Proposição
Proposicao - PLE
PL 1778/2021
Ementa:
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
34 documentos:
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Despacho - 5 - CAS - (57359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 1778/2021, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 15:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57359, Código CRC: ae130b16
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - (60999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1778/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1778/2021, que “Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.”
AUTOR: Deputado Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 1.778 de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.
De acordo com o art. 1°, a referida Lei passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (...)
Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social.
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, será instituído cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
I – cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
II – curso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão profissional por demanda;
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do Poder Público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades;
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;
XIII - formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas, e da criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.
§ 2º A utilização do Banco de Empregos, de que trata o caput deste artigo, será integrado, no que couber, à Política Distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476/20 que trata sobre o Observatório da Mulher.
Os arts 2° e 3º tratam, respectivamente, da cláusula de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor argumenta que a proposição tem por objetivo criar oportunidades de emprego e renda para as mulheres vítimas de violência doméstica, para que seja assegurada a sua independência financeira e reestruturação familiar, através de uma atividade produtiva.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, na forma da Emenda n° 1, e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social.
A proposição visa alterar e acrescentar dispositivos à Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
Temos acompanhado de modo estarrecido os elevados índices de violência de gênero praticada contra a mulher no Distrito Federal. Assim, a matéria objeto do projeto de lei mostra-se não só conveniente, oportuna e relevante, mas também indispensável para que se crie mecanismos que qualifique profissionalmente as mulheres vítimas de violência doméstica, e assegure a sua independência financeira por meio de uma atividade produtiva.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.778/2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 12:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60999, Código CRC: c450f5cd
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Parecer - 3 - CAS - (63688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1778/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1778/2021, que “Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 1.778 de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.
De acordo com o art. 1°, a referida Lei passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (...)
Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social.
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, será instituído cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
I – cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
II – curso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão profissional por demanda;
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do Poder Público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades;
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;
XIII - formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas, e da criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.
§ 2º A utilização do Banco de Empregos, de que trata o caput deste artigo, será integrado, no que couber, à Política Distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476/20 que trata sobre o Observatório da Mulher.
Os arts 2° e 3º tratam, respectivamente, da cláusula de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor argumenta que a proposição tem por objetivo criar oportunidades de emprego e renda para as mulheres vítimas de violência doméstica, para que seja assegurada a sua independência financeira e reestruturação familiar, através de uma atividade produtiva.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, na forma da Emenda n° 1, e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social.
A proposição visa alterar e acrescentar dispositivos à Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
Temos acompanhado de modo estarrecido os elevados índices de violência de gênero praticada contra a mulher no Distrito Federal. Assim, a matéria objeto do projeto de lei mostra-se não só conveniente, oportuna e relevante, mas também indispensável para que se crie mecanismos que qualifique profissionalmente as mulheres vítimas de violência doméstica, e assegure a sua independência financeira por meio de uma atividade produtiva.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, nesta Comissão de Assuntos Sociais, do Projeto de Lei nº 1.778/2021, com o acolhimento da Emenda n° 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 17:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63688, Código CRC: 279d490f