Estabelece diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Anexado Requerimento nº 136/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, Lido em 08/02/2023 e aprovado em 14/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 48/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 11:21:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1777/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1777/2021, que “Estabelece diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise é composta por 18 artigos.
Em suma, a propositura estabelece o que se segue.
São definidas diretrizes para a criação do “Programa +Experientes”, com o objetivo de incentivar e reconhecer as capacidades e potencialidades das pessoas idosas, promovendo sua inserção e reinserção no mercado de trabalho, incluindo a oferta de vagas de emprego e de bolsas de “estágio sênior”, em instituições, órgãos e empresas públicas ou privadas (Art. 1º, §§ 1º e 2º).
O programa objetiva valorizar a experiência e potencialidades dos idosos, promovendo sua empregabilidade, autonomia e independência (Art. 2º).
As ações do programa incluem a criação de postos de trabalho e preparação para o mercado e reinserção, divulgando informações sobre as vagas disponíveis (Art. 3º, Parágrafo Único).
O estágio sênior será formalizado por meio de termo de compromisso envolvendo o estudante idoso, o Poder Público e a instituição de ensino (Art. 4º, §§ 1º e 2º).
O programa também estimulará o voluntariado, promovendo a cidadania e o envolvimento comunitário (Art. 5º, §§ 1º a 3º).
Órgãos públicos identificarão oportunidades de trabalho para idosos e facilitarão a intermediação entre candidatos e empregadores (Art. 6º).
As diretrizes do programa incluem garantir a reinserção no mercado de trabalho, proporcionar ambientes adequados e promover a qualificação dos idosos (Art. 7º, incisos I a IX).
A Secretaria responsável pela Política Distrital do Idoso, em conjunto com outras entidades, supervisionará e promoverá o programa (Art. 8º).
Órgãos públicos colaborarão para desenvolver projetos de capacitação (Art. 9º).
O Poder Público poderá instituir um Comitê de Avaliação e Monitoramento para acompanhar a execução do programa (Art. 10, §§ 1º e 2º).
Devem ser feitos esforços para que os contratos administrativos incluam vagas de trabalho para idosos (Art. 11).
O Poder Público deve criar programas de profissionalização para preparar os idosos para o mercado de trabalho (Art. 12).
Deve ser estabelecida a sistemática de fiscalização do total de empregados e vagas preenchidas (Art. 13).
O programa poderá firmar convênios e parcerias para suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações desta lei (Art. 14).
As despesas serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, do órgão responsável pela aplicação da Política Distrital do Idoso ou do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF. O valor da bolsa sênior será custeado por parte dos recursos orçamentários alocados anualmente para os programas de estágio em andamento mantidos pelo Poder Executivo. (Art. 15, Parágrafo Único).
O Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de trinta dias (Art. 16).
Seguem-se as usuais cláusulas de vigência e revogação (Arts. 17 e 18).
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou em síntese: que o projeto visa valorizar a experiência e as habilidades das pessoas idosas, promovendo sua empregabilidade e inclusão no ambiente corporativo e no mercado de trabalho; que o aumento da população idosa no Distrito Federal deverá atingir 565 mil pessoas em 2030; que tal perspectiva exige políticas públicas voltadas para essa faixa etária; que tanto o estatuto quando a política distrital do idoso deram cunho mais objetivo aos direitos do idoso no Distrito Federal, em especial, a ocupação e trabalho e criação de programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho ou sob risco de desocupação, bem como criar programas de profissionalização para garantir que essas pessoas estejam preparadas para retornar ao mercado de trabalho, como direitos inalienáveis; que nos dias atuais o idoso de 60 anos continua sendo produtivo; que o objetivo é proporcionar um envelhecimento ativo e saudável, valorizando o conhecimento e a experiência dos idosos e promovendo sua autonomia e independência; dentre outros argumentos fundamentados em dados.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O projeto de lei apresentado pelo Deputado Eduardo Pedrosa é uma iniciativa louvável que busca atender às necessidades de uma população idosa crescente no Distrito Federal.
Ao promover a inserção e reinserção dos idosos no mercado de trabalho, o projeto valoriza a experiência e a sabedoria acumuladas por esses indivíduos ao longo de suas vidas, oferecendo-lhes a oportunidade de contribuir para a sociedade de maneira significativa.
A criação do “Programa+Experientes” não apenas reconhece a importância da participação ativa dos idosos na economia, mas também promove a dignidade e o bem-estar dessa faixa etária, alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção e inclusão social.
Desta feita, o Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 177/2021, que “Estabelece diretrizes para a criação do ‘Programa +Experientes’ destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site