(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de conteúdos sobre neurodiversidade e Transtorno do Espectro Autista (TEA) no currículo das instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de conteúdos educativos sobre neurodiversidade e Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos currículos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, abrangendo os níveis de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I. neurodiversidade: conceito que reconhece e valoriza a diversidade neurológica entre os indivíduos, incluindo condições como autismo, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, entre outras.
II. Transtorno do Espectro Autista (TEA): condição caracterizada por alterações no desenvolvimento neurológico, afetando a comunicação, a interação social e o comportamento.
Art. 3º As instituições de ensino deverão implementar um programa educativo com os seguintes objetivos:
I. sensibilizar e conscientizar alunos, professores e demais profissionais da educação sobre a neurodiversidade e o TEA.
II. reduzir práticas de bullying e discriminação contra estudantes neurodivergentes.
III. Promover um ambiente escolar inclusivo e respeitoso à diversidade neurológica.
Art. 4º O programa educativo deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I. formação continuada: oferta de cursos e capacitações periódicas para educadores e profissionais da escola, abordando estratégias pedagógicas inclusivas e manejo comportamental adequado.
II. material didático: desenvolvimento e distribuição de materiais pedagógicos que abordem a neurodiversidade e o TEA de forma acessível e adequada a cada faixa etária.
III. atividades extracurriculares: promoção de palestras, workshops e projetos que incentivem a interação e a compreensão mútua entre alunos neurotípicos e neurodivergentes.
IV. parcerias: estabelecimento de cooperação com organizações especializadas, famílias e comunidades para o fortalecimento das ações educativas e de apoio.
Art. 5º O órgão competente de educação do Distrito Federal será responsável por:
I. elaborar o plano de implementação do programa educativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
II. disponibilizar recursos financeiros e pedagógicos necessários para a execução das diretrizes estabelecidas.
III. monitorar e avaliar periodicamente a eficácia do programa, promovendo ajustes quando necessário.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A neurodiversidade abrange uma variedade de condições neurológicas, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), que afetam uma parcela significativa da população. Estima-se que aproximadamente 1% da população mundial esteja no espectro autista, o que, no contexto brasileiro, representa cerca de 2 milhões de pessoas.
No entanto, a falta de informações precisas e atualizadas sobre a prevalência do TEA no Brasil dificulta a formulação de políticas públicas eficazes.
A inclusão de questões específicas sobre autismo no Censo Demográfico, conforme estabelecido pela Lei nº 13.861/2019, visa suprir essa lacuna, permitindo um mapeamento mais preciso da incidência do transtorno no país.
A implementação de programas educativos que abordem a neurodiversidade e o TEA nas escolas é fundamental para promover a inclusão e o respeito às diferenças. A formação adequada de educadores e a conscientização dos alunos contribuem para a redução do bullying e da discriminação, criando um ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo.
Além disso, a capacitação de profissionais da educação para lidar com as especificidades dos alunos neurodivergentes é essencial para garantir uma educação de qualidade para todos. A Lei nº 7.621/2024, sancionada no Distrito Federal, já prevê a formação específica para educadores sociais voluntários e equipes escolares no atendimento a alunos com deficiência, incluindo aqueles com TEA.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na promoção da inclusão escolar e no respeito à diversidade neurológica, beneficiando não apenas os estudantes neurodivergentes, mas toda a comunidade escolar.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO