(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral às Famílias Atípicas no Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral às Famílias Atípicas, com o objetivo de promover a proteção, inclusão, acolhimento, suporte psicossocial, empregabilidade e fortalecimento de vínculos das famílias compostas por pessoas com deficiência, doenças raras, neurodivergências, condições de saúde mental, dependência química ou outras situações que demandem cuidados especiais.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se família atípica aquela composta por um ou mais membros que apresentem necessidades especiais, deficiências, doenças raras, transtornos do neurodesenvolvimento, condições de saúde mental, dependência química, ou que se encontrem em situação de vulnerabilidade social em razão dessas condições.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Atenção Integral às Famílias Atípicas:
I – acolhimento, escuta qualificada e orientação das famílias atípicas nos serviços públicos;
II – informação e orientação sobre direitos, serviços e benefícios disponíveis;
III – suporte psicológico, social e jurídico, inclusive por meio de grupos de apoio e atividades de fortalecimento emocional;
IV – incentivo à capacitação profissional e inclusão no mercado de trabalho dos membros das famílias atípicas, especialmente mães e responsáveis por pessoas com deficiência ou doenças raras, com possibilidade de jornada de trabalho flexível ou reduzida, sem prejuízo de remuneração;
V – promoção da articulação intersetorial entre as áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho e direitos humanos;
VI – realização de campanhas de conscientização para o combate ao preconceito e promoção da inclusão social;
VII – criação de espaços de convivência, apoio e integração para as famílias atípicas;
VIII – atendimento prioritário e adaptado nos serviços públicos;
IX – implementação de programas de capacitação e incentivo à contratação de mães e responsáveis por pessoas com deficiência, inclusive com incentivos fiscais e parcerias público-privadas;
X – estímulo à formação e fortalecimento de grupos de apoio e redes de solidariedade;
XI – promoção de ações de autocuidado e valorização dos cuidadores familiares.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 4º São ações prioritárias desta Política:
I – atendimento multiprofissional e adaptado nos serviços públicos de saúde, educação e assistência social;
II – oferta de apoio psicossocial, acompanhamento terapêutico e orientação jurídica às famílias atípicas;
III – criação de centros de referência e convivência para famílias atípicas, com atividades de apoio, orientação, lazer e formação;
IV – implementação de programas de empregabilidade, com incentivos para empresas que contratarem mães e responsáveis por pessoas atípicas, inclusive em regime de teletrabalho e horários flexíveis;
V – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre as diversas atipicidades, inclusive nas escolas e unidades de saúde;
VI – promoção de ações de autocuidado, saúde mental e valorização dos cuidadores familiares;
VII - concessão de auxílio financeiro complementar para mães atípicas ou responsáveis legais que se dedicam integralmente aos cuidados de filhos com deficiência, transtornos ou doenças raras.
CAPÍTULO IV
DO SUPORTE ORÇAMENTÁRIO
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Distrito Federal, podendo ser suplementadas se necessário.
§ 1º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas de Lei Orçamentária Anual (LOA) e de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), dotações específicas para o custeio das ações previstas nesta Lei, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e demais órgãos públicos para a execução das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa consolidar e adaptar, à realidade do Distrito Federal, as melhores práticas e propostas legislativas nacionais sobre o tema das famílias atípicas, conforme os Projetos de Lei 114/25, 4062/24 e 1.179/24, e experiências exitosas em outros entes federativos.
No Brasil, estima-se que 1 em cada 30 crianças possui Transtorno do Espectro Autista (TEA). Dados do Instituto Baresi apontam que 78% dos pais abandonam as mães de crianças com deficiência antes dos filhos completarem cinco anos, evidenciando a sobrecarga e vulnerabilidade das mães atípicas, frequentemente chefes de família. Essas mulheres enfrentam desafios emocionais e financeiros extremos, com índices de cansaço físico e emocional comparáveis ao de soldados em combate, além de maior risco de doenças psicossomáticas e tentativas de suicídio.
A pesquisa PNAD-Contínua 2022 mostra 18,6 milhões de brasileiros (8,9 %) com alguma deficiência
No DF, o Índice de Vulnerabilidade Social (IVS-DF) alcançou 0,33 em 2021, indicando risco médio-alto, especialmente em Ceilândia, Sol Nascente e Planaltina
Famílias com membro deficiente têm renda 31 % inferior e enfrentam custos extras que podem chegar a 37 % do orçamento doméstico, segundo estudo da
A saída forçada de 11,1 milhões de mulheres do mercado de trabalho para cuidados familiares, em 2022, gera perda de até 10 % da força de trabalho nacional.
Na capital, tal fenômeno compromete a produtividade distrital e acentua desigualdades salariais (mulheres recebem em média 78 % do salário masculino)
Embora o Congresso avance nos PL 114/2025, PL 4062/2024 e PL 1179/2024, a ausência de legislação específica no DF mantém lacuna de atendimento.
Adicionalmente, estudos do Banco Mundial indicam retorno médio de US$ 4 para cada US$ 1 investido em infraestrutura social resiliente, reforçando o custo-benefício de políticas de cuidado comunitário.
Diante desse diagnóstico, urge aprovar a presente proposição, que antecipa a implementação local de políticas já reconhecidas em nível federal, estabelece fontes de financiamento claras, cria mecanismos robustos de avaliação e, sobretudo, assegura às famílias atípicas do Distrito Federal o exercício pleno de seus direitos fundamentais.
A ausência de políticas públicas integradas agrava a exclusão social, a dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, a sobrecarga dos cuidadores e a falta de suporte emocional e financeiro. A proposta aqui apresentada consolida diretrizes de acolhimento, informação, suporte psicossocial, empregabilidade, articulação intersetorial e campanhas de conscientização, alinhando-se às recomendações dos projetos nacionais e experiências municipais.
O suporte orçamentário está previsto conforme as normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, garantindo a viabilidade financeira e a compatibilidade com o planejamento plurianual e as prioridades do governo local.
A aprovação desta lei representa um avanço na proteção, inclusão e fortalecimento das famílias atípicas, promovendo justiça social, dignidade e equidade, em consonância com os princípios constitucionais e com as demandas reais da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO