Proposição
Proposicao - PLE
PL 1761/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
Tema:
Cidadania
Comércio e Serviços
Defesa do Consumidor
Energia
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (1204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, placas e painéis de energia solar, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos, Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.
§ 1º Sujeita-se as disposições desta lei, a pessoa jurídica ou física que pratique a reciclagem ou o comércio de sucata e assemelhados que recebam material de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 2º Considera-se material metálico, para fins do disposto nesta Lei, os genericamente denominados de “sucata” ou “ferro-velho”, sendo fios/cabos de cobre e alumínio, bem como fios/cabos de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados em geral.
IV – o inciso I do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
I – incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate a furto e roubo de cabos, fios metálicos, placas e painéis de energia solar utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei;
V – o inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, placas e painéis de energia solar, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigidas por pessoas inescrupulosas;
VI – é adicionado o art. 5ºA, com a seguinte redação:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV – suspensão da atividade;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no inciso I serão estabelecidos em regulamento,
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa, de que trata esta lei, serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou acordo de cooperação técnica, por meio dos órgãos das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, visa aperfeiçoar a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, com o objetivo de incluir o combate ao furto, roubo e receptação de Placas e Painéis de Energia Solar, além de incluir multas administrativas aos infratores.
Infelizmente, tem sido recorrente no âmbito do Distrito Federal o furto, roubo e receptação de cabos e fios metálicos, e também, de placas fotovoltaicas em residências e empresas, ocasionando prejuízos as unidades consumidoras, comércio, indústria e a população em geral, pela suspensão no fornecimento de energia elétrica.
O lado invisível compreende os recursos que os cofres públicos precisam despender para reparar os danos. Condutores de energia, principalmente os de cobre, transformador e reguladores de tensão, são os alvos mais frequentes dos ladrões. Como os cabos estão em redes energizadas, ainda há risco de morte para quem os furta.
O aumento desse tipo de modalidade criminosa é muito preocupante, já que, quase sempre, causa enorme prejuízo à população, privando os cidadãos de serviços essenciais à sua vida, razão pela qual o objetivo deste projeto é criar mecanismo de combate a essa modalidade criminosa no Distrito Federal, conforme preceitua o art. 144 da Constituição Federal.
Por seu turno, todos os anos Companhia Energética de Brasília -CEB/Distribuição, acumula prejuízos milionários com furto de cabos de cobre para venda no mercado clandestino, não só pelos cabos em si, mas também com o custo da mão de obra de reposição. Segundo a diretoria da CEB, “ainda há mais prejuízos quando os equipamentos são danificados, já que quando cortam uma fase, por exemplo, a tensão fica muito alta e pode queimar o transformador. Além do prejuízo financeiro para a empresa, a população também é muita afetada com a falta de energia gerada por essas ações criminosas”.
Neste sentido, a proposição vem aperfeiçoar a legislação vigente, com a aplicação de multas administrativas aos infratores, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal (prisão de 1 a 4 anos por furto ou pela receptação de material roubado) e das definidas em normas específicas.
Tais condutas, além de causar dano à companhia de distribuição de energia elétrica, telefonia ou dados, acaba prejudicando milhares de pessoas, que ficam sem energia em suas residências ou sem acesso à rede de telefonia ou de internet. Não raramente, o crime pode afetar também serviços essenciais à população, como iluminação pública, escolas e até mesmo hospitais.
Basta imaginar a abrupta interrupção de fornecimento de energia a uma unidade hospitalar, onde centenas de pacientes dependem do funcionamento de equipamentos elétricos para se manterem vivos.
Por todo o exposto, submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, contando, desde já, com indispensável apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 4.555, DE 18 DE MARÇO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Geraldo Naves)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
Art. 2º Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Art. 3º São princípios orientadores da Política de que trata esta Lei:
I – incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate a furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei;
II – exigir o credenciamento, junto aos órgãos competentes do Poder Público, das empresas que trabalham com a comercialização de material denominado genericamente de sucata;
III – implementar, com a participação mais efetiva das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, o sistema de prevenção a furto e roubo de cabos e fios metálicos em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 4º A Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos terá por objetivos:
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigidas por pessoas inescrupulosas;
II – combater e impedir o crescimento do crime organizado no Distrito Federal, supondo seu objetivo de ampliar a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante estímulo às empresas privadas para que forneçam informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de práticas ilícitas no comércio de cabos e fios metálicos;
III – substituir, sempre que possível, o controle prévio, pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização desses produtos, pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;
IV – velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Distrito Federal, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado.
Art. 5º Compete ao Distrito Federal, no tocante à Política Distrital de que trata esta Lei:
I – formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas;
II – exigir dos comerciantes de metais classificados como sucatas informação sobre a origem do produto que está sendo comprado ou vendido;
III – exigir das empresas mercantis a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas;
IV – estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 2011
DEPUTADO PATRÍCIO
Presidente
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:48:36 -
Despacho - 1 - SELEG - (1707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 16:55:43 -
Despacho - 2 - SACP - (1808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 1 de março de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 01/03/2021, às 15:34:19 -
Despacho - 3 - CS - (3252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Segurança, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Roosevelt Vilela, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores (CS0364950), publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 65, página: 14, de 19/3/2021.
Brasília-DF, 19 de março de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 19/03/2021, às 11:07:02 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROOSEVELT - (6060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - cseg
Projeto de Lei 1.761/21
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.761/2021, que altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.761/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que altera diversos dispositivos da Lei nº 4.555/2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.
O art. 1º do Projeto de Lei, mediante seus incisos I a VI, altera diversos dispositivos da Lei nº 4.555/2011 e lhe acrescenta o art. 5º-A. Os arts. 2º e 3º abrigam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
Sob a forma de justificação, o autor indica que seu intuito de adequar a Lei nº 4.555/2011 à realidade atual, a fim de incluir em seu escopo a prevenção a furtos de placas e painéis de energia solar, bem como incluir multas administrativas aos infratores. A elevada incidência de furtos de componentes da rede de distribuição de energia elétrica causa expressivos prejuízos à CEB – Companhia Energética de Brasília, além dos inconvenientes provocados aos cidadãos pelas frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 1.761/2021 merece elogios por propor expressiva modernização legislativa em um âmbito particularmente relevante. O furto de componentes da rede de distribuição de energia elétrica lamentavelmente é uma prática decorrente no Distrito Federal. E, como assinalado pelo autor, não apenas onera a empresa distribuidora de energia elétrica, como também provoca frequentes interrupções e distúrbios no fornecimento de energia.
A fiação pública, especialmente quando exposta, é muito vulnerável a ataques por parte de criminosos interessados em obter dinheiro com a venda dos metais que compõem os cabos pelos quais passa a energia elétrica. Nesse sentido, é de responsabilidade do Poder Público promover iniciativas que combatam esse tipo de dano sistematicamente praticado contra a coletividade.
Ciente disso, esta Casa de Leis já aprovou, há uma década, a Lei nº 4.555/2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências. Tratou-se de medida importante, mas que acabou por ficar em descompasso com a evolução tecnológica em âmbito energético, uma vez que placas e painéis de captação de energia solar têm se popularizado e, por conseguinte, também se tornado objeto de interesse de criminosos.
A Proposição sob exame, então, insere essa nova realidade no texto da Lei, incluindo também placas e painéis solares como objeto de proteção por parte do legislador. Ademais, o PL nº 1.761/2021 também pretende conferir maior efetividade ao texto legal mediante a inserção de sanções administrativas a empresas que manuseiem sucata de origem ilícita. Essa medida proposta apresenta singular relevância por pretender coibir o comércio ilícito desses componentes, razão que motiva os frequentes furtos de cabos, fios, e agora painéis e placas solares. Por se tratar de sanções em sede administrativa, não se vislumbram óbices inequívocos ao seu ingresso no ordenamento jurídico, mas reitera-se que esse exame minucioso será feito pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.761/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
Deputado
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 11:00:02 -
Folha de Votação - CS - (7224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1761/2021
“altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas, e dá outras providências..”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
R
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
P
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
X
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 25 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 16:24:24
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 17:04:46
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 22:14:11
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 14:51:41 -
Despacho - 4 - CS - (8225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 28 de maio de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 28/05/2021, às 14:37:07 -
Despacho - 5 - SACP - (8296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 28 de maio de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 28/05/2021, às 15:45:50 -
Despacho - 6 - CDESCTMAT - (9896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
De ordem do Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputada Júlia Lucy, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que a proposição PL 1761, de 2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Robério Negreiros, membro desta Comissão, para proferir parecer no prazo de 18/06/2021 a 01/08/2021.
Atenciosamente,
HELOISA R. I. BESSA
SECRETÁRIA - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 17/06/2021, às 17:59:27 -
Parecer - 2 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (11285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1761/2021
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei – PL nº 1.761, de 2021, que “altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas”, de autoria do senhor Deputado Eduardo Pedrosa.
A proposição altera a Lei nº 4.555/2011 para incluir placas e painéis de energia solar na política de prevenção e combate a furtos e roubos, além de acrescentar ao texto penalidades administrativas, aplicáveis aos infratores isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo.
Os incisos I, II, IV e V do art. 1º da proposição tão somente incluem a expressão “placas e painéis de energia solar” à ementa da Lei e aos seus artigos 1º, 3º e 4º, respectivamente.
O inciso III do art. 1º amplia o conteúdo do art. 2º da Lei, que passa a contar com dois parágrafos, em vez do parágrafo único. Os comandos do caput e do parágrafo único atuais basicamente se repetem no novo texto, que se dedica a detalhar a conduta que torna as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às obrigações e penalidades do PL e o conceito de “material metálico”.
A seu turno, o inciso VI do art. 1º acrescenta à Lei nº 4.555/2011 o art. 5º-A, que dispõe sobre as penalidades administrativas, destina os valores arrecadados com a aplicação de multa ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF e faculta ao Poder Executivo firmar convênios ou acordo de cooperação técnica, por meio das Polícias Civil e Militar do DF, com empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público.
Seguem as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
Em justificação, o autor informa sobre recorrentes e crescentes casos de furto, roubo e receptação de cabos e fios metálicos e também de placas fotovoltaicas em residências e empresas do DF. Nesse sentido, explica que o objetivo do PL é criar mecanismos de combate a essa prática criminosa com vistas, ainda, à minimização de prejuízos milionários causados à Companhia Energética de Brasília – CEB.
A proposição foi lida em 24 de fevereiro de 2021. Em análise na Comissão de Segurança – CSEG, recebeu parecer pela sua aprovação. Além desta CDESCMAT, o PL foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar proposições referentes a energia, telecomunicações e informática (alínea i).
A proposição em epígrafe promove alterações na Lei nº 4.555/2111, a qual regulamenta a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Fios Metálicos. O tema é de grande relevância, uma vez que a prática recorrente do furto de metais da rede elétrica gera, tanto à CEB quanto à população, prejuízos econômicos e insegurança.
A título ilustrativo, segundo a Agência Brasília[1], o prejuízo da CEB decorrente dos furtos chegou, em 2019, a R$ 1,7 milhão, tendo sido extraviados mais de 42 mil metros de cabos de cobre. A marca fica abaixo apenas da registrada em 2015, quando o prejuízo foi de R$ 1,8 milhão.
Desde 2011, quando a Lei em comento foi aprovada por esta Casa Legislativa, o avanço tecnológico tem permitido a popularização de equipamentos que utilizam fontes alternativas para geração de energia elétrica, a exemplo das placas solares fotovoltaicas. Além do uso residencial e comercial, as placas solares podem ser utilizadas, por exemplo, em postes do sistema de iluminação pública.
Paralelamente à geração de inúmeros benefícios econômicos e ambientais, infelizmente se observa que os equipamentos se tornam mais visados e vulneráveis à ação criminosa. Em 2020, a imprensa noticiou[2] sobre o furto de placas de energia solar instaladas em postes do Arco Metropolitano, no Rio de Janeiro. Os postes eram derrubados por meio do uso de maçaricos e as placas roubadas destinadas ao mercado clandestino. Ademais, sem iluminação, a rodovia se tornou ainda mais suscetível à ação de quadrilhas especializadas em roubos de carga.
Nesse sentido, a inclusão de placas e painéis de energia solar à política de prevenção mostra-se oportuna e conveniente.
Contudo, a principal inovação da proposição é a adição do art. 5º-A, que dispõe sobre sanções administrativas aos infratores. A alteração confere maior efetividade e coercibilidade à norma em vigor, uma vez que sua redação atual se dedica basicamente aos princípios e aos objetivos da política, além de elencar competências do Distrito Federal.
Segundo o PL, as sanções podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, e de forma cautelar, antecedente ou incidente. Observa-se gradação das penalidades, a depender da gravidade, continuidade ou reincidência da infração.
Destacamos, contudo, dois pontos que merecem aperfeiçoamento.
O inciso VI do art. 5º-A assim determina:
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
A redação é confusa, uma vez que nem o PL nem a Lei em vigor vedam quaisquer atividades comerciais, mas a utilização de produtos sem procedência lícita comprovada. Afinal, se a finalidade fosse proibida, tal vedação não se restringiria a cinco anos. Portanto, sugerimos ajuste de redação do inciso VI por meio de emenda, que também visa a tornar sua redação mais concisa, clara, e sem repetição de comandos, a exemplo da reversão dos valores de multa ao FUSPDF (§§ 1º e 3º do art. 5º-A).
A seu turno, o §4º do art. 5º-A possui conteúdo meramente autorizativo, ou seja, lança comando ao Poder Executivo para que este exerça competências que já lhe são atribuídas. Portanto, o dispositivo nada acrescenta ao ordenamento jurídico e representa mera sugestão, desprovida de coercibilidade. Nesse sentido, sugerimos a supressão do parágrafo.
Sendo essas as principais considerações sobre o PL em análise, entendemos que a proposição atende aos pressupostos de mérito e aperfeiçoa a Lei nº 4.555/2011. Uma vez que a determinação de sanções se dá em âmbito administrativo, não vislumbramos óbices a sua inserção no ordenamento jurídico distrital. Contudo, essa avaliação caberá, em detalhes, à Comissão de Constituição e Justiça.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.761, de 2021, com uma emenda de relator, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/01/06/ceb-prejuizo-milionario-com-furto-de-cabos-de-cobre/.
[2] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/01/23/bandidos-usam-macaricos-para-derrubar-postes-e-roubar-placas-de-energia-do-arco-metropolitano.ghtml.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:07:37 -
Emenda - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (11306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda mODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.761 de 2021 que “Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.”
Dê-se ao inciso VI do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.761, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º................................
...........................................
VI - acrescente-se o art. 5º-A com a seguinte redação:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como de seus sócios envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa que comercialize sucatas e assemelhados ou cuja finalidade se relacione com as atividades elencadas no art. 2º, por um período mínimo de 5 anos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa serão estabelecidos em regulamento.
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
Sala das Comissões, em
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:08:37 -
Parecer - 3 - CDESCTMAT - (34005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - cdesctmat
Projeto de Lei 1761/2021
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei – PL nº 1.761, de 2021, que “altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas”, de autoria do senhor Deputado Eduardo Pedrosa.
A proposição altera a Lei nº 4.555/2011 para incluir placas e painéis de energia solar na política de prevenção e combate a furtos e roubos, além de acrescentar ao texto penalidades administrativas, aplicáveis aos infratores isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo.
Os incisos I, II, IV e V do art. 1º da proposição tão somente incluem a expressão “placas e painéis de energia solar” à ementa da Lei e aos seus artigos 1º, 3º e 4º, respectivamente.
O inciso III do art. 1º amplia o conteúdo do art. 2º da Lei, que passa a contar com dois parágrafos, em vez do parágrafo único. Os comandos do caput e do parágrafo único atuais basicamente se repetem no novo texto, que se dedica a detalhar a conduta que torna as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às obrigações e penalidades do PL e o conceito de “material metálico”.
A seu turno, o inciso VI do art. 1º acrescenta à Lei nº 4.555/2011 o art. 5º-A, que dispõe sobre as penalidades administrativas, destina os valores arrecadados com a aplicação de multa ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF e faculta ao Poder Executivo firmar convênios ou acordo de cooperação técnica, por meio das Polícias Civil e Militar do DF, com empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público.
Seguem as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
Em justificação, o autor informa sobre recorrentes e crescentes casos de furto, roubo e receptação de cabos e fios metálicos e também de placas fotovoltaicas em residências e empresas do DF. Nesse sentido, explica que o objetivo do PL é criar mecanismos de combate a essa prática criminosa com vistas, ainda, à minimização de prejuízos milionários causados à Companhia Energética de Brasília – CEB.
A proposição foi lida em 24 de fevereiro de 2021. Em análise na Comissão de Segurança – CSEG, recebeu parecer pela sua aprovação. Além desta CDESCMAT, o PL foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar proposições referentes a energia, telecomunicações e informática (alínea i).
A proposição em epígrafe promove alterações na Lei nº 4.555/2111, a qual regulamenta a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Fios Metálicos. O tema é de grande relevância, uma vez que a prática recorrente do furto de metais da rede elétrica gera, tanto à CEB quanto à população, prejuízos econômicos e insegurança.
A título ilustrativo, segundo a Agência Brasília[1], o prejuízo da CEB decorrente dos furtos chegou, em 2019, a R$ 1,7 milhão, tendo sido extraviados mais de 42 mil metros de cabos de cobre. A marca fica abaixo apenas da registrada em 2015, quando o prejuízo foi de R$ 1,8 milhão.
Desde 2011, quando a Lei em comento foi aprovada por esta Casa Legislativa, o avanço tecnológico tem permitido a popularização de equipamentos que utilizam fontes alternativas para geração de energia elétrica, a exemplo das placas solares fotovoltaicas. Além do uso residencial e comercial, as placas solares podem ser utilizadas, por exemplo, em postes do sistema de iluminação pública.
Paralelamente à geração de inúmeros benefícios econômicos e ambientais, infelizmente se observa que os equipamentos se tornam mais visados e vulneráveis à ação criminosa. Em 2020, a imprensa noticiou[2] sobre o furto de placas de energia solar instaladas em postes do Arco Metropolitano, no Rio de Janeiro. Os postes eram derrubados por meio do uso de maçaricos e as placas roubadas destinadas ao mercado clandestino. Ademais, sem iluminação, a rodovia se tornou ainda mais suscetível à ação de quadrilhas especializadas em roubos de carga.
Nesse sentido, a inclusão de placas e painéis de energia solar à política de prevenção mostra-se oportuna e conveniente.
Contudo, a principal inovação da proposição é a adição do art. 5º-A, que dispõe sobre sanções administrativas aos infratores. A alteração confere maior efetividade e coercibilidade à norma em vigor, uma vez que sua redação atual se dedica basicamente aos princípios e aos objetivos da política, além de elencar competências do Distrito Federal.
Segundo o PL, as sanções podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, e de forma cautelar, antecedente ou incidente. Observa-se gradação das penalidades, a depender da gravidade, continuidade ou reincidência da infração.
Destacamos, contudo, três pontos que merecem aperfeiçoamento.
O inciso VI do art. 5º-A assim determina:
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
A redação é confusa, uma vez que nem o PL nem a Lei em vigor vedam quaisquer atividades comerciais, mas a utilização de produtos sem procedência lícita comprovada. Afinal, se a finalidade fosse proibida, tal vedação não se restringiria a cinco anos. Portanto, sugerimos ajuste de redação do inciso VI por meio de emenda, que também visa a tornar sua redação mais concisa, clara, e sem repetição de comandos, a exemplo da reversão dos valores de multa ao FUSPDF (§§ 1º e 3º do art. 5º-A).
A seu turno, o §4º do art. 5º-A possui conteúdo meramente autorizativo, ou seja, lança comando ao Poder Executivo para que este exerça competências que já lhe são atribuídas. Portanto, o dispositivo nada acrescenta ao ordenamento jurídico e representa mera sugestão, desprovida de coercibilidade. Nesse sentido, sugerimos a supressão do parágrafo.
Por fim, sugerimos a ampliação dos itens objetos da política de prevenção e combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, para incluir na proposição as placas de transmissão de sinais de internet, os geradores, transformadores e bateria.
Sendo essas as principais considerações sobre o PL em análise, entendemos que a proposição atende aos pressupostos de mérito e aperfeiçoa a Lei nº 4.555/2011. Uma vez que a determinação de sanções se dá em âmbito administrativo, não vislumbramos óbices a sua inserção no ordenamento jurídico distrital. Contudo, essa avaliação caberá, em detalhes, à Comissão de Constituição e Justiça.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.761, de 2021, com duas emendas de relator, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/01/06/ceb-prejuizo-milionario-com-furto-de-cabos-de-cobre/.
[2] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/01/23/bandidos-usam-macaricos-para-derrubar-postes-e-roubar-placas-de-energia-do-arco-metropolitano.ghtml.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 17:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34005, Código CRC: 440a7949
-
Emenda - 2 - CDESCTMAT - (34006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1761/2021 que “Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.”
Dê-se à ementa do Projeto de lei nº 1761, de 2021, a seguinte redação:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, Placas de Transmissão de Sinais de Internet, Transformadores, Geradores e Baterias, e disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos, Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, Placas de Transmissão e Cabos de Rede de Telecomunicações, Transformadores, Geradores e Baterias, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
III – o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas de transmissão de sinais, placas solares e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.
IV – o inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, placas e painéis de energia solar, placas de transmissão de sinais de internet, transformadores, geradores e baterias, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigidas por pessoas inescrupulosas;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o texto do projeto de lei, para ampliar e incluir na proposição o combate ao furto, roubo e receptação das placas de transmissão de sinais de internet, bem como os transformadores, geradores e baterias, que compõem a infraestrutura dos equipamentos de telecomunicações.
Com efeito, a recorrência dessa prática criminosa, sem a devida penalidade, resultou em um aumento desse delito, deixando 6,6 milhões de pessoas sem serviços de internet, telefonia e TV por assinatura, no ano de 2020. Além disso, o vandalismo, roubo e furto, resultam em interrupções ao serviço, impossibilitando a comunicação de dados ou de voz, não só dos cidadãos, mas, também, dos órgãos públicos e dos serviços de utilidade pública.
A demanda, para inclusão dos itens aditados, partiu do setor da telefonia. A Conexis Brasil Digital, entidade que reúne as empresas de telecomunicações e de conectividade de todo o país, informou que houve um aumento de 34%, no ano de 2020, em relação ao número de clientes afetados em comparação com os dados de 2019. Segundo a Conexis, foram 4,6 milhões de metros de cabos furtados, aumento de 16%, sem contar todos os demais itens, que ora se propõe que sejam inclusos no projeto de lei em análise.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Comissões, fevereiro de 2022.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 17:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34006, Código CRC: 2320d003
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Folha de Votação - Cancelado - CDESCTMAT - (34137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1761/2021
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela aprovação da matéria, acatando as emendas 1 e 2 do relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
R
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Maria Antônia
Dep. Jorge Viana
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 03 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 15/02/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 12:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 15:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 17:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 11:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34137, Código CRC: 30374de7
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Despacho - 7 - Cancelado - CDESCTMAT - (34294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. ANEXADO PARECER N° 03 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA, COM ACATAMENTO DAS EMENDAS 1 E 2; E FOLHA DE VOTAÇÃO DA 1ª RER DE 15/02/2022. PROJETO DE LEI APROVADO COM 3 VOTOS FAVORÁVEIS E 3 AUSÊNCIAS.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 8 - SACP - (34306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para verificar quantidade de votos e quantidade de assinaturas na folha de votação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (39243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1761/2021
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela aprovação da matéria, acatando as emendas 1 e 2 do relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
R
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Maria Antônia
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 03 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 15/02/2022
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 18:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 19:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 09:16:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (39544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. ANEXADO PARECER N° 03 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA, COM ACATAMENTO DAS EMENDAS 1 E 2; E FOLHA DE VOTAÇÃO DA 1ª RER DE 15/02/2022. PROJETO DE LEI APROVADO COM 3 VOTOS FAVORÁVEIS E 2 AUSÊNCIAS.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 15:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (39556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 20/04/2022, às 13:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - (44883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1761/2021
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.761/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas”.
O artigo 1º do projeto de lei, em seus incisos I a V, altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.555/2011. Os incisos I, II, IV e V alteram dispositivos da lei para incluir placas e painéis de energia solar na política distrital de prevenção e combate ao furto e ao roubo de cabos e fios metálicos. Já o inciso III altera a redação do artigo 2º para definir que se sujeita às penalidades previstas na lei “A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei”. Além disso, o inciso III também altera a redação do artigo 2º a fim de que passe a vigorar com dois parágrafos, tratando-se o primeiro da sujeição aos ditames da lei da pessoa física ou jurídica que pratique reciclagem ou comércio de sucata e assemelhados, e o segundo, do que se considera material metálico para o disposto na lei.
O inciso VI do art. 1º do PL 1.761/2021 visa acrescentar à Lei nº 4.555/2011 o art. 5º-A, que trata das sanções administrativas, com a seguinte redação:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV – suspensão da atividade;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no inciso I serão estabelecidos em regulamento,
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa, de que trata esta lei, serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou acordo de cooperação técnica, por meio dos órgãos das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Seguem, respectivamente nos artigos 2º e 3º, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação.
Na justificação, o autor da proposição afirmou que a finalidade da inovação legislativa é “aperfeiçoar a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, com o objetivo de incluir o combate ao furto, ao roubo e à receptação de Placas e Painéis de Energia Solar, além de incluir multas administrativas aos infratores”.
Além disso, o autor destacou a recorrência dos furtos, roubos e receptações de cabos e fios metálicos e de placas fotovoltaicas de residências e de empresas no Distrito Federal, que ocasionam danos à rede elétrica, prejuízos à população e, por vezes, privação de serviços essenciais pela interrupção dos serviços de energia elétrica.
A proposição foi distribuída à Comissão de Segurança (CSEG) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Na CSEG, sob relatoria do Deputado Roosevelt Vilela, a proposição recebeu parecer pela aprovação, destacando-se na argumentação: (i) a adequação da Lei n. 4.555/2011 às novas tecnologias, com a inclusão de painéis e placas solares na política de prevenção de roubos e furtos; e (ii) a maior efetividade conferida ao texto legal mediante a inserção de sanções administrativas aos infratores. O parecer foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de maio de 2021.
Na CDESCTMAT, a proposição também recebeu parecer pela aprovação, com duas emendas de relator. O parecer e as Emendas nº 1 e nº 2 foram aprovados na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 15 de fevereiro de 2022.
A Emenda nº 1, de autoria do Deputado Robério Negreiros, relator da proposição na CDESCTMAT, é emenda modificativa que visa alterar a redação do inciso VI do artigo 1º do PL para dar ao art. 5º-A a seguinte redação:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como de seus sócios envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa que comercialize sucatas e assemelhados ou cuja finalidade se relacione com as atividades elencadas no art. 2º, por um período mínimo de 5 anos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa serão estabelecidos em regulamento.
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
A justificação da Emenda nº 1 é extraída do parecer da CDESCTMAT, do qual consta a necessidade de adequação da redação do inciso VI e de eliminação de previsões em duplicidade e de dispositivo meramente autorizativo.
Já a Emenda nº 2, também modificativa e de autoria do relator da proposição na CDESCTMAT, dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do PL em comento, a fim de acrescentar na política prevista pela Lei nº 4.555/2011 as expressões “Placas de Transmissão de Sinais de Internet, Transformadores, Geradores e Baterias” (à ementa e ao artigo 4º, inciso I); “Placas de Transmissão e Cabos de Rede de Telecomunicações, Transformadores, Geradores e Baterias” (ao art. 1º); e “geradores, bateria, transformadores, placas de transmissão de sinais” (ao art. 2º).
Na justificação da Emenda nº 2, o autor da proposição alerta para a necessidade de se combater ações de “furto, roubo e receptação das placas de transmissão de sinais de internet, bem como os transformadores, geradores e baterias, que compõem a infraestrutura dos equipamentos de telecomunicações”. Ressaltou o autor da proposição que houve um aumento nos casos de cabos de telecomunicações furtados, que ocasionaram “interrupções ao serviço, impossibilitando a comunicação de dados ou de voz, não só dos cidadãos, mas, também, dos órgãos públicos e dos serviços de utilidade pública”.
Impende salientar que as Emendas nº 1 e nº 2 foram aprovadas na CDESCTMAT, entretanto, não foram apreciadas na CSEG.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo em relação aos três primeiros critérios.
O projeto em exame propõe a alteração da Lei nº 4.555/2011, a fim de: (1) incluir placas e painéis de energia solar na política de prevenção e combate a furtos, roubos e receptações de cabos e de fios metálicos; (2) definir pessoas físicas e jurídicas sujeitas aos deveres e penalidades previstos na lei e (3) acrescentar o artigo que trata de sanções administrativas a pessoas físicas e jurídicas que atuarem em descumprimento aos ditames da Lei nº 4.555/2011.
A Emenda nº 1 altera o inciso VI do art. 1º do PL, para adequar a redação da penalidade prevista no inciso VI do art. 5º-A, bem como aprimorar a redação dos parágrafos (relacionando-se, assim, ao item 3 do parágrafo anterior). Já a Emenda nº 2 visa à inclusão de placas de transmissão e cabos de rede de telecomunicações na política prevista na Lei nº 4.555/2011 (item 1 do parágrafo anterior).
Considerando as peculiaridades da natureza das alterações propostas, estas serão analisadas separadamente. A primeira parte consistirá na análise dos dispositivos que incluem novos materiais na política distrital e do dispositivo que define as pessoas sujeitas à lei (PL nº 1.761/2021, artigo 1º, incisos I a V, e Emenda nº 2). A segunda parte tratará da análise do acréscimo do art. 5ºA com previsão de penalidades administrativas (PL nº 1.761/2021, artigo 1º inciso VI e Emenda nº 1).
1. Da inclusão de placas e painéis de energia solar (PL nº 1.761/2021, art. 1º, incisos I, II, IV e V) e de placas de transmissão e cabos de rede de telecomunicações (Emenda nº 2) e da definição de pessoas sujeitas à Lei nº 4.555/2011 (PL nº 1.761/2021, art. 1º, inciso III, e Emenda nº 2)
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Quanto à competência legislativa, observa-se que o PL nº 1.761/2021, nos dispositivos mencionados, visa alterar a Lei nº 4.555/2011, para incluir placas e painéis de energia solar na política distrital prevista pela citada lei, promovendo sua atualização e adequação aos avanços tecnológicos de uso de novos materiais. Além disso, a proposição em apreço propõe a alteração da redação do art. 2º da lei para definir as pessoas que se submetem às obrigações e penalidades por ela impostas.
Trata-se, pois, de matéria afeta à manutenção da ordem e da segurança interna, por estabelecer política de prevenção de prática de crimes envolvendo materiais condutores de energia e sinais elétricos e de telecomunicações. Também é matéria afeta à produção e ao consumo, pois trata da utilização dos citados materiais, principalmente, por “recicladores e comerciantes de sucatas”. Assim, insere-se na competência legislativa concorrente entre Distrito Federal e União, conforme art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: (...)
V - produção e consumo;
(...)
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
As alterações promovidas pelos dispositivos citados não usurpam a competência privativa da União para legislar sobre energia e telecomunicações (art. 22, inciso IV, da Constituição Federal), uma vez que tratam apenas da política interna de prevenção de furto e roubo de materiais utilizados para tais atividades, sem dispor sobre regras que tratem da atividade de produção ou distribuição energética ou de realização de telecomunicações.
Sobre a iniciativa legislativa, a matéria proposta não se insere entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, viabilizando a propositura parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada. Ademais, salienta-se que a proposição visa alterar lei ordinária vigente, havendo congruência entre a espécie legislativa alteradora e a espécie legislativa alterada.
No que tange à análise da constitucionalidade material, é necessário cotejar o conteúdo da proposição com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal. Nos termos do art. 5º da CF, garante-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à segurança e à propriedade. Ainda, conforme art. 144 da CF, a segurança pública é dever do estado e direito e responsabilidade de todos.
Nesse sentido, nos termos da justificação da proposição, a inclusão de novos materiais, de novas tecnologias, em política distrital de prevenção contra furto, roubo e receptação de cabos e outros elementos ligados à transmissão de energia se coaduna com direitos constitucionalmente garantidos, sobretudo à segurança, uma vez que se verificou o aumento de crimes contra o patrimônio envolvendo tais materiais nos últimos anos.
A matéria também se coaduna, materialmente, ao dever do Estado de promover a defesa do consumidor, uma vez que insere novos materiais e tecnologias em política protetiva que influi no comércio de materiais utilizados para transmissão e produção de energia. Ainda no sentido de proteção ao consumidor, tem-se o relevante aspecto de que a subtração dos materiais indicados na proposição pode ocasionar a interrupção de serviços essenciais, como o fornecimento de energia e as telecomunicações.
Em análise de conformidade material com a LODF, verifica-se que a proposição vai ao encontro de objetivos prioritários do Distrito Federal previstos no artigo 3º, incisos III e VI, vejamos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: (...)
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; (grifo nosso)
Além disso, o fortalecimento da política prevista na Lei n. 4.555/2011 encontra respaldo nos princípios da segurança pública previstos no artigo 117-A da LODF, especialmente em seus incisos II e V:
II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
(...)
V – preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado. (grifo nosso)
Não há óbices de legalidade e juridicidade quanto aos dispositivos que ampliam o âmbito de proteção da política distrital já estabelecida pela Lei nº 4.555/2011. Ressalta-se que, embora a Emenda nº 2, que trata da inclusão de materiais ligados às telecomunicações na política distrital protetiva, não tenha sido apreciada pela Comissão de Segurança, na análise de constitucionalidade, juridicidade e legalidade que compete a esta Comissão de Constituição e Justiça, não se verificam óbices à sua aprovação.
No que tange à definição das pessoas sujeitas às obrigações e às penalidades da lei distrital, são necessárias alterações para se garantir a higidez constitucional, legal e jurídica do dispositivo. Faz-se necessário retirar da redação do caput do artigo 2º a expressão “sejam comprovadamente produto de crime”, a fim de se evitar confusão entre a matéria tratada na lei distrital e a previsão do crime de receptação na legislação federal.
Ressalta-se que os verbos nucleares previstos na redação proposta para o artigo 2º já são bastante semelhantes aos verbos previstos no art. 180, caput e parágrafos, do Código Penal, vejamos:
Redação proposta para o art. 2º da Lei nº 4.555/2011
Artigo 180 e parágrafos do Código Penal
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas de transmissão de sinais, placas solares e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Nesse sentido, vincular a política distrital e suas penalidades à demonstração de que o material utilizado é “comprovadamente produto de crime” enseja a análise da conduta sob os aspectos penais, o que foge à competência legislativa distrital, porquanto passa a tratar de direito penal. A previsão de penalidades administrativas em âmbito distrital àqueles que adquiram, vendam ou processem de qualquer forma materiais que sejam comprovadamente produtos de crime pode, inclusive, ensejar a dupla penalização pelo mesmo fato gerador.
Nesse contexto, ressalta-se que existe controvérsia doutrinária acerca do alcance do princípio ne bis in idem no que diz respeito à punição no âmbito administrativo e àquela derivada da persecução penal. Embora exista a independência entre a instância penal e a administrativa, não pode a lei distrital estabelecer multa administrativa para o mesmo fato gerador para o qual já se estabelece a referida penalidade em âmbito penal.
Por esse motivo, para que o PL se atenha à competência legislativa distrital, sem se imiscuir em temas afetos ao direito penal, sugere-se a exclusão da expressão “sejam comprovadamente produto de crime”, mantendo-se a sujeição às obrigações e às penalidades da lei das pessoas físicas e jurídicas que praticarem qualquer das ações previstas no art. 2º com produtos que não tenham procedência lícita comprovada, o que é objeto de fiscalização em âmbito administrativo e não exige o ingresso na análise da comprovação da procedência criminosa do material.
Essa alteração, inclusive, visa dar maior efetividade às finalidades da política, uma vez que cria para pessoa física ou jurídica que de qualquer forma processa os materiais descritos a obrigação de manutenção de meios que comprovem a origem lícita dos materiais, o que, repita-se, é fiscalizável em âmbito administrativo e independe da comprovação de que o material foi objeto de algum crime anterior.
Ademais, impõe-se a inclusão no artigo da expressão “no exercício de atividade comercial”. Isso porque, a fim de diminuir os delitos de roubo e furto de cabos metálicos e outros materiais, a lei distrital pretende disciplinar o comércio de tais bens, criando penalidades administrativas para aqueles que os comercializem sem comprovação da licitude de proveniência. Embora a redação original do artigo 2º seja clara quanto à restrição da lei àqueles que praticam o comércio, a nova redação sugerida pode ensejar dúvidas quanto ao limite de aplicação da lei, uma vez que as condutas previstas não necessariamente são voltadas à atividade comercial, especialmente quanto aos verbos de significado mais genérico, por exemplo, “armazenar, estocar, portar”.
E, mormente quando considerada a inclusão de novos materiais, tais quais geradores e baterias, estar-se-ia diante da criação do desproporcional dever de comprovação de licitude da origem do material por toda pessoa que o portasse, isto é, uma verdadeira inversão do ônus da prova no que tange à licitude do bem para aqueles que não estão na prática de qualquer atividade comercial. Nesse sentido, para adequar a aplicação das obrigações e penalidades aos princípios e objetivos da lei, sugere-se a inclusão da expressão “no exercício de atividade comercial” no caput do artigo 2º.
Por fim, não se verificam óbices acerca da regimentalidade, e tampouco acerca da técnica legislativa. Contudo, conforme ressaltado anteriormente, a redação dos dispositivos previstos no PL nº 1.761/2021 e na Emenda nº 2 merece reparos para aprimoramento do texto, eliminação de incongruências e padronização das nomenclaturas utilizadas, conforme substitutivo anexo.
2. Da inclusão do art. 5º-A (PL nº 1.761/2021, art. 1º, inciso VI, e Emenda nº 1)
O PL nº 1.761/2021 pretende, também, a inclusão do artigo 5º-A na Lei n. 4.555/2011, o qual trata de penalidades administrativas para infratores das obrigações previstas na lei. As sanções previstas são: multa, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito, suspensão da atividade, cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados pela Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
A Emenda nº 1 altera a redação do art. 5º-A para prever a “suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como de seus sócios envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa que comercialize sucatas e assemelhados ou cuja finalidade se relacione com as atividades elencadas no art. 2º, por um período mínimo de 5 anos, no âmbito do Distrito Federal”. Além disso, aprimora a redação dos parágrafos do referido artigo.
Inicialmente, verifica-se que, na redação original, a Lei n. 4.555/2011 tem caráter puramente instituidor de política pública, voltando-se especificamente para a atuação do Distrito Federal frente aos furtos e roubos de cabos e fios metálicos. Isto é, a lei estabelece princípios, objetivos e competências do Distrito Federal no enfrentamento ao problema posto. Não há, na redação original, a definição de deveres ou de sanções na esfera administrativa.
Pela alteração proposta pelo PL em análise e pela Emenda nº 2, passaria a existir a previsão de que se sujeitam às obrigações e penalidades da Lei nº 4.555/2011 “pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores (placas de transmissão de sinais, placas solares – adição da Emenda nº 2) e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada”.
Quanto ao ponto, ressalta-se a alteração de redação do artigo 2º, sugerida no capítulo anterior, para que se sujeitem à legislação todos aqueles que realizarem alguma das ações previstas com materiais que não tenham origem lícita comprovada, subtraindo-se a necessidade de comprovação da origem criminosa do bem, para que não se incida na análise do crime de receptação.
Assim, pela nova redação do caput do art. 2º, cria-se a obrigação de manutenção de meios de comprovação de licitude dos materiais descritos na lei para todos aqueles que de alguma forma os comercializem, estoquem, processem, entre outras ações especificadas. Não sendo comprovada a licitude do material, a pessoa física ou jurídica fica sujeita às sanções previstas no art. 5º-A.
Passa-se à análise das sanções administrativas propostas pela inclusão do art. 5º-A na Lei n. 4.555/2011. Reconhece-se que o Distrito Federal tem competência para o exercício do poder de polícia administrativa, bem como competência concorrente para legislar sobre questões de segurança interna e sobre produção e consumo.
No que tange aos incisos I, II, III e IV do artigo 5º-A, não se verificam óbices constitucionais, legais ou de juridicidade. Isso porque as penalidades administrativas previstas não se confundem com eventuais penalidades penais para as condutas descritas. Além disso, são penalidades voltadas para coibir a atividade comercial exercida por pessoas físicas ou jurídicas com materiais nas condições estabelecidas na nova redação proposta ao artigo 2º. Vejamos:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade;
Cumpre ressaltar que as sanções supracitadas se inserem na competência legislativa concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito administrativo e poder de polícia, direito tributário e econômico (art. 17, inciso I, LODF) e sobre produção e consumo (art. 17, inciso II, LODF). Não há óbices quanto à iniciativa e à espécie legislativa utilizada, uma vez que a iniciativa sobre o tema não é privativa de autoridade específica, bem como não demanda outra espécie legislativa. Ademais, a aplicação de sanção administrativa em decorrência do poder de polícia estatal reclama a existência de previsão legal, em atenção ao princípio da legalidade[4].
Quanto à constitucionalidade material, o estabelecimento de multa administrativa e de medidas tributárias e econômico-financeiras que desestimulem a prática de atividades comerciais e de beneficiamento de materiais sem licitude comprovada é salutar. O estímulo à atividade econômica, como a concessão de incentivos e benefícios fiscais e a concessão de crédito, não deve ser concedido àqueles que atuam contrariamente à legislação vigente, sob pena de grave comprometimento da paz social e violação à livre concorrência, uma vez que a aquisição de materiais de forma lícita se mostra mais onerosa à atividade comercial.
Coaduna-se também aos objetivos prioritários do Distrito Federal de preservação dos interesses gerais e coletivos e de atendimento a demandas na área de segurança pública, conforme artigo 3º da LODF. Não se verificam impedimentos de ordem legal, jurídica ou regimental no que tange aos referidos incisos. Quanto aos parágrafos do art. 5º-A, são salutares as alterações propostas na Emenda nº 2 para fins de adequação do texto e eliminação de previsões em duplicidade.
Ainda quanto à proposta de inclusão do artigo 5º-A, resta a análise dos incisos V e VI e do parágrafo 4º. Os incisos citados têm a seguinte redação:
Redação do PL nº 1.761/2021
Redação da Emenda nº 1
Art. 5º-A (...)
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º-A (...)
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus Sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como de seus sócios envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa que comercialize sucatas e assemelhados ou cuja finalidade se relacione com as atividades elencadas no art. 2º, por um período mínimo de 5 anos, no âmbito do Distrito Federal.
A previsão de tais medidas em lei distrital conduz à inconstitucionalidade por usurpação de competência da União para legislar sobre direito empresarial, uma vez que tratam de sanções que criam empecilhos à atividade empresarial. Nesse mesmo sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao analisar a Lei nº 4.195/08, que tratava do cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou fruto de descaminho.
A situação analisada pelo TJDFT é idêntica à sanção sugerida do inciso V do artigo 5º-A, qual seja, o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no cadastro de contribuintes do ICMS. O mesmo raciocínio pode ser aplicado à sanção prevista no inciso VI, haja vista se tratar de impedimento para a constituição da empresa. Cito trecho do voto do relator que sintetiza a análise da competência para legislar sobre o tema: “Nesse aspecto, é flagrante a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º da lei em apreço, uma vez que cuidam de direito comercial (empresarial). Afinal, preveem sanções civis inovadoras a sócios e a sociedades empresárias, o que viola frontalmente o escopo do constituinte ao positivar as competências da União, mormente porque no meio empresarial é sobremaneira importante a unificação nacional dos regimes societários, sob pena de favorecimento a atividades econômicas em determinado Estado, em prejuízo dos demais e, consequentemente, do pacto federativo” (grifo nosso).
Em razão da inconstitucionalidade, sugere-se a supressão dos dois incisos supracitados.
Quanto ao parágrafo 4º do artigo 5º-A, conforme bem apontado pelo parecer da CDESCTMAT, trata-se de dispositivo meramente autorizativo de ação de competência do Poder Executivo, contrariando o art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, ensejando óbice no aspecto da legalidade. Assim, faz-se necessária a supressão do dispositivo.
Por fim, no que tange aos artigos 2º e 3º da proposição em análise, não há óbices no âmbito de análise desta Comissão de Constituição e Justiça.
Com essas considerações, no exercício da atribuição regimental deste colegiado, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.761/2021 e das Emendas nº 1 e nº 2, na forma do substitutivo anexo.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - CCJ - (44885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1761/2021 que “Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.761, de 2021, a seguinte redação:
PL 1.761/2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e ao Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 4.555, de 18 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes deste artigo:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e ao Roubo de Cabos e Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, Placas de Transmissão e Cabos de Rede de Telecomunicações, Transformadores, Geradores e Baterias, disciplina o comércio desses materiais, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.”
II - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e ao Roubo de Cabos, Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, Placas de Transmissão e Cabos de Rede de Telecomunicações, Transformadores, Geradores e Baterias, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.”
III - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A pessoa física ou jurídica que, no exercício de atividade comercial, adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, trocar, vender, expor à venda, revender, beneficiar, reciclar, usar como matéria prima ou compactar cabos e fios metálicos, placas e painéis de energia solar, placas de transmissão e cabos de rede de telecomunicação, geradores, baterias e transformadores, que não tenham procedência lícita comprovada, fica sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.
§ 1º Sujeita-se às disposições desta lei a pessoa jurídica ou física que pratique a reciclagem ou o comércio de sucata e assemelhados que receba material de concessionárias e permissionárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 2º Considera-se material metálico, para fins do disposto nesta Lei, os genericamente denominados de “sucata” ou “ferro-velho”, sendo fios e cabos de cobre e alumínio, bem como fios e cabos de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados em geral, além de placas e painéis solares, placas de transmissão de dados geradores, baterias e transformadores.”
IV - o inciso I do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I – incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate a furto e roubo de cabos, fios metálicos, placas e painéis de energia solar utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei;”
V - o inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I – reduzir os furtos de fios e cabos de telecomunicações e de transmissão de energia elétrica, placas e painéis de energia solar, placas de transmissão de sinais de internet, transformadores, geradores e baterias, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de pessoas físicas e jurídicas que atuem na comercialização e beneficiamento destes materiais;”
VI - fica acrescido o art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa serão estabelecidos em regulamento.
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado tem o escopo de reparar incorreções de técnica legislativa e redação, uniformizar os termos adicionados pelo PL e pelas Emendas à Lei n. 4.555/2011, bem como suprimir dispositivos inconstitucionais, nos termos do parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Folha de Votação - CCJ - (50488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1761/2021
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade e das Emendas 1 e 2, na forma do substitutivo da CCJ
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depa. Jaqueline Silva
P
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. José Gomes
X
Dep. Prof. Reginaldo Veras
R
X
Dep. Daniel Donizet
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Hermeto
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Robério Negreiros
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 18/10/2022 .
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Despacho - 11 - CCJ - (50945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 8 de novembro de 2022
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Despacho - 12 - SACP - (50959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia, observando-se a apresentação de emendas.
Brasília, 8 de novembro de 2022
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