(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Política Distrital de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras demências, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras demências, com o objetivo de promover ações integradas de saúde pública voltadas à população idosa do Distrito Federal.?
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital:?
I – promoção de campanhas educativas sobre a Doença de Alzheimer e outras demências;?
II – realização de testes cognitivos periódicos nas unidades de saúde pública, visando ao diagnóstico precoce;?
III – capacitação contínua de profissionais da saúde para o atendimento especializado;?
IV – oferta de suporte psicológico e social aos pacientes e seus familiares;?
V – fomento à pesquisa científica e à inovação tecnológica relacionadas ao tratamento e à melhoria da qualidade de vida dos pacientes.?
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.?
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras demências, em consonância com as diretrizes nacionais de atenção à saúde da pessoa idosa e com os princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS).
O envelhecimento populacional é uma realidade consolidada. Estimativas do IBGE apontam que, até 2030, o número de pessoas com 60 anos ou mais ultrapassará o número de crianças de até 14 anos no Brasil. Em paralelo a esse fenômeno, cresce a incidência de doenças neurodegenerativas, especialmente a Doença de Alzheimer, que representa mais de 60% dos casos de demência no país.
A Doença de Alzheimer não tem cura, mas o diagnóstico precoce é fundamental para retardar o avanço dos sintomas, preservar a autonomia do paciente e oferecer qualidade de vida à pessoa idosa e sua família. Entretanto, o diagnóstico tardio ainda é a realidade da maioria dos casos no Distrito Federal, muitas vezes por falta de capacitação dos profissionais da atenção básica ou por ausência de políticas específicas para esse fim.
Diante desse cenário, propomos a criação de uma política pública distrital estruturada, com ações de educação em saúde, detecção precoce, capacitação profissional e suporte multidisciplinar, tanto ao paciente quanto aos cuidadores.
A proposta visa:
Implementar testes cognitivos periódicos em unidades de saúde da atenção primária;
Promover campanhas de conscientização para a população em geral;
Oferecer formação contínua aos profissionais da saúde, especialmente nas UBSs e NASFs;
Criar programas de apoio psicológico e orientação familiar, essenciais ao enfrentamento da doença no ambiente doméstico;
Estimular pesquisas e parcerias com universidades e centros especializados, ampliando a base de conhecimento e as opções terapêuticas disponíveis.
Além de atender ao preceito constitucional do direito à saúde, a presente proposta também dialoga com os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade intergeracional e da responsabilidade do Estado com as populações vulneráveis, especialmente os idosos acometidos por doenças neurológicas progressivas.
Com esta Política, o Distrito Federal poderá se tornar referência nacional no enfrentamento às demências, assegurando que milhares de famílias tenham um diagnóstico mais rápido, um acompanhamento mais humano e um amparo público efetivo.
Diante da relevância do tema, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO