Proposição
Proposicao - PLE
PL 1707/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para incluir disposições sobre cuidados paliativos.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (294319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para incluir disposições sobre cuidados paliativos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, para incluir disposições relativas a cuidados paliativos.
Art. 2º O art. 217 da Lei nº 5.321, de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º São oferecidas ações de cuidados paliativos a fim de melhorar a qualidade de vida de crianças e adolescentes com doenças crônicas, progressivas ou em fase terminal, bem como de seus familiares.
Art. 3º O inciso IV do art. 222 da Lei nº 5.321, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – orientar os pais sobre possíveis malformações congênitas e outras patologias genéticas e, quando necessário, sobre cuidados paliativos;
Art. 4º O caput do art. 223 da Lei nº 5.321, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 223. As políticas de atenção integral à saúde das pessoas idosas e das pessoas com deficiência devem, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica, assegurar acesso a ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde, inclusive ações de cuidados paliativos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os cuidados paliativos constituem parte essencial dos serviços de saúde integrados e centrados nas pessoas. Segundo a Política Nacional de Cuidados Paliativos — PNCP, compreendem-se como cuidados paliativos as ações e os serviços de saúde destinados ao alívio da dor, do sofrimento e de outros sintomas em indivíduos que enfrentam doenças ou condições de saúde que ameaçam ou limitam a continuidade da vida. As ações e serviços de saúde abrangem abordagens de tratamento e prevenção voltadas tanto para a pessoa cuidada quanto para seus familiares e cuidadores.
Nas abordagens dos cuidados paliativos, é imprescindível transcender uma visão restrita à cura da doença, de maneira a direcionar as ações que visem à proteção social do paciente e resguardem suas decisões autônomas. Desse modo, enfatiza-se a reflexão sobre a pertinente articulação entre a política de assistência social e a de saúde no âmbito dos cuidados paliativos[1].
A Organização Mundial da Saúde – OMS, desde a década de 1990, defende os cuidados paliativos e a integração com a comunidade nos programas de saúde pública[2]. O paciente com doenças crônicas, progressivas ou em fase terminal, deve ser assistido de forma integral, o que requer complementação de saberes e partilha de responsabilidades. Compreender que o processo de adoecimento é multideterminado proporciona à equipe atuação ampla e diversificada, que se dá por meio da observação, análise e orientação.
Prevê-se que, até 2060, haverá aumento global de, pelo menos, 87% nas doenças graves que necessitam de intervenções de cuidados paliativos. A relação custo-benefício dos cuidados paliativos é bem documentada, e o perfil de custo favorável é sempre motivador poderoso para aumentar a oferta de serviços de cuidados paliativos. O percentual de dinheiro economizado em hospitais quando os cuidados paliativos são implementados varia de 9% a 32%[3].
Feitas essas observações, em maio de 2024, foi instituída a PNCP, normativa de abrangência nacional no Sistema Único de Saúde — SUS, que oportuniza a construção de uma lógica homogênea no país para o acesso e tratamento aos cuidados paliativos, garantindo os direitos dos cidadãos brasileiros.
No Distrito Federal, em nível infralegal, a Portaria nº 374, de 20 de agosto de 2024, instituiu a Comissão Distrital de Cuidados Paliativos, em razão da necessidade de implementação da PNCP. Há, porém, a possibilidade de modificar a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para dar mais visibilidade aos cuidados paliativos em diploma legal.
Com o objetivo de reafirmar o compromisso do SUS com os cuidados paliativos e o princípio da integralidade em saúde, sugere-se a alteração do Código de Saúde distrital, para acrescentar os cuidados paliativos no Capítulo IV dessa Lei, que trata da assistência à saúde e atenção integral à saúde.
Assim, com vista a impulsionar os cuidados paliativos de forma integrada e a promover assistência que respeite a autonomia e os valores de cada indivíduo, sugere-se incorporação do § 3º ao art. 217 e alterações no caput do art. 223 da Lei nº 5.321, de 2014, para reafirmar o direito de crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência às ações e serviços em cuidados paliativos, quando necessário. Além disso, propõe-se nova redação ao inciso IV do art. 222, considerando que, na pediatria, as doenças congênitas e genéticas são os principais fatores que justificam a indicação desse tipo de cuidado[4], bem como a inclusão das famílias nos cuidados paliativos, de modo a prepará-las para as situações relacionadas ao adoecimento crônico e à terminalidade[5].
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos estimados parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, com o objetivo de reafirmar o compromisso do Sistema Único de Saúde com os cuidados paliativos.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
[1] FROSSARD, A. Os cuidados paliativos como política pública: notas introdutórias. Cadernos EBAPE.BR, Rio de Janeiro, v. 14, Edição Especial, art. 12, p. 640-655, 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cebape/a/rPmtKfqybLTXdJMTj9hZrvs/?format=pdf. Acesso em 21/3/2025.
[2] BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de cuidados paliativos na atenção primária à saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2023. Disponível em: https://planificasus.com.br/arquivo-download.php?hash=1e46e6378b9b4ee6ce60c1f339bf146a8af0cd77&t=1701202060&type=biblioteca. Acesso em: 21/3/2025.
[3]AGRAWAL, A; JANJUA, D.; CHANCHLANI, R.; PANDO, A. A Review on Palliative Care: Challenges and Benefits. ResearchGate, 2022. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/363935245_A_Review_on_Palliative_Care_Challenges_and_Benefits. Acesso em 21/3/2025.
[4] SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Cuidados Paliativos Pediátricos: O que são e qual sua importância? Cuidando da criança em todos os momentos. Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/23260c-DC_Cuidados_Paliativos_Pediatricos.pdf. Acesso em 24/3/2025.
[5] ESPÍNDOLA, A. V.; QUINTANA, A. M.; FARIAS, C. P.; MÜNCHEN, M. A. B. Relações familiares no contexto dos cuidados paliativos. Revista Bioética, v. 26, n. 3, p. 371-377, 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/bioet/a/Ch9XHLjq73XgnhrMVSpNx4y/. Acesso em 24/3/2025.
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294319, Código CRC: 7c5f3cc5
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Despacho - 1 - SELEG - (294783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (294837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de incluir a norma citada na ementa.
Brasília, 5 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (295451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 08/05/2025, às 16:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295451, Código CRC: 1ed1c357
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Despacho - 4 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (295802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Em atenção aos termos do despacho – SELEG (295451), segue acima a juntada da cópia da Lei nº 5.321 de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Fábio felix
Depurtado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 14:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295802, Código CRC: f10a5406
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Despacho - 5 - SACP - (299932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 26/05/2025, às 08:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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