Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo, com vistas a realização de ações de promoção, proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e manutenção da saúde.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Vitiligo:
I - fortalecer o cuidado integral às pessoas com vitiligo em todos os pontos da rede de atenção à saúde, com a efetivação de modelo de atenção de caráter multiprofissional, centrado no usuário e baseado em suas necessidades de saúde;
II - desenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais sensibilizados, capacitados e aptos ao cuidado integral de pessoas com vitiligo;
III - disseminar para a população informações sobre o vitiligo, tais como: sintomas, tratamento, quais os locais de atendimento e como acessá-los, entre outras possibilidades;
IV - assegurar a realização de avaliações médicas periódicas e de exames clínicos e laboratoriais por intermédio do Sistema Único de Saúde;
V - acompanhamento psicológico as pessoas com vitiligo, visando melhorar significativamente a sua qualidade de vida e a autoestima;
VI - disponibilizar aos pacientes estudo imunológico que poderá revelar a presença de outras doenças autoimunes como hepatite autoimune e doença de Addison ou doenças da tireoide.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Vitiligo:
I - a elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e educação;
II - a elaboração de cartilhas e folhetos explicativos sobre os sintomas do Vitiligo para a população;
III - a garantia do controle de ações e dos serviços que se fizerem necessários, incluindo o tratamento psicológico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A vitiligo é uma doença crônica de pele, benigna e não contagiosa em que ocorre a perda da pigmentação natural da pele, e afeta milhões de pessoas no Brasil, sendo o preconceito o principal desafio para os portadores da doença no dia a dia, o que lhe causa sensível diminuição da autoestima. As causas da doença ainda não estão claramente estabelecidas, mas fenômenos autoimunes parecem estar associados ao vitiligo. Além disso, alterações ou traumas emocionais podem estar entre os fatores que desencadeiam ou agravam a doença.
Estima-se que 2% a 3 % da população brasileira seja portadora de vitiligo e cerca de 5 milhões sejam portadores de psoríase. No Distrito Federal não há dados oficiais e precisos sobre o universo de portadores dessas doenças. Muito mais do que as manchas esbranquiçadas e avermelhadas pelo corpo, a doença tem impacto negativo no psicológico dos pacientes.
O Vitiligo é uma doença caracterizada pela diminuição ou falta de melanina (pigmento que dá cor à pele) em certas áreas do corpo, gerando manchas brancas nos locais afetados. As lesões, que podem ser isoladas ou espalhar-se pelo corpo, atingem principalmente as regiões genitais, cotovelos, joelhos, faces, extremidades dos membros inferiores e superiores (mãos e pés).Quando o vitiligo é detectado, o dermatologista pode classificá-lo por dois tipos: I - Segmentar ou Unilateral: manifesta-se apenas em uma parte do corpo, normalmente quando o paciente ainda é jovem. Pelos e cabelos também podem perder a coloração e, II - Não segmentar ou bilateral: é o tipo mais comum; manifesta-se nos dois lados do corpo, por exemplo, duas mãos, dois pés, dois joelhos. Em geral, as manchas surgem inicialmente em extremidades como mãos, pés, nariz e boca. Há ciclos de perda de cor e épocas em que a doença se desenvolve. Depois, há períodos de estagnação. Estes ciclos ocorrem durante toda a vida; a duração dos ciclos e as áreas despigmentadas tendem a se tornar maiores com o tempo.
O objetivo da presente proposição ao estabelecer diretrizes para a Política Distrital de Atenção à Saúde as Pessoas com Vitiligo, visa que esta população tenha atendimento nas redes públicas de saúde com médico dermatologista e acompanhamento psicológico para prevenir o surgimento de novas lesões e obter efeitos positivos com o tratamento, visando melhorar significativamente a sua qualidade de vida e a autoestima.Os pacientes com vitiligo não costumam se queixar de sintomas físicos, além das manchas. É uma doença na qual os sintomas psíquicos provocados pelo preconceito são os que mais preocupam.
O paciente precisa ter um acompanhamento médico e psicológico para não deixar as manchas virarem o centro da sua vida, prevenir novas lesões e garantir efeitos positivos nos resultados do tratamento. O impacto estético que a enfermidade provoca nos portadores é muito grande. Há baixa autoestima, aversão à sua própria imagem corporal e, consequentemente, afeta as relações interpessoais, alcançando até mesmo o patamar sexual. Além de grande impacto social, seja por falta de informação, as pessoas acreditam erroneamente que ela é contagiosa.
Em um estudo denominado: “Abordagem Psicossocial de uma População de Indivíduos com Vitiligo: avaliação de depressão, ansiedade e qualidade de vida) realizado com 237 pacientes em tratamento de vitiligo, concluíram que 67% manifestavam preocupação com sua doença. A disseminação das manchas era preocupação de 41% deles. A possibilidade dos filhos herdarem a doença, a estigmatização e o surgimento de novos tratamentos eram preocupações adicionais. Mais da metade dos pacientes sentiam-se observados pelos circunstantes, 20% já haviam sido vítimas de comportamentos hostis por parte de estranhos, 23% consideravam que o vitiligo interferia na relação com o sexo oposto e 8% relatavam discriminação no ambiente de trabalho, em função da doença. O estresse foi constatado em 32% dos pacientes, 44% tentavam encobrir as manchas com cosméticos e 51% usavam roupas especiais para dissimular as manchas (chapéus, luvas, mangas compridas). Cerca de 7% dos entrevistados referiram depressão grave, três pacientes chegaram a considerar a hipótese de suicídio e 32% afirmaram embaraço ao lidar com a doença na vida cotidiana.Os autores concluíram que o vitiligo cria grande necessidade de informação e constataram que 90% dos indivíduos referiam que a família lhes dava suporte emocional. Além disso, os pacientes comentaram o fato de muitos médicos não darem o devido valor à doença ao considerá-la “apenas um problema estético”.
Os autores, concluíram, ainda, que a psicoterapia seria de grande auxílio para atenuar um problema capaz de exercer profundo efeito na vida desses indivíduos.
Neste sentido, observa-se, que o vitiligo pode comprometer a qualidade de vida afetando a autoestima e promovendo estresse, sentimentos de estigmatização e discriminação.
Assim, os níveis de sintomas de depressão e ansiedade e os parâmetros de qualidade de vida, revela que o grupo de vitiligo apresenta maiores suscetibilidade emocional e prejuízo da qualidade de vida que o grupo controle. Precisamos criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação de nosso projeto de lei, que tem como prioridade a saúde preventiva e de grande relevância para milhares de cidadãos do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:52:20
Despacho - 1 - SELEG - (1692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 01/03/2021, às 13:14:36
Despacho - 3 - CESC - (3043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.756/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.756/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 01/07/2021, às 19:16:33
Redação Final - CCJ - (11453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.756 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo, com vistas à realização de ações de promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e manutenção da saúde.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo:
I – fortalecer o cuidado integral às pessoas com vitiligo em todos os pontos da rede de atenção à saúde, com a efetivação de modelo de atenção de caráter multiprofissional centrado no usuário e baseado em suas necessidades de saúde;
II – desenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais sensibilizados, capacitados e aptos ao cuidado integral de pessoas com vitiligo;
III – disseminar para a população informações sobre o vitiligo, tais como: sintomas, tratamento, locais de atendimento e como acessá-los, entre outras possibilidades;
IV – assegurar a realização de avaliações médicas periódicas e de exames clínicos e laboratoriais por intermédio do Sistema Único de Saúde;
V – realizar acompanhamento psicológico das pessoas com vitiligo, visando melhorar significativamente sua qualidade de vida e sua autoestima;
VI – disponibilizar aos pacientes estudo imunológico que possa revelar a presença de outras doenças autoimunes, como hepatite autoimune, doença de Addison ou doenças da tireoide.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo:
I – a elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e educação;
II – a elaboração de cartilhas e folhetos explicativos sobre os sintomas do vitiligo para a população;
III – a garantia do controle de ações e dos serviços que se fizerem necessários, incluindo-se o tratamento psicológico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 10/08/2021, às 11:09:46
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (13465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatóriode veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.756, de 2021, que “Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 289/2021-GAG, de 29 de julho de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do Veto Total oposto ao Projeto Lei 1.756, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que vetou o Projeto de Lei, em sua totalidade por não refletir a formalidade que se espera da norma. Por não existir medicação desenvolvida e aprovada especificamente para o tratamento do vitiligo. Nem pela Food and Drug Administration (FDA).
Aduziu, ainda, que sob a ótica técnica, o objetivo do tratamento do vitiligo é, na medida do possível, interromper a progressão da doença, estimular a pigmentação e, por fim, manter a repigmentação, contornar, assim, o impacto psicossocial causado por essa dermatose inestética. Acrescenta ser desconhecido o fornecimento pela Secretaria de Estado de Saúde de investigação imunológica específica para doenças autoimunes como sugerido no projeto de Lei.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.