Proposição
Proposicao - PLE
PL 1688/2025
Ementa:
Dispõe sobre o acesso gratuito de pais ou responsáveis legais a eventos esportivos realizados no Distrito Federal, nos quais seus filhos menores de idade participem como atletas.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (293155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre o acesso gratuito de pais ou responsáveis legais a eventos esportivos realizados no Distrito Federal, nos quais seus filhos menores de idade participem como atletas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura o acesso gratuito de pai, mãe ou responsável legal a eventos esportivos realizados no âmbito do Distrito Federal, quando seus filhos menores de 18 (dezoito) anos estiverem inscritos e participando como atletas.
Art. 2º O acesso gratuito será garantido mediante apresentação de documento oficial que comprove:
I - a filiação ou responsabilidade legal sobre o menor;
II - a inscrição e participação do menor como atleta no evento esportivo.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos esportivos as competições, torneios, campeonatos, festivais ou demais atividades esportivas abertas ao público, organizadas por entidades públicas ou privadas, com ou sem cobrança de ingresso.
Art. 4º O organizador do evento poderá limitar o acesso gratuito a, no máximo, 2 (dois) responsáveis legais por menor atleta, observada a capacidade do local.
Art. 5º Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o organizador do evento esportivo às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente:
I – advertência, na primeira ocorrência, com orientação sobre a correta aplicação da Lei;
II – multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada pai, mãe ou responsável legal impedido de acessar o evento esportivo, em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento ou autorização para realização de eventos esportivos no Distrito Federal por até 90 (noventa) dias, no caso de descumprimento reiterado ou comprovado prejuízo ao menor ou sua família.
§1º Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados a programas de incentivo ao esporte educacional e de base no Distrito Federal.
§2º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes da administração pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa, redigida a pedido de Alexandre Félix de Souza, visa assegurar o acesso gratuito de pais, mães ou responsáveis legais a eventos esportivos no Distrito Federal, quando seus filhos menores de 18 anos estiverem participando como atletas. A iniciativa busca promover o apoio familiar, a inclusão social e o incentivo ao esporte de base, reconhecendo o papel fundamental da família no desenvolvimento esportivo e emocional dos jovens.
A proposta se fundamenta no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que estabelece como prioridade absoluta o direito ao convívio familiar, ao esporte e ao lazer, bem como à proteção integral.
A presença dos pais em eventos esportivos vai além do apoio emocional: ela representa incentivo à formação cidadã, à autoestima e ao desenvolvimento saudável dos jovens atletas. No entanto, a imposição de cobrança de ingressos aos pais, mesmo quando os filhos são os protagonistas do evento, pode criar uma barreira injusta à participação familiar e ao estímulo às práticas esportivas.
Além disso, o Código Civil reconhece o dever dos pais de acompanhar a educação e as atividades dos filhos menores. Negar ou dificultar esse acompanhamento, sobretudo por meio da cobrança de ingresso, contraria esse dever legal e moral.Garantir acesso gratuito remove barreiras econômicas que poderiam impedir a participação de famílias de baixa renda, incentivando a prática esportiva em comunidades menos favorecidas. Isso alinha-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar) e o ODS 10 (Redução das Desigualdades).
A participação em eventos esportivos estimula valores como disciplina, trabalho em equipe e resiliência, que são amplificados pelo acompanhamento familiar, conforme apontado por pesquisas da UNESCO (2019) sobre esporte e educação.De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023), o Distrito Federal possui aproximadamente 300.000 jovens menores de 18 anos. Estima-se que cerca de 10% (30.000) participem de atividades esportivas organizadas anualmente, com base em relatórios da Secretaria de Esporte e Lazer do DF (2024). Assim, a lei pode beneficiar diretamente até 60.000 responsáveis legais (considerando até dois por atleta).
A medida proposta também dialoga com a política de incentivo ao esporte e à cidadania, promovendo inclusão social e fortalecendo os laços familiares, especialmente entre as camadas mais vulneráveis da população.
O Projeto de Lei é tecnicamente viável, socialmente relevante e economicamente sustentável. Ele promove o esporte de base, fortalece os laços familiares e reduz desigualdades, com benefícios claros tanto para os jovens atletas quanto para a sociedade do Distrito Federal. A estrutura proposta equilibra os interesses das famílias, organizadores e administração pública, garantindo implementação eficaz e impacto positivo.
Outrossim, o projeto observa os requisitos de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela qual deve seguir trâmite normal nesta casa de leis.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
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Despacho - 1 - SELEG - (293868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2025, às 16:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (294645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 08:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (295752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1688/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2025, às 10:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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