Informo que o Projeto de Lei nº 1758/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/06/2025, às 09:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1758 de 2025 - (308294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1758/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1758/2025, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1758, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece o reconhecimento da Calistenia como modalidade esportiva.
O art. 2º conceitua a modalidade como o sistema de exercícios físicos que utiliza o peso do próprio corpo.
O art. 3º incentiva a prática livre em parques, praças e outros logradouros públicos, observadas as normas de segurança.
O art. 4º lista os objetivos do reconhecimento, que incluem o desenvolvimento de campanhas de valorização, a instalação de estruturas adequadas para a prática e o fomento a parcerias com entidades civis e esportivas para a difusão da modalidade.
Segue, por fim, a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor aponta o crescimento expressivo da Calistenia, sua natureza acessível e os benefícios para a saúde pública no combate ao sedentarismo, citando dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do IBGE. Defende que o reconhecimento da modalidade é uma resposta eficaz e de baixo custo para promover saúde física e mental, inclusão social e a ocupação positiva dos espaços urbanos, além de garantir a segurança dos praticantes por meio da instalação de equipamentos adequados. Argumenta, ainda, que a medida se alinha ao dever do Estado de fomentar práticas desportivas, previsto no art. 217 da Constituição Federal.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, I, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à desporto, recreação e lazer.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O fomento a práticas desportivas é um dever do Estado, conforme estabelecido no art. 217 da Constituição Federal, que o consagra como um direito de cada cidadão.
Neste sentido, a presente proposição alinha-se diretamente a esse preceito constitucional ao buscar o reconhecimento e o incentivo de uma modalidade esportiva acessível, democrática e de crescente apelo popular.
A Calistenia, por ser praticada com o peso do próprio corpo e, majoritariamente, em espaços abertos, apresenta-se como uma poderosa ferramenta de promoção da saúde e de combate ao sedentarismo, cujos altos índices no país representam um grave desafio para a saúde pública.
O reconhecimento oficial da modalidade pelo Poder Público é um passo fundamental para sua valorização e para a conscientização da população sobre seus benefícios.
Além do impacto positivo na saúde física e mental, o projeto possui um claro viés social. Ao incentivar a ocupação saudável de parques e praças, promove a socialização, a inclusão de diferentes grupos sociais e etários e o fortalecimento de vínculos comunitários, contribuindo para a vitalidade e a segurança dos espaços públicos urbanos.
Ademais, cabe destacar que os objetivos descritos no art. 4º da proposição, como a instalação de estruturas adequadas e a realização de parcerias, são medidas concretas e necessárias para garantir que a prática ocorra de forma segura e organizada, superando o improviso e o risco de acidentes.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno, por promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social de forma sustentável e de baixo custo e, portanto, reúne plenas condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1758 de 2025, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências”.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site