Proposição
Proposicao - PLE
PL 1721/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (1019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° - Esta Lei institui o atendimento psicológico e/ou psiquiátrico obrigatório, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º - Todas as unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal que realizam serviços de acompanhamento gestacional deverão assegurar atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes durante todo o período pré-natal.
Parágrafo único – Será garantido o prolongamento do atendimento psicológico e/ou psiquiátrico à gestante após o período do pré-natal, quando comprovada a necessidade através da indicação clínica, devidamente atestada em laudo elaborado pelo psicólogo ou psiquiatra responsável.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 196, da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo, ainda, observada a redução do risco de doença e outros agravos.
Nesse sentido, a presente proposição pretende garantir o atendimento psicológico às gestantes durante todo o período do pré-natal e, quando necessário, também no período pós-parto.
Desse modo, todas as unidades de saúde da rede pública distrital que façam acompanhamento gestacional deverão oferecer esse tipo de atendimento às gestantes.
Nesse contexto, importante esclarecer que o processo de aprendizagem e construção psíquica se origina precocemente na vida intrauterina. Todavia, durante muito tempo, acreditou-se que a vida intrauterina era uma etapa responsável apenas pelo desenvolvimento físico da criança; o útero materno representava um lugar isolado, no qual o bebê parecia estar inacessível aos estímulos externos; pensava-se que a criança no útero permanecia em estado de plena satisfação e felicidade, desconectada dos pensamentos e sentimentos da mãe.
A mulher grávida exerce sobre o filho um papel fundamental na constituição de sua personalidade, antes do nascimento, influenciando-o com seus pensamentos e sensações e, assim, tem a possibilidade de contribuir para o desenvolvimento de um ser humano psiquicamente mais saudável. O modo pelo qual o indivíduo se relaciona com a vida depende grande parte das sensações recebidas no útero.
Nesse diapasão, a gravidez é uma condição que traz profundas alterações nas mulheres. Além das mudanças físicas, das oscilações hormonais e das pressões culturais, durante o período gestacional as mulheres experimentam diferentes emoções. Ocorre o aumento da sensibilidade e alterações de humor, com períodos depressivos e de baixa auto-estima. Os temores também são recorrentes, como medo da morte, de não poder amamentar, das alterações bruscas na rotina, de problemas de saúde do feto, entre outros. A ansiedade alta, uma combinação complexa de sentimentos de medo, apreensão e preocupação, torna-se uma constante durante toda a gestação. Logo, em um processo nocivo de uma gestação estressada é que os hormônios maternos cruzam a placenta, produzindo efeitos secundários no feto.
Essas alterações psíquicas precisam ser consideradas, do primeiro ao último trimestre gestacional. O organismo humano constitui um todo intercomunicante, um sistema. Há interações entre a mente e o corpo que modulam diversos processos orgânicos e podem influenciar algumas manifestações físicas.
Por conseguinte, os aspectos psicológicos envolvidos em uma gravidez precisam ser monitorados e tratados adequadamente quando representarem aspectos patológicos. Isso é essencial para a saúde da mãe e da criança. Distúrbios psicológicos que incidem nessa fase podem gerar alterações no feto que serão determinantes na formação do indivíduo adulto. Muitos problemas que os indivíduos apresentam ao longo de seu desenvolvimento podem ser causados pelos distúrbios psíquicos enfrentados pela sua mãe na fase da gestação.
Dessa forma, realizar um acompanhamento psicológico das gestantes, durante o pré-natal e pós-parto, pode propiciar uma maior proteção e promoção da saúde das mães e de seus bebês. O desenvolvimento da criança também será melhor, tendo em vista a base emocional construída ao seu redor. As grávidas estarão mais preparadas para assumir em sua plenitude a nobre função de ser mãe e, consequentemente, propiciar uma maior proteção ao crescimento de seus filhos.
Ainda, é importante ressaltar que o “bem gestar” é relevante para a vida humana e no âmbito social, bem como o quanto a relação mãe/bebê, bebê/família/educação e família/sociedade possibilitam que grandes feitos sejam alcançados através do desenvolvimento infantil, favorecendo que sejam adultos amorosos, preocupados com o bem estar individual e coletivo.
Ademais, outro benefício com a presente proposição é a diminuição de demandas futuras, no sistema público de saúde, por problemas físicos e mentais que serão mitigados. Tais vantagens são extremamente positivas para o sistema público de saúde. A tendência, no longo prazo, é a diminuição de problemas de saúde apresentados pelas mães e seus filhos, desde a gestação até a fase adulta. Isso pode se traduzir em menos intervenções médicas e de outros serviços de saúde. As unidades de saúde do Distrito Federal poderão utilizar seus recursos de forma mais eficiente em resposta aos anseios da sociedade. Ao final, todos podem ser beneficiados com essa medida.
De tal modo, do ponto de vista da saúde pública e do interesse coletivo, o atendimento psicológico ora pretendido revela-se bastante meritório.
Portanto, o psicólogo e o psiquiatra poderão contribuir na atenção básica frente à gravidez durante o período pré-natal e pós-parto.
Nesse aspecto, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal de1988, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ainda, a presente proposição está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifou-se)
O Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:“
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifou-se)
De igual modo, sobre a competência desta Casa de Leis, prevê o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;” (grifou-se)
Mais ainda, a presente proposição está em plena conformidade com a Lei Distrital nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que instituiu a Política Distrital de Atendimento à Gestante, especialmente com o inciso IV, do art. 3º, vejamos:
“Art. 3º São direitos básicos das gestantes:
(...)
IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial;” (grifou-se)
Por fim, a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 3459/2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e do Projeto de Lei nº 4432/2020 da Câmara dos Deputados.
Em virtude dessas considerações, notadamente, e ante a importância e relevância do papel profissional dos psicólogos e psiquiatras durante o período pré-natal e pós-parto, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 18:59:37 -
Despacho - 1 - SELEG - (4242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 17:43:15 -
Despacho - 2 - SACP - (4306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/04/2021, às 14:42:26 -
Despacho - 3 - CESC - (5673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.721/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.721/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:38:27 -
Despacho - 7 - SELEG - (14815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2021, às 10:25:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (36981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para ciência e conclusão do processo.
Brasília, 25 de março de 2022
manoel álvaro da costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/03/2022, às 12:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (37036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 25 de março de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/03/2022, às 17:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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