Institui e regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a criação e funcionamento das associações denominadas “Empresa Jovem”, vinculadas a instituições de ensino técnico públicas e privadas que ofertem cursos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1694/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 10:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (304996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1694/2025
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1694/2025, que “Institui e regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a criação e funcionamento das associações denominadas ‘Empresa Jovem’, vinculadas a instituições de ensino técnico públicas e privadas que ofertem cursos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1694/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, estabelece diretrizes para a criação e regulamentação das chamadas "Empresas Jovens" no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de associações civis sem fins lucrativos, formadas por estudantes de cursos técnicos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação, com o objetivo de desenvolver projetos, produtos e serviços relacionados à sua formação profissional, à inovação e ao empreendedorismo juvenil.
O texto normativo define os requisitos formais e legais para constituição da Empresa Jovem, as atividades permitidas e vedadas, a forma de supervisão educacional, a vinculação à instituição de ensino técnico, as competências e os objetivos da entidade, bem como as possibilidades de parceria com o setor público e privado.
A justificativa da autora destaca o papel estratégico do ensino técnico na formação de mão de obra qualificada e na inserção produtiva da juventude, além da inspiração na Lei Federal nº 13.267/2016, que regulamenta as Empresas Juniores no ensino superior. A proposta visa fomentar o empreendedorismo, estimular a inovação e fortalecer a articulação entre escola, setor produtivo e sociedade.
O projeto de lei foi distribuído, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72. II, V e XI do Regimento Interno da CLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CDESCTMAT opinar sobre proposições relacionadas à inovação, desenvolvimento sustentável, plano e programas de natureza econômica para políticas públicas voltadas à juventude e sua formação técnica em relações com o setor produtivo.
O Projeto de Lei nº 1694/2025 dialoga diretamente com as competências dessa Comissão quanto a política econômica, planos de programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do DF e desenvolvimento de economia sustentável ao propor a criação de um ambiente pedagógico complementar à sala de aula, voltado à prática profissional, ao fortalecimento da juventude e à inovação.
A proposta traz ganhos significativos e concretos para o Distrito Federal:
Fortalece a educação técnica, ao permitir que o conteúdo ministrado seja aplicado em experiências reais de mercado, em projetos e serviços supervisionados;
Promove o protagonismo juvenil, estimulando a autonomia, a responsabilidade, o trabalho em equipe e a criatividade dos estudantes;
Reduz a distância entre escola e mercado de trabalho, ao criar pontes entre a formação e os desafios do setor produtivo local;
Incentiva o empreendedorismo, a inovação e a economia criativa, elementos centrais para um desenvolvimento econômico sustentável;
Valoriza o território do DF como polo de educação e inovação, ampliando as oportunidades formativas em regiões administrativas e nas redes públicas e privadas de ensino.
A proposição respeita a natureza das instituições de ensino e assegura o caráter educativo das atividades, ao proibir remuneração direta dos membros (exceto por bolsas ou auxílios), vedar uso político-partidário e exigir reinvestimento da receita em melhorias da própria associação.
Trata-se de uma proposição moderna, estratégica e transformadora, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas de integração entre educação e desenvolvimento regional, com especial atenção à juventude como agente de inovação social e econômica.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Relatoria vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1694/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site