Proposição
Proposicao - PLE
PL 1698/2025
Ementa:
Institui o Programa de Formação Especializada para Educadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com foco em práticas pedagógicas inclusivas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
Tema:
Educação
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (293899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa de Formação Especializada para Educadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com foco em práticas pedagógicas inclusivas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação Especializada para Educadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com o objetivo de capacitar professores, gestores escolares e demais profissionais da educação em práticas pedagógicas inclusivas voltadas ao atendimento de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).?
Art. 2º O programa de que trata o art. 1º será implementado pelo órgão competente de educação do Distrito Federal e terá como diretrizes:?
I – promoção de cursos de formação inicial e continuada, presenciais e/ou a distância, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas anuais, abordando:?
a) características do TEA e suas implicações no ambiente escolar;?
b) estratégias pedagógicas inclusivas baseadas em evidências científicas;?
c) utilização de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade;?
d) elaboração e implementação de Planos Educacionais Individualizados (PEI).?
II – integração de equipes multidisciplinares, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para apoio na formação e no acompanhamento dos educadores;?
III – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para desenvolvimento e atualização dos conteúdos programáticos.?
Art. 3º A participação no programa será obrigatória para:?
I – professores regentes da educação básica;?
II – coordenadores pedagógicos;?
III – diretores escolares;?
IV – profissionais de apoio escolar.?
§ 1º A certificação será condicionada à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e à aprovação nas avaliações de desempenho.?
§ 2º A não participação injustificada no programa poderá implicar em sanções administrativas, conforme regulamento.?
Art. 4º O órgão competente de educação do Distrito Federal será responsável pela implementação, gestão e monitoramento do programa.?
§ 1º Será criado um Comitê Gestor, composto por representantes dos órgãos competente de Educação e da pessoa com deficiência, especialistas em educação inclusiva, representantes de associações de pessoas com TEA e membros da comunidade escolar, para:?
I – acompanhar a execução do programa;?
II – avaliar os resultados e propor melhorias;?
III – garantir a transparência e a participação social.?
Art. 5º Os recursos necessários para a execução do programa serão provenientes do orçamento do órgão competente de Educação do Distrito Federal, podendo ser complementados por:?
I – convênios com o Governo Federal;?
II – parcerias com instituições privadas e organizações não governamentais;?
III – emendas parlamentares.?
Art. 6º O programa deverá ser implementado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.?
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.?
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender à crescente demanda por uma educação inclusiva e de qualidade para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Dados recentes indicam que No Brasil, estima-se que cerca de 5,95 milhões de pessoas tenham autismo, segundo dados do Censo Escolar de 2024.?
Apenas 3,7% dos professores regentes possuem formação continuada sobre Educação Especial, evidenciando uma lacuna significativa na preparação dos educadores para lidar com a diversidade em sala de aula.?
A ausência de formação continuada e capacitação específica limita a qualidade do ensino e dificulta a implementação de práticas inclusivas.?
A implementação deste programa de formação especializada proporcionará:
- Melhoria na qualidade do ensino e no desempenho acadêmico dos estudantes com TEA;?
- Redução de barreiras atitudinais e estruturais no ambiente escolar;?
- Fortalecimento da política de educação inclusiva no Distrito Federal.?
A presente proposição visa instituir o Programa de Formação Especializada para Educadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com foco em práticas pedagógicas inclusivas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esta iniciativa responde a uma necessidade premente de aprimorar a qualidade da educação inclusiva, garantindo que todos os estudantes, independentemente de suas especificidades, tenham acesso a um ensino de excelência.
A inclusão de estudantes com TEA nas salas de aula regulares tem se intensificado nos últimos anos. Dados do Censo Escolar de 2023 indicam que 91,3% dos estudantes da educação especial estão matriculados em classes comuns, um aumento significativo em relação aos 60,5% registrados em 2009. Esse avanço, embora positivo, impõe desafios consideráveis aos educadores, que muitas vezes não dispõem de formação adequada para atender às necessidades específicas desses alunos.?
A falta de preparo dos professores para lidar com a diversidade em sala de aula é um obstáculo significativo à efetivação da educação inclusiva. Estudos apontam que a maioria dos cursos de formação inicial não aborda de maneira suficiente as práticas inclusivas, especialmente no que tange ao atendimento de estudantes com TEA. Além disso, a formação continuada, essencial para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas, é frequentemente negligenciada.?
A ausência de formação específica compromete a qualidade do ensino oferecido aos estudantes com TEA, afetando seu desempenho acadêmico e desenvolvimento socioemocional. Professores despreparados podem, mesmo que involuntariamente, adotar práticas excludentes, dificultando a plena participação desses alunos no ambiente escolar.?
A implementação de um programa de formação especializada trará inúmeros benefícios, tais como:?
- Melhoria na qualidade do ensino: Educadores capacitados estarão mais aptos a desenvolver estratégias pedagógicas eficazes, promovendo a aprendizagem de todos os estudantes.?
- Ambiente escolar mais inclusivo: A formação contribuirá para a criação de um ambiente acolhedor, onde a diversidade é valorizada e respeitada.?
- Fortalecimento das políticas públicas: A iniciativa reforça o compromisso do Distrito Federal com a promoção da equidade e da inclusão social.?
A proposta está em consonância com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, que enfatiza a importância da formação de professores para o atendimento educacional especializado e a inclusão de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.?
Diante do exposto, é evidente a necessidade de instituir um programa de formação especializada para educadores da rede pública de ensino do Distrito Federal. Tal medida é fundamental para assegurar uma educação de qualidade, equitativa e inclusiva, que reconheça e valorize a diversidade como um elemento enriquecedor do processo educativo.?
Sala das Sessões,
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2025, às 21:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (294388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 4.568/11, que “Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2025, às 18:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (294559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2025, às 18:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (295717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 14:31:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295717, Código CRC: 0b38e1f6
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Despacho - 4 - CAS - (298697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1698/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 21 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2025, às 14:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298697, Código CRC: 862697a9
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Despacho - 5 - CAS - (299297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1698/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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