Proposição
Proposicao - PLE
PL 1718/2025
Ementa:
Institui o Programa Fiscais Mirins, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
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Projeto de Lei - (294663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui o Programa Fiscais Mirins, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Fiscais Mirins no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
§ 1º O programa de que trata esta Lei objetiva promover a participação de crianças e adolescentes no acompanhamento e fiscalização de serviços e equipamentos públicos, mediante a identificação e comunicação de ocorrências como vazamentos na rede de abastecimento de água, avarias na iluminação pública, danos em equipamentos públicos e outras situações que demandem a intervenção do poder público.
§ 2º A participação no programa deve ser voluntária, mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, resguardando a segurança dos alunos durante todas as atividades desenvolvidas.
Art. 2º Para alcançar o objetivo estabelecido no Art. 1º, o Programa Fiscais Mirins deve observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – promoção da cidadania e responsabilidade social no ambiente escolar;
II – estímulo à consciência sobre a importância da conservação e manutenção dos serviços e bens públicos;
III – fomento à participação ativa e colaborativa dos alunos na identificação de problemas que afetam a comunidade;
IV – desenvolvimento de senso crítico e capacidade de observação do entorno;
V – conscientização sobre o uso sustentável dos recursos públicos e naturais;
VI – capacitação da comunidade escolar para utilização adequada dos canais oficiais de comunicação com os órgãos públicos;
VII – reconhecimento da importância do protagonismo infantojuvenil na construção de uma sociedade mais participativa e responsável;
VIII – promoção da interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações realizadas, incluindo membros da escola, família e comunidade, além dos órgãos públicos responsáveis pela prestação dos serviços;
IX – adequação das abordagens pedagógicas ao desenvolvimento cognitivo e socioemocional dos alunos;
X – estímulo ao exercício da observação, da análise crítica e da comunicação como competências fundamentais para a formação integral do cidadão.
Art. 3º A execução do Programa Fiscais Mirins deve obedecer às seguintes estratégias:
I – realização de oficinas, palestras e atividades práticas destinadas a capacitar os alunos para a identificação de problemas nos equipamentos e serviços públicos;
II – disponibilização de materiais informativos e educativos, como manuais, cartilhas e infográficos, que apresentem de forma clara e acessível os principais tipos de ocorrências que podem ser identificadas e os procedimentos para comunicá-las;
III – orientação e suporte por parte de profissionais qualificados que devem acompanhar as atividades realizadas, garantindo a segurança dos alunos e o caráter pedagógico das ações;
IV – capacitação dos educadores para organização e condução das atividades do programa, assegurando que estas sejam adequadas à faixa etária e ao nível de desenvolvimento dos alunos;
V – estabelecimento de protocolos claros e simplificados para o registro e comunicação das ocorrências identificadas pelos alunos;
VI – promoção de visitas monitoradas a órgãos públicos responsáveis pelo atendimento e solução dos problemas reportados, quando cabível e adequado à faixa etária;
VII – realização de atividades lúdicas e interativas que estimulem o engajamento dos alunos, como gincanas, jogos educativos e competições saudáveis relacionadas à temática do programa.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias com órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas, visando ao compartilhamento de recursos, apoio técnico e logístico para a implementação e desenvolvimento do Programa Fiscais Mirins.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a coordenação do Programa Fiscais Mirins, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública distrital, nos termos do regulamento.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela prestação dos serviços públicos devem estabelecer canais específicos para recebimento e processamento das comunicações oriundas do Programa Fiscais Mirins, bem como fornecer retorno sobre as providências adotadas em linguagem adequada ao público infantojuvenil.
Art. 7º Os alunos participantes do Programa Fiscais Mirins devem receber certificados de participação e poderão ser reconhecidos por meio de premiações de caráter educativo, conforme regulamentação específica.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos competentes do Poder Executivo, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o Programa Fiscais Mirins no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, voltado à promoção da participação ativa de crianças e adolescentes no acompanhamento e fiscalização de serviços e equipamentos públicos, por meio da identificação e comunicação de ocorrências como vazamentos na rede de água, avarias na iluminação pública e outros problemas que necessitem da intervenção do poder público.
A iniciativa pretende criar mecanismos estruturados para que os alunos participem voluntariamente deste processo de fiscalização cidadã, sempre com a devida autorização dos pais ou responsáveis e respeitando aspectos relacionados à segurança e ao desenvolvimento cognitivo dos participantes. O programa contempla a realização de oficinas, a disponibilização de materiais educativos, o suporte de profissionais qualificados e a capacitação dos educadores, garantindo que todas as atividades sejam adequadas à faixa etária dos alunos.
Do ponto de vista pedagógico, o Programa Fiscais Mirins encontra respaldo nos princípios que norteiam o Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal, especialmente no que diz respeito à formação integral dos alunos e à valorização da aprendizagem contextualizada e significativa. Como destaca o referido documento, “a aprendizagem transcende o ambiente da sala de aula e faz da escola uma arena de saberes e de reflexão permanente” (SEEDF, 2014, p. 16), o que confere legitimidade a propostas educativas que promovem o vínculo entre conhecimento escolar e realidade social.
Ao oferecer aos alunos a oportunidade de observar, relatar e propor melhorias em seu entorno, o programa os convida a enxergar a cidade como espaço vivo de aprendizado e corresponsabilidade. É uma iniciativa que valoriza o olhar atento, a escuta sensível e a ação responsável, ampliando as experiências escolares para além dos muros da escola e integrando saberes, tempos e territórios.
Como afirmou o renomado filósofo e referente no debate sobre o papel educacional John Dewey, “a educação não é uma preparação para a vida; é a própria vida”. O Programa Fiscais Mirins representa, desse modo, uma forma concreta de integrar o aprender ao conviver, o saber ao cuidar, o estudo ao compromisso com o bem comum.
Em relação à conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros constitucionais e legais, destacamos que a Constituição Federal atribuiu poderes ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre a educação:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;”.
De acordo com o Artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), dentre as finalidades da educação, está a preparação para o exercício da cidadania, finalidade precípua do presente Projeto de Lei:
“Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, estabelece que a educação figura entre os objetivos prioritários do Distrito Federal, segundo o Art. 3º, VI:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
Mais adiante, a mesma LODF confere poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre temas pertinentes à educação, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competências do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Ademais, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. Ao Distrito Federal, constitucionalmente, são atribuídas as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 10:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294663, Código CRC: efcb3b86
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Despacho - 1 - SELEG - (295458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/05/2025, às 17:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295458, Código CRC: 09333e5e
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Despacho - 2 - SACP - (297754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 16 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 16/05/2025, às 12:49:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 297754, Código CRC: b833723c
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Despacho - 3 - CEC - (302118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Pastor Daniel de Castro
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1718/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Pastor Daniel de Castro foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1718/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 11:29:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302118, Código CRC: 9ac9da0b
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (309898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Projeto de Lei nº 1718/2025
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1718/2025, que “ Institui o Programa Fiscais Mirins, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1718/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que propõe a instituição do Programa Fiscais Mirins nas escolas públicas do Distrito Federal.
A iniciativa visa fomentar a participação cidadã de crianças e adolescentes, por meio da observação e comunicação de ocorrências relacionadas a serviços e equipamentos públicos, como vazamentos, avarias na iluminação e danos em bens coletivos. O projeto prevê atividades pedagógicas, oficinas, acompanhamento de profissionais qualificados, parcerias institucionais e mecanismos de reconhecimento aos estudantes participantes.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais e legais da educação, que estabelecem a formação para a cidadania como finalidade essencial (art. 2º da LDB – Lei nº 9.394/1996).
Do ponto de vista pedagógico, a medida dialoga com o Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal, valorizando a aprendizagem contextualizada e significativa, ao integrar conteúdos escolares com práticas voltadas para a corresponsabilidade social e a conservação dos bens públicos.
Destaca-se ainda que o programa não impõe caráter obrigatório, sendo a participação voluntária e condicionada à autorização dos pais ou responsáveis, o que resguarda direitos fundamentais e assegura a proteção integral dos estudantes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além de promover valores como cidadania, responsabilidade social e sustentabilidade, a proposta tem potencial de fortalecer a relação entre escola, família, comunidade e Poder Público, estimulando o protagonismo infantojuvenil e a formação integral dos educandos.
Do ponto de vista orçamentário, o projeto prevê a execução das despesas à conta das dotações próprias do Poder Executivo, com possibilidade de suplementação, cabendo a este regulamentar a matéria.
Não se verifica, portanto, vício de mérito ou contrariedade às diretrizes legais e pedagógicas vigentes. Ao contrário, trata-se de iniciativa inovadora e de relevante interesse público.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1718/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, no mérito, por entender que a matéria contribui para a formação cidadã dos estudantes da rede pública do Distrito Federal e atende ao interesse público.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309898, Código CRC: eca28933