Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (310311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1740/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1740/2025, que “Institui o Programa "COMIDA PARA TODOS" nos restaurantes comunitários do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1740/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que institui o Programa “Comida para Todos” nos restaurantes comunitários do Distrito Federal. A proposição é composta por 10 artigos.
O art. 1º institui o Programa, a ser executado nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
O art. 2º define que o Programa consiste na concessão de gratuidade no fornecimento das refeições nos restaurantes comunitários aos domingos e feriados.
O art. 3º estabelece os objetivos da política, entre eles: promover a segurança alimentar e nutricional; ampliar o alcance das políticas de segurança alimentar; estimular o convívio comunitário; fortalecer vínculos sociais; e articular o acesso gratuito à alimentação aos domingos e feriados fortalecendo uma política integrada de garantia universal a direitos fundamentais.
O art. 4º detalha a gratuidade, abrangendo o almoço em todas as unidades, e o café da manhã e jantar nas unidades que já os oferecem, sem exigência de comprovação de vulnerabilidade.
O art. 5º estimula a realização de manifestações culturais nos restaurantes aos domingos e feriados.
O art. 6º esclarece que a política não revoga gratuidades já existentes e nem impede a concessão de novas.
O art. 7º determina que as despesas do programa sejam custeadas pelo Governo do Distrito Federal, com dotações na Lei Orçamentária Anual.
O art. 8º atribui à Secretaria de Estado responsável pela segurança alimentar a coordenação e execução do programa.
O art. 9º trata da regulamentação da futura lei, e o art. 10 estabelece a vigência na data de sua publicação.
O art. 10 e a usual cláusula de vigência.
Em sede de Justificação, o nobre autor argumenta, em suma: que os restaurantes comunitários foram criados pelo Governador Roriz em 2001; que existe a previsão normativa na Lei nº 4.601/2011; que eles desempenham um papel essencial na política de segurança alimentar e nutricional do Distrito Federal; que o objetivo primordial é garantir o acesso a refeições de qualidade a preços acessíveis, com foco, historicamente, nas populações em situação de vulnerabilidade social e nutricional; que a proposta amplia o papel dos restaurantes comunitários, transformando-os também em espaços de integração social nos dias de lazer, promovendo a convivência entre diferentes grupos da população e fortalecendo a identidade comunitária; que a gratuidade universal segue a lógica de outras políticas distritais recentes, como o programa “Vai de Graça” no transporte público e o “Lazer para Todos” nos equipamentos culturais; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A presente proposição apresenta relevante contribuição para a promoção da dignidade humana, ao garantir o acesso gratuito à alimentação em dias de descanso e lazer, nos equipamentos públicos que já exercem papel central nas políticas de segurança alimentar do Distrito Federal.
A proposta também reforça valores de convivência, empatia e respeito às diferenças, ao possibilitar que cidadãos de diferentes classes sociais compartilhem os mesmos espaços públicos de forma igualitária, com foco na coletividade.
A gratuidade universal prevista para domingos e feriados, sem exigência de comprovação de vulnerabilidade social, pode ser compreendida como uma medida de universalização de direitos, promoção da dignidade, enfrentamento à estigmatização dos usuários de políticas públicas e ação concreta de combate à fome e à insegurança alimentar e nutricional, ampliando o acesso a uma alimentação adequada e de qualidade.
III - CONCLUSÕES
Ante todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1740/2025, que “Institui o Programa ‘COMIDA PARA TODOS’ nos restaurantes comunitários do Distrito Federal e dá outras providências.”
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 18:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site