PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1678/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1678/2025, que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1678/2025, de autoria do Deputado Iolando “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei altera os artigos 31 e 32 da Lei nº 4.317/2009, garantindo à pessoa com deficiência o direito à moradia digna, acessível e inclusiva, preferencialmente no convívio familiar ou de forma independente, com acesso a programas habitacionais públicos ou subsidiados, respeitando sua autonomia e capacidade civil. Assegura moradia assistida para quem necessita de apoio contínuo e proíbe a privação de moradia por motivo exclusivo da deficiência. Estabelece prioridade e acessibilidade integral em programas habitacionais públicos, reservando no mínimo 10% das unidades para pessoas com deficiência, com projetos que eliminem barreiras arquitetônicas, urbanísticas, de comunicação e atitudinais, além de equipamentos urbanos acessíveis e tecnologias assistivas. Prevê sinalização tátil, sonora e visual em elevadores e espaços públicos, alarmes de incêndio adaptados, condições facilitadas de financiamento e assistência técnica gratuita para adaptação de moradias. Inclui dispositivos para registro e transferência das unidades habitacionais, fiscalização contínua das normas de acessibilidade, parcerias para soluções habitacionais inovadoras e levantamento periódico das necessidades habitacionais da população com deficiência para planejamento urbano inclusivo.
O Projeto de Lei foi distribuído à CAS (RICL, art. 66, III) e CAF (RICL, art. 69, VII), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise propõe alterações nos artigos 31 e 32 da Lei nº 4.317 de 2009, bem como a inclusão dos artigos 32-A e 32-B, visando assegurar o direito à moradia digna, acessível e inclusiva para pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
O direito à moradia digna é reconhecido como um direito humano fundamental, previsto na Constituição Federal (artigo 6º) e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009). O projeto reforça esse direito para as pessoas com deficiência, garantindo não apenas o acesso à moradia, mas também a sua adequação às necessidades específicas desse grupo.
Ao assegurar que a pessoa com deficiência possa residir preferencialmente no seio familiar ou de forma independente, respeitando sua autonomia e vontade, o projeto valoriza a dignidade e a autodeterminação, princípios basilares da legislação de proteção às pessoas com deficiência (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
As alterações propostas no artigo 32 estabelecem critérios claros para a acessibilidade em projetos habitacionais públicos e subsidiados, incluindo:
Reserva mínima de 10% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência; Adequação dos espaços comuns e unidades habitacionais conforme normas técnicas atualizadas (ABNT NBR 9050/2020); Inclusão de tecnologias assistivas e sinalizações táteis, visuais e sonoras; Rotas de fuga adaptadas e alarmes acessíveis.
Essas medidas são fundamentais para garantir a plena inclusão social e a segurança das pessoas com deficiência, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso à moradia.
O projeto prevê condições facilitadas de financiamento habitacional compatíveis com a realidade socioeconômica das pessoas com deficiência, além da oferta de assistência técnica pública e gratuita para adaptação das moradias, o que contribui para a efetivação do direito à moradia adequada.
A inclusão dos artigos 32-A e 32-B demonstra compromisso com a continuidade e aprimoramento das políticas públicas habitacionais inclusivas, por meio de parcerias estratégicas para inovação em soluções habitacionais e por levantamento periódico das necessidades habitacionais da população com deficiência, garantindo planejamento urbano acessível e eficaz.
Na prática, a atualização dessa lei vai fortalecer as políticas públicas de moradia e acessibilidade, permitindo que mais pessoas com deficiência tenham autonomia, possam viver de forma independente e estejam inseridas na sociedade. Ter uma casa adaptada às suas necessidades é essencial para evitar o isolamento e promover a inclusão. Por isso, garantir acessibilidade em programas habitacionais e criar mecanismos de apoio, como financiamento facilitado e reserva de unidades adaptadas, é uma forma de fazer valer direitos que já estão previstos nas leis do Brasil e nos acordos internacionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o projeto de lei representa um avanço significativo na promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal, alinhado às normas constitucionais, legais e internacionais. Ao garantir moradia digna, acessível e inclusiva, o projeto contribui para a inclusão social, autonomia e qualidade de vida desse segmento da população.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1678/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator