Proposição
Proposicao - PLE
PL 1739/2025
Ementa:
Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CS
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Projeto de Lei - (296700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização, bem como institui o Regulamento Disciplinar Escolar a elas aplicável.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é responsável pela gestão administrativa e pedagógica das Unidades Escolares e pelo cumprimento do Projeto Político-Pedagógico, conforme Leis de Diretrizes Educacionais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do do Distrito Federal é responsável pela gestão disciplinar, cabendo empregar o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF na coordenação de atividades extracurriculares e nas ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente, objetivando o bem-estar social.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se escola cívico-militar a instituição integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre profissionais da educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores cívicos, disciplina, cultura de paz, excelência acadêmica e segurança escolar.
Art. 3º São objetivos do Programa Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal:
I - garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Distrital de Educação;
II - a melhoria da qualidade da educação pública no Distrito Federal, com ênfase na aprendizagem e na equidade;
III - garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
IV - atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;
V - garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;
VI - estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;
VII - estimular a integração da comunidade escolar;
VIII - colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IX - auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;
X - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino.
Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
I – promoção da excelência acadêmica, do civismo e da disciplina;
II – implementação de ações preventivas de segurança escolar, em articulação com órgãos competentes;
III – valorização da participação da comunidade escolar na gestão, no planejamento pedagógico e nas ações socioeducativas;
IV – desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular, respeitadas as especificidades do modelo cívico-militar;
V – observância dos princípios constitucionais de igualdade, respeito à diversidade, liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana;
VI – manutenção de ambiente escolar seguro, respeitoso e propício ao ensino-aprendizagem;
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória, na forma do Anexo I desta Lei.
VIII - Gestão Estratégica, sob responsabilidade conjunta da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), que atuará por meio de um Comitê Gestor, responsável por estabelecer diretrizes, realizar o monitoramento e avaliar os resultados das Escolas Cívico-Militares.
IX - Gestão Pedagógica, desempenhada pela SEEDF, compreendendo a formulação e implementação do Projeto Político-Pedagógico das UEs, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
X - Gestão Disciplinar-Cidadã, sob responsabilidade e coordenação da SSP/DF, executada por meio da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), compreendendo ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente.
Art. 5º A equipe gestora das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal terá a seguinte composição:
I - Na Gestão Pedagógica-Administrativa:
a) Diretor Pedagógico-administrativo;
b) Vice-Diretor Pedagógico-administrativo;
c) Supervisor Pedagógico-administrativo;
d) Chefe de Secretaria.
II - Na Gestão Disciplinar-Cidadã:
a) Comandante-Disciplinar;
b) Subcomandante-Disciplinar;
c) Supervisor Disciplinar e de atividade Cívico-Cidadã;
d) Instrutor/Monitor.
Art. 6º As Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal serão indicadas para integrarem as Escolas de Gestão Compartilhada com base, dentre outros critérios, no Indicador de Vulnerabilidade Escolar, apresentado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica, com vistas a atender critérios de vulnerabilidades sociais, índices de criminalidade, de desenvolvimento humano e da educação básica.
Art. 7º As Unidade de Ensino que desejarem aderir às Escolas de Gestão Compartilhada poderão realizar audiências públicas, de caráter consultivo.
Art. 8º O ingresso, transferência e permanência de estudantes nas escolas cívico-militares do Distrito Federal obedecerão critérios objetivos definidos em regulamento próprio e no Projeto Político-Pedagógico de cada unidade, observada a legislação educacional vigente.
Art. 9º É obrigatória a utilização de uniforme padrão por todos os alunos das escolas cívico-militares do Distrito Federal, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único: O fornecimento, adequação e reposição do uniforme seguirão as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação, observando-se os princípios da economicidade e acessibilidade.
Art. 10º As Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal deverão obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), acrescidas de atividades inerentes à cultura cívico-militar, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro, objetivando o exercício pleno da cidadania e o bem-estar social, como atividades extracurriculares.
Art. 11 O Regulamento Disciplinar Escolar, a ser estabelecido em regulamento, estabelece regras claras de conduta, valores, deveres dos alunos e critérios de pontuação disciplinar, bem como define procedimentos para aplicação de sanções, defesa e contraditório.
Art. 12 As insígnias devem seguir o padrão estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 13 Compete à direção da escola, em conjunto com a gestão cívico-militar e o conselho escolar, a observância e aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei e de seu regulamento.
Art. 14 A Secretaria de Estado de Segurança Pública pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal,
Art. 15 Fica estabelecido o "Dia do Colégio Cívico-Militar", a ser comemorado anualmente no dia 5 de setembro, em homenagem ao modelo de gestão compartilhada que integra valores cívicos, disciplinares e educacionais nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 16 Fica oficializado o "Hino dos Colégios Cívico-Militares", com letra e música compostas pelo Capitão QOBM/Músico Huadson Gutemberg e pelo 1º Tenente Kaelson Souza, como símbolo de identidade e união das escolas que adotam o modelo de gestão compartilhada, conforme Anexo II.
Art. 17 Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
ANEXO I – INSÍGNIAS
ANEXO II - HINO DOS COLÉGIOS CÍVICO-MILITARES
Letra: Capitão Huadson (CBMDF)
Música: 1° Tenente Kaelson (CBMDF)
Arranjo para banda de música: Subtenente Fernando Júnio (CBMDF)
1ª Estrofe
Aqui se aprende a se dedicar,
Com honra e ordem, vamos estudar.
O ensino e o respeito nos fazem crescer,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
2ª Estrofe
A ordem nos guia, nos faz superar,
Com força e honra, ninguém vai parar.
O bem e a pátria queremos guardar,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
3ª Estrofe
O sonho que temos nos faz esforçar,
Com força e trabalho, vamos triunfar.
Com fé e coragem, devemos lutar,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa à regulamentação e à padronização das diretrizes das escolas cívico-militares no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar melhoria na qualidade da educação pública, fortalecimento da disciplina, incremento na segurança escolar e promoção de valores cívicos, éticos e cidadãos.
As escolas cívico-militares remontam a um histórico consolidado no cenário educacional brasileiro, tendo sua origem vinculada a iniciativas voltadas para a promoção da disciplina, excelência acadêmica e segurança no ambiente escolar. Inicialmente implementadas de forma experimental em alguns Estados, o modelo consolidou-se como alternativa robusta, sendo implantado em diversas unidades federativas, inclusive no Distrito Federal (DF).
Dados quantitativos provenientes do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) indicam que as escolas cívico-militares apresentam desempenhos superiores aos das escolas regulares em diversos indicadores. Segundo o IDEB 2021, escolas cívico-militares em Estados como Goiás e Santa Catarina atingiram médias de 6,0 a 7,2, enquanto a média nacional das escolas públicas regulares no ensino fundamental foi de 5,9. Além do desempenho acadêmico, verifica-se redução significativa na evasão escolar; experiências de Goiás, por exemplo, apontam queda de até 45% nos índices de evasão após a implementação do modelo, além de redução expressiva nos incidentes disciplinares, conforme relatórios das Secretarias Estaduais de Educação.
No contexto do DF, a introdução de unidades cívico-militares, em conformidade com o programa federal e com legislações estaduais correlatas, demonstrou aumento do comprometimento estudantil, melhoria no rendimento escolar e ampliação da segurança no ambiente escolar. As comparações quantitativas entre escolas cívico-militares e convencionais, conforme dados sistematizados pelo INEP e pelas Diretorias Regionais de Ensino, confirmam melhores índices de aprovação, maior participação comunitária e respostas mais efetivas a situações de indisciplina e violência escolar, consolidando-se como política pública de sucesso.
Destaca-se que dados estatísticos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), do Ministério da Educação (MEC) e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal confirmam que as escolas cívico-militares no DF apresentam IDEB médio de 6,4 para o ensino fundamental II, superior à média das demais escolas públicas; a evasão é inferior a 2% e as ocorrências disciplinares graves foram reduzidas em 67% nas unidades que adotaram o modelo, trazendo expressiva melhora na segurança, rendimento escolar e permanência dos alunos.
A padronização das diretrizes das escolas cívico-militares, por meio de marco legal próprio, assegura uniformidade de procedimentos, transparência na atuação dos profissionais, clareza das obrigações e direitos dos alunos e familiares, além de promover o ambiente cívico-disciplinar indispensável ao pleno desenvolvimento pedagógico e à segurança escolar. Tais medidas estão em consonância com experiências exitosas em estados como Goiás e Santa Catarina, cujas legislações e regulamentações inspiram a presente proposição.
Importante destacar que este projeto observa os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normativos correlatos, harmonizando-se com os princípios constitucionais da educação e com a Base Nacional Comum Curricular.
A regulamentação detalhada desta modalidade escolar contribui para o fortalecimento da identidade institucional, otimização dos recursos do poder público e aprimoramento do direito à educação de qualidade, pautada em valores éticos, disciplinares e de cidadania.
Ademais, a presente proposição legislativa visa instituir o 'Dia do Colégio Cívico-Militar', a ser comemorado anualmente em 5 de setembro, em reconhecimento à importância do modelo de gestão compartilhada que integra valores cívicos, disciplinares e educacionais nas escolas públicas do Distrito Federal. A instituição do 'Hino dos Colégios Cívico-Militares', com letra e música compostas pelo Capitão QOBM/Músico Huadson Gutemberg e pelo 1º Tenente Kaelson Souza, também se justifica como forma de fortalecer a identidade e a união das escolas que adotam o modelo de gestão compartilhada, simbolizando o compromisso com a excelência educacional e a formação cidadã.
A competência legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre educação, em geral, decorre do art. 32, §1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 8º, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. No âmbito infraconstitucional, a matéria também encontra amparo na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), especialmente no que tange à gestão democrática do ensino público e à valorização das iniciativas que visem ao aprimoramento da qualidade e do ambiente escolar.
A constitucionalidade da matéria está resguardada por não afrontar princípios e normas constitucionais, respeitando a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal no campo da educação (art. 24, IX da CF/88), bem como garantindo a observância aos direitos e garantias fundamentais, à igualdade e à liberdade, conforme previsto nos arts. 3º, 5º, 205 e 206 da Constituição Federal. A proposta igualmente observa integralmente os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e os preceitos da Lei Federal nº 13.278/2016, que reconhece a relevância da colaboração entre órgãos civis e militares para fins educativos, em respeito ao princípio do melhor interesse do educando.
Em relação à juridicidade, a proposição encontra respaldo em precedentes normativos nacionais e locais, bem como em experiências legítimas de outros entes federados, como Goiás e Santa Catarina, cujas legislações específicas têm promovido avanços reconhecidos nas áreas de disciplina, rendimento acadêmico e segurança escolar. O texto assegura, ainda, o respeito aos princípios de ampla defesa, contraditório e due process of law na aplicação de sanções disciplinares, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à regimentalidade, a matéria insere-se no campo de iniciativa parlamentar, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não havendo vício formal ou material que obste sua tramitação regular. Ressalta-se, ainda, a adequação da estrutura textual, que contempla justificativa, corpo normativo, critérios objetivos de funcionamento, anexos detalhando regulamentação disciplinar e referenciais do uniforme padrão, alinhando-se aos requisitos de clareza, precisão e técnica legislativa.
No tocante ao impacto financeiro, a proposta não implica aumento de despesas para o erário distrital, eis que se baseia em diretrizes já praticadas e em políticas públicas em andamento, não gerando obrigatoriedade de criação de cargos, funções, órgãos ou despesas não previstas. O fornecimento do uniforme e a gestão disciplinar já constam das rotinas e do planejamento das Secretarias envolvidas, demandando apenas sua normatização.
Em vista do exposto, considerando a juridicidade, constitucionalidade, regimentalidade e a necessidade de se consolidar boas práticas pedagógicas e de gestão escolar, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição, por se tratar de medida de alta relevância social, educativa e de interesse público, em consonância com os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
PL-DF
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Despacho - 1 - SELEG - (297578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) E CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (297581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CS (RICL, art. 71, I,II ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (299951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CS, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/05/2025, às 09:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CS - (301193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado João Cardoso
Assunto: Relatoria do PL nº 1739/2025
Senhor(a) chefe,
De Ordem do Presidente da Comissão de Segurança, nos termos dos artigos 89, inciso VI, e 167, §3º do Regimeno Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado João Cardoso foi designado para relatar o PL nº 1739/2025
Brasília, 3 de junho de 2025.
hallef santana nogueira
Secretário da Comissão de Segurança
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Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 03/06/2025, às 14:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301193, Código CRC: d5ea3418