(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir disposições relativas à oferta de alimentação adequada para pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 3.976, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7ºA:
Art. 7º-A. É obrigatório o fornecimento de alimentação adequada para pessoas celíacas ou com dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Art. 3º Os hospitais têm prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas exigências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, cumpre registrar que o presente projeto de lei é fruto da sugestão da Sra. Carolina Barreto, que através do canal de comunicação do mandato, trouxe a sugestão de elaboração da presente proposição.
A Doença Celíaca – DC é uma enteropatia crônica do intestino delgado, de caráter autoimune, desencadeada pela exposição ao glúten (principal fração proteica presente no trigo, centeio e cevada) em indivíduos geneticamente predispostos. Estudos de prevalência da DC têm demonstrado que esta doença tem mais frequência do que anteriormente se acreditava, e ainda é subestimada[1]. Segundo levantamento realizado pela Universidade de Brasília – UnB pelo Centro de Prevenção e Diagnóstico da Doença Celíaca, no Distrito Federal, estima-se que a doença atinja 1 a cada 681 pessoas no DF[1]. O principal tratamento é a dieta com total ausência de glúten[2].
Os cuidados com alimentação e nutrição devem ser parte da atenção integral à saúde. E alimentação também é considerada determinante social de saúde. Assim, é importanteque os celíacos internados tenham as suas necessidades de assistência à saúde contempladas em todos os aspectos no atendimento integral, incluindo alimentação segura livre de glúten. A Constituição Federal – CF de 1988 definiu, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Nesse sentido, o Sistema Único de Saúde – SUS funciona de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação popular, respeitando os princípios de universalidade e igualdade firmados na própria Constituição. Os princípios retrocitados também foram consagrados na Lei Orgânica da Saúde – LOS, Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
A presença de traços de glúten em alimentos, mesmo que em pequenas quantidades, pode desencadear danos à mucosa intestinal. Portanto, a obrigatoriedade da oferta de alimentação segura para pessoas celíacas nos hospitais do DF é relevante. Com efeito, a alimentação inadequada pode agravar o quadro inflamatório da DC, trazendo sérias consequências. Ressalte-se que o direito à alimentação está previsto de maneira expressa na relação dos direitos fundamentais no art. 6ª da CF. Portanto, a matéria é oportuna e insere-se na competência legislativa concorrente, na medida em que compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88).
Destaque-se que o Distrito Federal já tem dispositivo legal que trata sobre direitos das pessoas celíacas. Assim, é mais adequado alterar a legislação vigente, aperfeiçoando o instrumento e consolidando o arcabouço, conforme estabelece a Lei complementar distrital n° 13, de 6 de setembro de 1996. Nessa perspectiva, a Lei distrital nº 3.976, de 29 de março de 2007 “dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme”. Esta Lei assegura às pessoas com doenças celíacas e dermatite herpertiforme exames, rotulagem de alimentos industrializados, exposição de produtos sem glúten em um mesmo local, manutenção de sistema de informação, oferecimento de merenda escolar especial ações educativas, entre outras medidas.
Assim, propõe-se, anexa a esta Nota Técnica, minuta de projeto de Lei com o objetivo de incluir dispositivo na Lei distrital nº 3.976/2007, para estabelecer a obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada aos pacientes com doença celíaca e dermatite herpetiforme em ambiente hospitalar. Como a legislação que vai ser alterada trata também de doença herpetiforme (ou doença de Duhring), ela também foi incluída para receber alimentação adequada sem glúten, uma vez que a dermatite herpetiforme é, de igual forma, desencadeada por ingestão de glúten e está frequentemente associada à doença celíaca, embora possa ocorrer em pessoas sem esta condição.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
[1] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/05/5094631-uma-a-cada-681-pessoas-sofre-com-doenca-celiaca-no-df.html. Acesso em: 8/5/2025.
[2] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/doenca-celiaca/. Acesso em: 8/5/2025.