Proposição
Proposicao - PLE
PL 1700/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que "Institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal", e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (294012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que "Institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º A Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As universidades e as faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nelas compreendido o Colégio Militar Dom Pedro II, administrado pelo Governo do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem como objetivo sanar as errôeas interpretações legislativas que têm ocorrido em torno do caráter do Colégios Militares Dom Pedro II, posto que ele foi instituído por lei e integra a rede pública de ensino do Distrito Federal.
Em decorrência do CMDP II ser administrado pelo CBMDF, havia necessidade de legislação federal autorizando o Distrito Federal a instituir a escola, o que foi formalizado pelo art. 118 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009:
"Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino de sua rede pública de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral."
Em complemento à legislação federal acima citada temos a Lei Distrital nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que criou o Colégio Militar Dom Pedro II:
"LEI Nº 2.393, DE 07 DE JUNHO DE 1999
Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.303, DE 24 DE JULHO DE 2023)
§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.303, DE 24 DE JULHO DE 2023)
Art. 2° VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário."
A lei acima transcrita também, foi regulamentada pelo Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000:
DECRETO N° 21.298, DE 29 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1° - É aprovado o Regulamento do Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Distrital n.° 2393 de 7 de Junho de 1999.
[…]
Art. 5° - O Colégio Militar se integra ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, inspirando-se nos ideais de liberdade e solidariedade humanas, com plena observância dos princípios legais vigentes.
Conforme transcrição dos normativos vigentes, o CMDP II foi criado por lei, a qual traz claramente que ele integra a rede de ensino pública do Dsitrito Federal, sendo todo regulado por normas públicas.
O Colégio Dom Pedro II foi criado em 1999, atualmente atende cerca de 4.500 (quatro mil e quinhentos) alunos nas suas duas unidades, Asa Sul e Ceilândia, atendendo os níveis de pré-escola, fundamental I e II e ensino médio, envolvendo uma população aproximada de mais de três mil famílias.
Embora o colégio militar seja comumente associado a dependentes de militares, mais de 60% dos alunos do CMDP II são oriundos da comunidade em geral, muitos de famílias com renda per capita inferior a 2 salários-mínimos, conforme critério já previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 3.361/2004. Esses estudantes frequentemente residem em regiões administrativas periféricas, como Ceilândia, Samambaia e Taguatinga, áreas com menor acesso a recursos educacionais privados.
A inclusão dos alunos desses colégios na política de cotas fortalece a missão de equidade da Lei nº 3.361/2004. Relatos de egressos apontam que a exclusão das cotas gera desvantagem competitiva, especialmente em cursos concorridos como Medicina e Engenharia, onde a bonificação de 10% no ENEM pode ser decisiva. Essa barreira desmotiva jovens talentosos e perpetua desigualdades.
Diferentemente de escolas privadas, os colégios militares não cobram mensalidades, são financiados pelo orçamento público e por associação de pais e mestres, e seguem diretrizes pedagógicas da Secretaria de Educação. Sua administração por corporações militares visa incorporar valores cívicos e disciplina, mas não altera seu caráter público, reforçando a necessidade de reconhecimento legal explícito.
A proposta é tecnicamente viável, pois não altera a estrutura da Lei nº 3.361/2004, apenas esclarece o enquadramento de instituição pública já existente. Socialmente, promove justiça educacional ao garantir que alunos do CMDP II, muitos de origem humilde, tenham acesso equitativo ao ensino superior. Economicamente, é sustentável, pois não implica custos adicionais significativos, utilizando o orçamento já destinado às cotas. Além disso, ao facilitar o acesso à universidade, contribui para a formação de profissionais qualificados, beneficiando a economia do Distrito Federal.
O projeto observa os princípios de constitucionalidade, pois se alinha com o art. 206 da Constituição Federal, que garante a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e com o art. 208, que assegura o direito à educação. Atende aos requisitos regimentais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e apresenta redação clara e precisa, respeitando a técnica legislativa.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que corrige uma lacuna legislativa, promove equidade e reconhece o caráter público do Colégio Militar Dom Pedro II, beneficiando milhares de jovens no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
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Despacho - 1 - SELEG - (294390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 2.084/18, que “Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal”.
Informo ainda eu a proposição aguarda apreciação em Plenário do Veto Total,
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 2 - SELEG - (294560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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