Proposição
Proposicao - PLE
PL 1759/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Tema:
Cidadania
Comércio e Serviços
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
25 documentos:
25 documentos:
Exibindo 1 - 25 de 25 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (1199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput se aplica às vendas em lojas físicas ou em meio virtual.
III – o §1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais”, para incluir a proibição de comercialização e utilização da coleira antilatido, tendo por objetivo a saúde e o bem-estar dos animais.
Noutro sentido, insta destacar, que, nos dias atuais o uso de coleiras de choque é um método totalmente absurdo, cruel e ultrapassado, tendo em vista que causam dor e sofrimento aos animais.
Ressaltamos, ainda, que nosso mandato tem se pauta, também, pela proteção e defesa e em prol dos animais, além do seu bem estar e dignidade, ou seja, serem livres de fome, sede, estresse, dentre outras limitações.
Além de ser bandeira de nosso mandato, são também, preocupações das sociedades modernas, inibindo a crueldade e os maus tratos, inclusive os abusos contra sua integridade física, mediante legislação específica e penalidades severas.
Neste toar, a utilização de coleiras que promovem choques e sofrimento nos animais, com a finalidade de induzi-lo a comportamentos específicos, a nosso ver, é prática cruel que deve ser repudiada pelo ordenamento jurídico.
Assim, entendemos que o uso e a comercialização de coleiras de choque causam estresse e dor nos animais, fato já abundantemente comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir o animal a comportamento agressivo.
Sua utilização não se justifica nem para o adestramento realizado por profissional capacitado, pois as técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo, além de mais humanizadas, alcançam também melhores resultados.
Portanto, não há justificativa que permita a comercialização de produtos desta natureza, em contraponto a outros produtos mais amigáveis que podem ser utilizados na finalidade educativa a que se propõe.
Desta forma, venho por intermédio desta proposta impedir maus tratos aos animais de modo a estimular outras formas de adestramento, sem a produção de crueldade.
Conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020.
Sala da Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 6.701, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarreta advertência para cessar a conduta referida no art. 1º.
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
§ 2º A multa deve ser autuada e procedimentalizada pelo Poder Executivo do Distrito Federal e revertida em favor dos órgãos do Poder Público e entidades sociais incumbidos da proteção de animais.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:49:29 -
Despacho - 1 - SELEG - (1705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”e “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 16:40:25 -
Despacho - 2 - SACP - (1799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 1 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 01/03/2021, às 13:23:05 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (6241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.759/2021
Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências’.
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei (PL) nº 1.759, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
As alterações incidem sobre o art. 1º da lei, no qual se inclui a proibição de comercialização de coleiras de choque, e no §1º do art. 2º, que passaria a vigorar com a seguinte redação: § 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Segue cláusula de revogação.
Na justificação, o autor argumenta que que o uso e a comercialização de coleiras de choque causam estresse e dor nos animais, fato já abundantemente comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir o animal a comportamento agressivo.
A proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, submetidas à apreciação desta Casa de Leis.
A esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, cabe tão-somente analisar o mérito da matéria considerando como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a viabilidade da medida.
Observamos que o Direito Ambiental Brasileiro classifica os animais como bens ambientais difusos, cuja titularidade pertence à coletividade, muito embora possam ser apropriados como bens particulares, de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que conceitua os bens móveis. Não se pode negar, no entanto, o dever da sociedade e do Poder Público, de defender e proteger os animais, proibindo-se qualquer tipo de crueldade que porventura possa ser praticada contra esses seres vivos.
O uso de coleiras de choque, coleiras antilatido e coleiras eletrônicas já foi banido em diversos países, como Inglaterra, Escócia e Holanda, e vários outros estão discutindo alterações em sua legislação no mesmo sentido. Além disso, essa proibição tem sido tratada em diversas propostas legislativas municipais e estaduais.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 225, §1º e inciso VII, que todos têm o direito à sadia qualidade de vida, impondo ao Estado, assim como à sociedade, o respeito à vida e a integridade física dos animais, além de proibir expressamente a prática de qualquer crueldade. Ademais, a Lei Federal nº. 9.605 de 1998, em seu art. 32 criminaliza a conduta daqueles que abusam, ferem, maltratam ou mutilam animais.
As coleiras de choque causam desnecessário estresse, além de dor, nos animais, e podem induzí-los a comportamento agressivo. Sua utilização não se justifica sequer para o adestramento realizado por profissional capacitado, pois as técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo alcançam melhores resultados, sem causar dor.
Assim, reconhecendo como legítima a preocupação do autor, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.759, de 2021, no âmbito desta CDESCTMAT.
Sala das comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 16:00:56 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (57247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57247, Código CRC: 73ef8908
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 136/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) EDUARDO PEDROSA, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 48/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/02/2023, às 10:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59734, Código CRC: 892a2554
-
Despacho - 5 - CDESCTMAT - (60709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1759/2021 foi redistribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 3/3/2023.
Brasília, 3 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 03/03/2023, às 14:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60709, Código CRC: 1da93e46
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (79995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1759/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1759/2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.759/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
A presente proposta é composta por 3 artigos. O art. 1º propõe três alterações na Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020. A primeira alteração incide sobre a ementa, com a proibição não apenas do uso, mas também da comercialização de coleiras de choque e outras que gerem impulsos eletrônicos. A segunda alteração incide sobre o art. 1º da Lei, alterando a redação para proibir não apenas a utilização da coleira de choque, mas também a comercialização, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive para adestramento. A terceira alteração incide sobre o § 1º do art. 2º, que altera que a multa não é apenas por animal, mas também por coleira.
Os arts. 2º e 3º tratam da cláusula de vigência e cláusula de revogação, respectivamente.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que a proposição visa incluir, na Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, a proibição de comercialização e utilização das coleiras antilatido, visando a saúde e o bem-estar dos animais. As coleiras de choque visam induzir os animais a comportamentos específicos, mas causam dor e sofrimento aos animais, podendo induzir comportamentos agressivos. Há produtos mais amigáveis, que podem ser utilizadas para o adestramento, de forma que não se justifica a utilização de coleiras de choque.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre fauna e proteção do meio ambiente.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois é dever da sociedade e do Poder Público defender e proteger o meio ambiente, proibindo-se qualquer tipo de maus tratos aos animais. De acordo com a Constituição Federal, art. 225, § 1º, VII, a fauna e a flora devem ser protegidas, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Nesse sentido, a proposição em tela é meritória, pois visa proibir a comercialização indiscriminada das coleiras eletrônicas. O equipamento, apesar de ser efetivo em treinamento de cães, pode causar medo, ansiedade, angústia e comportamentos de estresse, o que representa risco ao bem-estar e à saúde do animal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.759, de 2021.
Sala das Comissões, em
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79995, Código CRC: 19a8abcb
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (84867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.759/2021
“Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84867, Código CRC: a63ebef9
-
Despacho - 6 - CDESCTMAT - (85366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85366, Código CRC: b7027955
-
Despacho - 7 - SACP - (85408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/08/2023, às 15:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85408, Código CRC: cffd0b17
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (108859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1759/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1759/2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências’”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei n.° 1.759, de 2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências’”.
A proposição visa alterar a redação da ementa, do art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei n.º 6.701, de 2020. Vejamos:
Art. 1º A Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput se aplica às vendas em lojas físicas ou em meio virtual.
III – o §1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O autor argumenta, na justificação, que a “utilização de coleiras que promovem choques e sofrimento nos animais, com a finalidade de induzi-lo a comportamentos específicos, a nosso ver, é prática cruel que deve ser repudiada pelo ordenamento jurídico”.
Por isso, entende “que o uso e a comercialização de coleiras de choque causam estresse e dor nos animais, fato já abundantemente comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir o animal a comportamento agressivo”.
Afirma, ademais, que “técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo, além de mais humanizadas, alcançam também melhores resultados”.
Por fim, sustenta não haver “justificativa que permita a comercialização de produtos desta natureza, em contraponto a outros produtos mais amigáveis que podem ser utilizados na finalidade educativa a que se propõe”.
A proposição foi lida em 24 de fevereiro de 2021 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
Por fim, em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.° 1.759, de 2021, propõe promover alterações na Lei n.º 6.701, de 26 de outubro de 2020, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Redação original (Lei n.° 6.701/2020)
PL 1.759/2021
EMENTA:
Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
EMENTA:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque.
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput se aplica às vendas em lojas físicas ou em meio virtual.
Art. 2° ...
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o tutor ou responsável deve ser multado em R$ 1.000,00 por animal, podendo esse valor ser majorado para R$ 2.000,00 em caso de reincidência.
Art. 2° ...
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Como se nota, o objetivo principal é acrescer às disposições vigentes da Lei n.° 6.701, de 2020, a proibição de comercialização, no Distrito Federal, de coleira antilatido, conhecida como coleira de choque. Ademais, pretende-se ampliar o conceito de coleira de choque e adicionar parâmetro para a fixação do valor da multa. A intenção do parlamentar é, conforme se depreende da justificação, adicionar à legislação vigente reforço à proibição de utilização do dispositivo em animais, conduta que configura prática cruel, na visão do autor.
À vista disso, a proposição possui conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
E não é diferente na LODF, vejamos:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a florae a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (g.n.)
Ademais, a ordem econômica, embora fundada na livre iniciativa, deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, conforme art. 170, da Constituição Federal. Assim, quando a medida se mostra indispensável para o resguardo de outros valores constitucionais, admite-se que o Estado intervenha na atividade econômica, inclusive para proibir a comercialização de produtos.
Sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, nota-se que se trata de matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme prescrição do art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, que dispõem:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Observa-se apenas necessidade de alteração da redação do caput do art. 1º, a fim de transformar o seguinte trecho em unidade complementar do artigo: “com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.” Isso porque a manutenção da redação no caput do artigo acaba por restringir o alcance da vedação aos casos especificados, em sentido contrário ao defendido na justificação, que repudia a utilização da coleira de choque em animais em qualquer circunstância. Ao se deslocar o trecho para um parágrafo do artigo – com pequeno ajuste de redação –, mantém-se a intenção do autor de dar destaque às finalidades da utilização da coleira de choque, sem representar limitação do alcance da proibição pretendida.
Além disso, a redação do parágrafo único do art. 1º não é necessária, porque a proibição da comercialização do produto já envolve, naturalmente, as vendas realizadas de forma física e online.
Feitas essas ressalvas, o projeto de lei atende inclusive aos demais atributos. Quanto à legalidade, cabe registrar que a proposição respeita os limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre os temas nela versados. No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade. Por fim, a respeito da técnica legislativa, registra-se a não observância do contido no art. 116 c/c art. 119, da LC n.° 13, de 1996[2], o que será corrigido no substitutivo que visa sanar o vício de inconstitucionalidade formal verificado.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 23, VII, 24, VI e VIII, e 225, § 1°, VII, da Constituição Federal, bem como no art. 296, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.759, de 2021, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
[1]Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Art. 116. O dispositivo acrescido será destacado, no texto da lei alteradora, do dispositivo que determinar o acréscimo e virá entre aspas.
Parágrafo único. Serão abertas novas aspas para cada dispositivo acrescido, e o fechamento só se dará no último deles.
...
Art. 119. Aplica-se a esta seção o estatuído nos arts. 115 a 117 desta Lei Complementar.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108859, Código CRC: 140c2f69
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (108860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda substitutiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1759/2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1.759, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.759/2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei n.º 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 6.701, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput quanto à utilização se aplica, inclusive, quando a finalidade for controlar o comportamento ou o temperamento de animais, bem como para adestramento.”
III – o § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ...
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou o responsável deve ser multado em R$ 1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$ 2.000,00 em caso de reincidência.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo tem por objetivo aperfeiçoar o projeto em relação a redação do caput do art. 1º, a fim de transformar o seguinte trecho em unidade complementar do artigo: “com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.” Isso porque a manutenção da redação no caput do artigo acaba por restringir o alcance da vedação aos casos especificados, em sentido contrário ao defendido que repudia a utilização da coleira de choque em animais em qualquer circunstância. Ao se deslocar o trecho para um parágrafo do artigo, mantém-se a intenção de dar destaque às finalidades da utilização da coleira de choque, sem representar limitação do alcance da proibição pretendida. Por esse motivo, julgamos por bem alterar a redação do dispositivo.
Sala das Comissões,
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:22:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108860, Código CRC: 7ebe7cd9
-
Folha de Votação - CCJ - (115899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.759/2021
Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que "Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 26/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 14:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 17:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 08:49:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115899, Código CRC: 013fab38
-
Despacho - 8 - CCJ - (115900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade da tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024, em 26/03/2024.
Brasília, 26 de março de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 27/03/2024, às 10:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115900, Código CRC: 2a4875d8
-
Despacho - 9 - SACP - (116011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer sobre o substitutivo apresentado na CCJ.
Brasília, 27 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/03/2024, às 12:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116011, Código CRC: ea43a6c7
-
Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (278077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 1759/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre a Emenda nº 01 o Projeto de Lei nº 1759/2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT a Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.759, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual altera a Lei n.º 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.”
A presente Emenda Substitutiva visa alterar a redação do caput do art. 1º e do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo da Emenda é aperfeiçoar o projeto, de forma a não restringir o alcance da vedação aos casos especificados, o que seria contrário ao defendido na proposição. A ideia principal é dar destaque às finalidades da utilização da coleira de choque, sem representar limitação do alcance da proibição pretendida.
A Emenda Substitutiva nº 01 foi apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e distribuída, para análise de mérito, a esta CDESCTMAT.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A Emenda em análise foi apresentada no âmbito da CCJ, ao Projeto de Lei nº 1.759, de 2021, que altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências’.
O objetivo da Emenda é alterar a redação do caput do art. 1º, a fim de transformar o seguinte trecho em unidade complementar do artigo: “com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.” Isso porque a manutenção da redação acaba por restringir o alcance da vedação aos casos especificados, em sentido contrário ao defendido na justificação. Além disso, a redação do parágrafo único do art. 1º não é necessária, porque a proibição da comercialização do produto já envolve, naturalmente, as vendas realizadas de forma física e online.
Portanto, entendemos que a Emenda Substitutiva nº 01 ao PL nº 1.759, de 2021, é necessária para sanar ambiguidades e manter a intenção do autor de vedar a comercialização e a utilização em animais de coleiras de choque, sem impor restrições ao alcance da medida.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda Substitutiva nº 01, apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei nº 1.759, de 2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 11:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278077, Código CRC: fd4aa6d8
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (278184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
emenda N. 1 substitutiva ao pl nº 1.759/2021
“Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 4 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278184, Código CRC: c2bacd0c
-
Despacho - 10 - CDESCTMAT - (283570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 4 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 11/02/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283570, Código CRC: 01a9ad8a
-
Despacho - 11 - SACP - (284119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/02/2025, às 09:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284119, Código CRC: 3719ba04
Exibindo 1 - 25 de 25 resultados.