativos que disponibilizam informações sobre o transporte público no DF.
O art. 2º acrescenta inciso ao art. 133, que trata da obrigatoriedade de o Poder Executivo do Distrito Federal assegurar o pleno acesso à informação e à comunicação às pessoas com deficiência auditiva e visual. Às ações elencadas no art. 133, o PL acrescenta “garantia de suporte de acessibilidade para deficientes visuais nos sistemas de disponibilização de informações por meio de aplicativos de tecnologia da informação no transporte público do Distrito Federal”.
O último artigo trata da vigência da Lei na data de sua publicação.
O autor, na Justificação, argumenta sobre a necessidade de alterar e atualizar a legislação em vigor para acompanhar os avanços da tecnologia e incluir todas as pessoas com deficiência.
A matéria, lida em 2 de março de 2021, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata da acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos aplicativos de informações sobre o transporte público coletivo do DF.
Em que pese a importância da temática tratada, o exame de mérito deve considerar como atributos básicos, entre outros, necessidade, oportunidade, impacto social, além de viabilidade da matéria. Nesses termos, passa-se à análise.
Dados da última Pesquisa Distrital por Amostras de Domicílios – PDAD mostram que, em 2018, cerca de 5% da população que vivia no DF apresentava alguma deficiência[1]. Os tipos de deficiências predominantes entre a população do DF são a visual (2,7%) e motora (1,5%). A Pesquisa também mostrou que pessoas com deficiência apresentam menor escolaridade, menor participação no mercado de trabalho e maior dependência de transporte público para o deslocamento casa-trabalho do que pessoas sem algum tipo de deficiência. Considerada a projeção do número de habitantes do DF em 2021 de cerca de 3.100.000 e aplicada a mesma proporção de 2,7% de pessoas com deficiência visual entre os 5% da população com algum tipo de deficiência, determinada em 2018, calcula-se que cerca de 4.000 brasilienses perfazem os potenciais beneficiários das medidas propostas pelo autor.
O autor propõe que seja garantida na legislação a acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos aplicativos de Internet que fornecem informações sobre o sistema de transporte no DF.
Pessoas com deficiência visual podem usar muitos tipos de dispositivos de assistência ou de tecnologias assistivas, tais como ampliadores portáteis e softwares de leitura de tela, como forma de mitigar suas limitações visuais. Em geral, os telefones celulares inteligentes ou smartphones não são listados como tecnologia assistiva para deficiência visual, porque seu uso depende de boa função visual; portanto, não seria acessível a uma pessoa com deficiência visual.
Entretanto, os smartphones representam um dos maiores avanços tecnológicos digitais do século XXI e possuem muitas das características e funcionalidades especiais antes vistas somente em computador, incluindo as relacionadas aos sistemas eletrônicos de informação e comunicação. Várias inovações desenvolvidas, que permitem o uso, por exemplo, de gestos, do tato e da audição, tornaram possível a interação das pessoas com os seus celulares, independentemente da visão. A difusão dessas inovações, muitas das quais são integradas ao aparelho celular, resultou em melhoria significativa na acessibilidade para indivíduos com deficiência visual.
Esses recursos e aplicativos de acessibilidade transformaram smartphones em tecnologia assistiva para deficientes visuais, facilitando, assim, uma vida independente no desempenho de atividades diárias, no melhor engajamento na educação e em atividades sociais, no acesso a informações e na melhoria da qualidade geral de vida.
Um grupo de pesquisadores investigou o uso de smartphones entre as pessoas com deficiência visual e mostrou que o uso de um dispositivo que todas as pessoas utilizam é visto como vantagem, pois não acentua a condição de deficiente visual. Além disso, os celulares são menos propensos a representar estigma social e causam menos desconforto no uso[2].
No Brasil, a percepção de que o uso de telefones celulares é menos estigmatizante do que as tecnologias assistivas mais convencionais é corroborada por um estudo que aponta o potencial desses aplicativos usados em smartphones na solução de dificuldades enfrentadas por pessoas com baixa visão[3].
Os recursos inovadores oferecidos por aplicações de Internet desenhadas para atender às demandas de mobilidade e orientação permitem ao usuário com deficiência visual embarcar no ônibus correto; ter acesso sonoro a itinerários e pontos de ônibus; localizar-se no espaço; encontrar endereços com auxílio sonoro; possibilitando autonomia e deslocamento mais seguro.
A Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF – SEMOB, órgão responsável pela normatização do setor, regulamentou as condições para a homologação de aplicações de Internet que disponibilizem informações aos usuários do sistema de transporte coletivo, por meio da Portaria SEMOB no 18, de 18 de fevereiro de 2019, a qual estabelece, in verbis:
Art. 1º Fica regulamentado o processo de homologação de sistemas de disponibilização de informações para realização de trajetos no Distrito Federal através da utilização dos sistemas de transporte público coletivo e de mobilidade ativa.
Art. 2º Podem participar do processo de habilitação todas as pessoas físicas e jurídicas brasileiras ou estrangeiras interessadas em desenvolver e operar em caráter gratuito sistemas de disponibilização de informações compatíveis com os requisitos e nas condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 3º Os interessados devem apresentar à SEMOB, em funcionamento, sistema de disponibilização de informações, na modalidade aplicativo, para fins de aprovação e homologação, trazendo na oportunidade, documentação de identificação e comprovante de residência ou endereço comercial.
Art. 4º Os sistemas apresentados deverão ter o propósito de ser um planejador de viagens com foco em transporte público e mobilidade ativa (deslocamentos não motorizados) e atender aos seguintes requisitos técnicos e funcionais:
I - Oferecer compatibilidade com os sistemas iOS e Android;
II - Oferecer informações para planejamento automático de viagens e que inclua, no mínimo, ônibus, BRT, metrô, deslocamentos a pé e de bicicleta;
II - Disponibilizar em tempo real aos usuários, informações precisas e pertinentes ao serviço (trajeto, tempos de espera, linhas de transporte público, alerta de chegada ao local de destino etc.); e
V - Considerar um algoritmo especializado que simule viagens multimodais avaliando as opções disponíveis e os respectivos tempos de percurso e quantidade de transbordos, com caracterização do trajeto por imagem.
No entanto, não há obrigatoriedade legal de a concessionária disponibilizar tais aplicativos, os quais são desenvolvidos por terceiros não relacionados às empresas concessionárias de transporte no DF, nem ao Poder Público. Aqueles aplicativos que recebem homologação da SEMOB figuram na publicidade oficial do GDF, mas a homologação tem caráter precário, conforme especifica a referida Portaria.
Quanto à acessibilidade das pessoas com deficiência visual, de acordo com a normatização da SEMOB, entre os requisitos técnicos e funcionais para homologação dos aplicativos está incluído “VI - Oferecer suporte de acessibilidade para deficientes visuais compatível com a legislação vigente no Distrito Federal”.
No DF, os aplicativos homologados são o Moovit e o Cittamobi. Essas aplicações de Internet são compatíveis; portanto, podem ser integradas com outras aplicações de Internet que fazem a leitura de tela. Essa integração permite aos usuários acessar as funcionalidades por meio de gestos para navegar pelo aplicativo e selecionar as opções[4]. Assim, no exemplo, ao trabalharem integradas, as duas aplicações de Internet convertem um smartphone em tecnologia assistiva.
A obrigatoriedade de respeitar a incorporação dessa funcionalidade aos aplicativos resultaria na remoção de uma barreira tecnológica para o uso do sistema de transporte e mobilidade urbana do DF.
Além disso, cabe lembrar que a deficiência visual apresenta diferentes graus de perda da acuidade, podendo chegar até a cegueira completa. Logo, em face desses diferentes graus de acometimento, as soluções para o acesso às informações também são distintas e podem constituir-se de: ampliação de caracteres para facilitar a leitura; ferramenta tipo lupa para ampliar mapas ou sinais ou, ainda, de recursos como contraste e sombreamento para facilitar o reconhecimento e A leitura da tela, além daqueles recursos voltados à pessoa com deficiência visual grave, que requer que as informações sejam disponíveis sem nenhuma interação visual.
Desse modo, considerado o contexto exposto e com o intuito de analisar as soluções de acessibilidade propostas na medida em comento, passa-se ao exame da legislação e das normas sobre o tema em vigor.
Por apresentar vinculação direta ao tema tratado na proposta em comento, a referência normativa sobre os parâmetros de acessibilidade visual adotadas nessa análise são da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 16452:2016, que trata da acessibilidade na comunicação, a qual define:
3.2
acessibilidade à informação e à comunicação
condições de utilização, percepção, compreensão e pleno usufruto de serviços de informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de bens, obras e produtos, onde é assegurada a remoção de qualquer entrave ou barreira que dificulte ou impeça a plena fruição da informação e da comunicação, respeitando-se os princípios do desenho universal
3.3
Audiodescrição
recurso de acessibilidade comunicacional que consiste na tradução de imagens em palavras por meio de técnicas e habilidades, aplicadas com o objetivo de proporcionar uma narração descritiva em áudio, para ampliação do entendimento de imagens estáticas ou dinâmicas, textos e origem de sons não contextualizados, especialmente sem o uso da visão
........................................
3.7
barreiras à comunicação
qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sendo ou não de massa
.......................................
3.9
caracteres ampliados
letras do alfabeto, sinais matemáticos e de pontuação, números, notas musicais, simbologia química etc., cujo tamanho, maior do que aquele normalmente usado nos impressos, propicia a leitura por pessoas com baixa visão
.......................................
3.12
desenho universal
forma de conceber produtos, meios de comunicação, serviços e ambientes para serem utilizados de forma segura e autônoma, o maior tempo possível, sem a necessidade de adaptação ou readaptação, beneficiando pessoas de todas as idades e capacidades. O conceito de desenho universal tem como pressupostos:
?a) equiparação nas possibilidades de uso;
?b) flexibilidade no uso;
?c) uso simples e intuitivo;
?d) informação perceptível (comunica eficazmente a informação necessária);
?e) tolerância para o erro;
?f) dimensão e espaço para o uso e interação; e
?g) esforço físico mínimo.
.......................................
Da legislação federal, quanto às definições dos termos que dizem respeito aos deficientes visuais, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destacam-se:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
.........................................................(grifamos)
Além dos dispositivos mencionados, o Estatuto da Pessoa com Deficiência apresenta um capítulo que trata do direito ao transporte e à mobilidade, que afirma a garantia de igualdade de oportunidades e a eliminação das barreiras, in verbis:
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
........................................................
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
..............................................
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
..................................................
§ 5º Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.
As garantias trazidas pela legislação federal também estão expressas nas leis e normas que compõem o arcabouço distrital referente à pessoa com deficiência, composto por mais de uma centena de leis ordinárias, entre as quais se destaca a Lei nº 4.317/2009, a ser alterada, segundo a proposta em comento, para garantir aos deficientes visuais acesso aos aplicativos de mobilidade, conforme propõe o autor.
Consoante as informações analisadas e conforme destacado pelo autor na justificação, não está assegurada na legislação distrital, explicitamente, a garantia de acesso das pessoas com deficiência visual aos sistemas de informação sobre transporte público e mobilidade no DF. A SEMOB estabelece que as aplicações de internet, desenvolvidas por terceiros, somente serão homologadas, se atendidos requisitos técnicos que incluem a acessibilidade.
Quanto à necessidade da medida proposta pelo autor, o primeiro ponto a ser destacado é a inexistência de obrigatoriedade de fornecimento desse sistema de informações sobre o transporte público e mobilidade para o público em geral e o segundo ponto é a garantia de que, uma vez ofertado, esse seja acessível às pessoas com deficiência visual. A Portaria SEMOB no 18/2019, ao tratar sobre os requisitos técnicos para homologação dos aplicativos, estabelece que esses devem oferecer suporte de acessibilidade para deficientes visuais compatível com a legislação vigente no Distrito Federal.
Assim, considerados os elementos analisados, além da necessidade de inscrever em lei os meios para assegurar a acessibilidade, está caracterizada a importância e o impacto social da matéria.
Feitas essas considerações, com o intuito de aprimorar a proposta, apresenta-se Substitutivo para adequar a redação aos termos utilizados na Lei federal no 12.965, de 23 de abril de 2014, que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, conhecida como Marco Civil da Internet, a qual define:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
........................................
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
.......................................
Com o objetivo de padronizar os termos já definidos em Lei federal, recomenda-se o uso do termo “aplicações de internet” em vez de “aplicativos”.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei no 1.787, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] A PDAD 2021 ainda não foi concluída, os dados de 2018 são os mais recentes disponíveis. O relatório completo com os dados da PDAD 2018, realizada pela CODEPLAN está disponível em: <https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-Pessoas-com-defici%C3%AAncia-perfil-demogr%C3%A1fico-emprego-e-deslocamento-casa-trabalho.pdf> Consultado em 5/10/2021.
[2] Natalina Martiniello, Werner Eisenbarth, Christine Lehane, Aaron Johnson & Walter Wittich (2019): Exploring the use of smartphones and tablets among people with visual impairments: Are mainstream devices replacing the use of traditional visual aids?, Assistive Technology, DOI: 10.1080/10400435.2019.1682084. https://doi.org/10.1080/10400435.2019.1682084. Acessado em 7/10/2021.
[3] BORGES, Wanessa Ferreira e MENDES, Enicéia Gonçalves Usabilidade de Aplicativos de Tecnologia Assistiva por Pessoas com Baixa Visão. Revista Brasileira de Educação Especial [online]. 2018, v. 24, n. 4, pp. 483-500. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1413-65382418000500002>. ISSN 1980-5470. https://doi.org/10.1590/S1413-65382418000500002. Acessado em 7/10/2021.
[4] Os recursos de acessibilidade da aplicação de internet Moovit estão detalhadas no seguinte endereço eletrônico: https://moovit.com/pt/features-pt/accessibility/ . Acessado em 7/10/2021. O Cittamobi possui versão específica para as pessoas com deficiência visual.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 18:17:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22180, Código CRC: f737c187
-
Emenda - 1 - CAS - (22182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
sUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1787 de 2021 que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Do Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 4.317, de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para garantir a acessibilidade dos deficientes visuais às aplicações de internet de mobilidade urbana aplicáveis ao transporte público coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso III do §1º do art. 98 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos portais eletrônicos, sites e aplicações de internet;
Art. 2º O art. 90 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Às pessoas com deficiência visual fica assegurada acessibilidade às aplicações de internet de mobilidade urbana aplicáveis ao transporte público coletivo com, no mínimo, informações em tempo real, sobre as linhas disponíveis, horários, localização dos veículos por meio de sistema de geolocalização, tempo estimado do trajeto e alerta de chegada ao destino.
Art. 3º O art. 125 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º À pessoa com deficiência visual deve ser garantida a acessibilidade às aplicações de internet de mobilidade urbana aplicáveis ao transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Folha de Votação - CAS - (22407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 1787/2021
“Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado: Reginaldo Sardinha.
RELATORIA
Deputado: Robério Negreiros.
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
R
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
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Despacho - 4 - CAS - (22810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 10 de novembro de 2021
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Despacho - 5 - SACP - (22856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o período de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/11/2021, às 17:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (25780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 01/12/2021.
Brasília-DF, 01 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 2 - CEOF - (38803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - Ceof
Projeto de Lei 1787/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei n° 1.787/2021, QUE "Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 1.787/2021, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha, que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal”.
Em suma, o Projeto de Lei em análise propõe a alteração da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 objetivando garantir às pessoas com deficiência visual acessibilidade aos sistemas de informação disponibilizados pelo transporte público coletivo do Distrito Federal – DF.
O autor em justifica que “com o avanço da tecnologia e a implementação de melhorias no sistema de transporte público do DF, tais como a disponibilização de informações por meio de recursos de tecnologia, torna-se necessário fazer adequações à legislação vigente, de forma que alcance todos as PCDs”.
O Projeto de Lei foi lido dia 02/03/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS, análise admissibilidade nesta CEOF e, posteriormente, em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental foi apresentado um substitutivo de autoria do Relator, o qual restou aprovado quando apreciado na CAS.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira nos exatos termos do art. 64, inciso II, alínea “a” do nosso Regimento Interno.
Destacamos que o mérito da matéria foi analisado na CAS, na 7ª Reunião Extraordinária Remota de 08 de novembro de 2021, quando teve seu parecer aprovado, na forma do substitutivo.
Ressaltamos que, estão excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62, do Regimento Interno, que veda a qualquer comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro do Distrito Federal este não será afetado, tendo em vista que, a própria Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF – SEMOB, órgão responsável pela normatização do setor, regulamentou as condições para a homologação de aplicativos que disponibilizem informações aos usuários do sistema de transporte coletivo, através da Portaria nº 18, de 18 de fevereiro de 2019.
Na portaria em comento, temos no art. 4º, VI a previsão expressa quanto à acessibilidade das pessoas com deficiência visual, e aqui no Distrito Federal, os aplicativos homologados são o Cittamobi e Moovit, ambos disponíveis gratuitamente nas lojas de aplicativos.
É evidente que a emenda nº 01 – Substitutivo apresentada pelo Relator inegavelmente aperfeiçoou o projeto em análise.
Posto isso, por inexistir prejuízos ao orçamento do Governo do Distrito Federal, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.787 de 2021, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 18:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (60610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (287902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 16:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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