Proposição
Proposicao - PLE
PL 1671/2021
Ementa:
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Autoria:
Região Administrativa:
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula a exposição de produtos orgânicos, “in natura” ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se produto orgânico “in natura” ou processado aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os produtos orgânicos serão expostos em espaços exclusivos.
§ 1º - Os espaços a que se refere o “caput” serão devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais.
§ 2º - A identificação a que se refere § 1º deverá ser de fácil visualização pelo consumidor e conterá os seguintes dizeres: “Produto Orgânico - sem agrotóxico”.
Art. 3º - A exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica.
Busca-se, assim, incentivar e conscientizar a população do Distrito Federal a respeito da importância do consumo de alimentos orgânicos, não transgênicos e livres de agrotóxicos, fortalecendo, por conseguinte, a agricultura orgânica.
Com efeito, o produto orgânico, oriundo da agricultura orgânica, seja in natura ou processado, é aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou a partir de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, mediante o manejo equilibrado dos recursos naturais.
Segundo noticiado pelo Governo Federal em 2019[1], dados divulgados em 2017 pelo Conselho Brasileiro da Produção Orgânica e Sustentável (Organis), demonstram o crescimento desse segmento do mercado alimentício, que já chega a 15% no Brasil. Registre-se, ademais, que o Centro-Oeste e a Região Sul foram apontados como os maiores consumidores de orgânicos do país.
Ainda, o estudo publicado revela que mais de 60% dos consumidores adquirem os produtos orgânicos em supermercados, o que demonstra a importância de se regulamentar sua exposição nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, sobretudo se considerada a tendência de aumento do consumo desses produtos.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), por sua vez, registrou a ampliação da demanda mundial por alimentos saudáveis nos próximos anos, já que associados a níveis elevados de segurança e saúde dos consumidores. Desse modo, impulsionada pela crescente procura por esses alimentos, a agricultura orgânica avança em certificação, área plantada, número de produtores e volume produzido no Brasil[2].
Dessarte, a presente iniciativa revela-se meritória quando considerados todos os benefícios advindos do consumo de produtos orgânicos, seja para a saúde humana, seja para o meio ambiente ou, ainda, aqueles decorrentes dos sistemas de produção orgânica, bem como quando reconhecido o crescimento desse segmento do mercado consumidor. Nesse sentido, imperiosa a segregação dos aludidos produtos nos estabelecimentos comerciais, facilitando-se a sua visualização e localização pelos consumidores, ofertando-se uma compra consciente aos cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, convém destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade de norma de teor semelhante ao presente projeto de lei, nos autos da ADI nº 5.166/SP.
A Suprema Corte concluiu que o conteúdo da norma objurgada (Lei Estadual nº 15.361/2014 de São Paulo) dirige-se à proteção do consumidor, garantindo ao cidadão o devido acesso à informação a respeito de produtos orgânicos disponíveis nos estabelecimentos comerciais. A propósito, veja-se o que o Ministro Relator Gilmar Mendes afirmou em seu voto:
O ato normativo em questão assegura ao consumidor o direito de obter facilmente informação a respeito do tipo de produto cuja exposição se pretende privilegiar. Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, pretendeu o legislador facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo.
Ora, é próprio do Poder Legislativo adotar medidas que estimulem ou desencorajem determinado comportamento. (...) Quando orientações como essa versam sobre produção e consumo, como é o caso, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente a respeito.
Assim, o entendimento consolidado pelo STF no referido julgado foi no sentido da constitucionalidade de que o Estado-membro da Federação legisle sobre o cumprimento do dever de informar o consumidor, como no presente caso. Isso porque não há que se falar em violação à competência privativa da União para dispor sobre direito comercial (art. 22, I, da CF/88), tampouco à livre iniciativa (art. 170 da CF/88). Ademais, consignou a inexistência de conflito entre a legislação estadual e federal. Veja-se o teor da ementa do acórdão prolatado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI nº 5.166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 20/11/2020).
Portanto, reconheceu-se que a matéria veiculada na presente proposição é afeita apenas ao direito do consumidor, cuja competência, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal, é concorrente entre União e Estados. Nesses termos, também compete ao Distrito Federal tratar da questão, conforme art. 32, § 1º, da CF/88.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, que tanto contribuirá para a saúde, conscientização e consumo de produtos orgânicos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZETPL/DF
___________________________________________________________________________
[1] Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2019/04/mercado-brasileiro-de-organicos-fatura-r-4-bilhoes#:~:text=O%20mercado%20brasileiro%20de%20org%C3%A2nicos,de%2060%20empresas%20do%20setor.
[2] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=35326&catid=10&Itemid=9#:~:text=A%20%C3%A1rea%20ocupada%20com%20a,Pecu%C3%A1ria%20e%20Abastecimento%20(Mapa).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 08/01/2021, às 11:34:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 18:53:13 -
Despacho - 2 - SACP - (916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
diogo da matta garcia
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 04/02/2021, às 14:29:26
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/02/2021, às 15:44:22 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (6263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Nº 1671/ 2021
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei (PL) nº 1671, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que tem por objetivo regular a exposição de produtos orgânicos, in natura ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, considerando produto orgânico aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Em seu art. 2º, o PL estabelece que os produtos orgânicos deverão ser expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor.
O art. 3º dita que a exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto na Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Segue cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor argumenta que sua proposta visa a estimular e ampliar o número de feiras de produtos orgânicos, uma vez que, segundo o autor, o consumo desses produtos tem aumentado no Distrito Federal, mas ainda há espaço para a implantação de novas feiras.
O autor destaca que o PL tem o objetivo de tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Consoante disposto no art. 69-B, I, g, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a produção, consumo e comércio.
O PL trata de assunto relevante no cenário nacional, que é o da comercialização de produtos orgânicos. Faz parte das iniciativas que visam a valorizar e a tornar mais presentes na dieta da população os alimentos produzidos por meios ambientalmente sustentáveis.
O Guia Alimentar para a População Brasileira[1], editado pelo Ministério da Saúde, valoriza e recomenda o uso de alimentos oriundos de sistemas que promovem o uso sustentável dos recursos naturais. O referido Manual afirma:
Quanto mais pessoas buscarem por alimentos orgânicos e de base agroecológica, maior será o apoio que os produtores da agroecologia familiar receberão e mais próximos estaremos de um sistema alimentar socialmente e ambientalmente sustentável.
..........................
Dando preferência aos produtores e comerciantes que vendem alimentos in natura ou minimamente processados e, mais ainda, àqueles que comercializam alimentos orgânicos e de base agroecológica, você estará contribuindo para a sobrevivência e expansão deste setor da economia.
A aquisição de alimentos orgânicos e de base agroecológica, de preferência diretamente dos produtores, é parte dos dez passos para a alimentação saudável, recomendados pelo Guia do Ministério da Saúde.
Na mesma direção, a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica tem contribuído para transformar muitos sistemas alimentares no Brasil e ampliar a oferta de alimentos saudáveis à população.
Na linha de diretivas nacionais e locais para uma alimentação saudável, observamos que o Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Lei nº 5.801, publicada em 10 de janeiro de 2017, estabeleceu a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica – PDAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar planos, programas e ações indutoras de produção orgânica e de base agroecológica.
Entre as diretrizes estabelecidas na Lei, destacamos o fomento e o apoio a iniciativas associativistas e sistemas cooperativos e empresariais para prestação de serviços, produção, transformação, acondicionamento, transporte, processamento e comercialização de produtos orgânicos e insumos agropecuários para produção orgânica e de base agroecológica, e o apoio à comercialização e ao acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas e de economia solidária (art. 3º, XIV e XV).
Como instrumentos de implantação da política de produção orgânica, destacamos da Lei: a criação de incentivo fiscal e tributário para agricultores e empresas que produzam, certifiquem, processem, comercializem ou distribuam insumos e produtos orgânicos; o incentivo ao consumo de alimentos orgânicos e às ações de educação ambiental e alimentar, com destaque para as instituições públicas que fornecem alimentação à população; a destinação e o apoio à utilização de equipamentos e espaços públicos para instalação de feiras livres de comercialização de produtos orgânicos e de base agroecológicas (art. 5º, XII, XIII e XIV).
Assim, fica evidente que o Projeto de Lei nº 1671/2021, vem se somar aos mencionados esforços de incentivo ao consumo de produtos orgânicos, motivos que nos levam a votar pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.671, de 2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Essa publicação pode ser consultada no endereço: http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2014/novembro/05/Guia-Alimentar-para-a-pop-brasiliera-Miolo-PDF-Internet.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 16:00:05 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (58131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/02/2023, às 13:34:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58131, Código CRC: 92dbe50a
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT,
Dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 214/2012 e Portaria nº
97/2023, publicada no DCL de 9 de março de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 14:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61466, Código CRC: 58bfc386
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (61711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1671/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61711, Código CRC: e77feae6
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1671/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 1671, de 2021, que “Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autor: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1671, de 2021, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g” e “j”) para análise de mérito. A seguir, deverá ser remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
A proposição sob análise disciplina a exposição de produtos orgânicos in natura ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, conforme art. 1º.
A definição de produto orgânico in natura ou processado está disposta no parágrafo único do art. 1º.
O art. 2º se refere à forma de exposição dos produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais.
As penalidades da transgressão à proposição são mencionadas no art. 3º.
Por fim, o art. 4º insere a cláusula de vigência.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letras “b”, “g” e “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito da matéria relacionada à “política de incentivo à agropecuária e às microempresas”, “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante” e “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.)
a) política industrial;
b)política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Na legislatura anterior, na qualidade de relator, o Deputado Robério Negreiros exarou parecer pela CDESCTMAT pela aprovação do PL no mérito, cuja manifestação ratifico na íntegra.
Importante garantir ao consumidor o devido acesso à informação a respeito de produtos orgânicos disponíveis nos estabelecimentos comerciais. Para tanto, esses produtos devem ser expostos em espaços exclusivos e devidamente identificados.
Para se ter ideia da dimensão do tema, norma que dispõe acerca da exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais de São Paulo foi alvo de exame de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal – STF. Ao julgar improcedente a ADI[1] proposta pela Associação Brasileira de Supermercados – Abras, o relator, Ministro Gilmar Mendes, sustentou que o consumidor tem direito de “obter facilmente informação a respeito do tipo de produto cuja exposição se pretende privilegiar”.
Pelos motivos expostos, entendo pela conveniência e pela oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF e, na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sou pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.671, de 2021, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
[1] ADI 5166/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 3.11.2020.Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 14:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67848, Código CRC: faeda4f8
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (71607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1671/2021
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
L
X
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (72721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 7 - SACP - (72811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (80115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 1671/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1671/2021, que “Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Daniel Donizet, o projeto em epígrafe objetiva regular a exposição de produtos orgânicos, in natura ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Para tanto, considera produto orgânico aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei federal nº 10.831/2003, estabelecendo, então, que tais produtos deverão ser expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor.
Além disso, o projeto prescreve que a exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o previsto sujeitará o infrator às sanções da Lei federal nº 8.078/1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na justificação, o autor afirma que o projeto tem por objetivo “tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica”.
O projeto foi apresentado na Legislatura 2019-2022 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e à Comissão de Constituição e Justiça, não chegando a ser apreciado.
Sobrestada na forma do art. 137 ao fim da sessão legislativa de 2022, a tramitação foi retomada na presente legislatura (Portaria - GMD nº 97/2023, DCL 09.03.2023), tendo o projeto recebido parecer favorável da CDESCTMAT.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame determina que a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais seja feita em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor, para o declarado propósito de “tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal”.
Dispõe, portanto, sobre matéria de defesa do consumidor, que é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Nesses termos, o Distrito Federal detém competência para suplementar a legislação nacional de normas gerais de defesa do consumidor, cujo principal diploma é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (g.n.)
Além disso, quanto ao tema específico do projeto, vigora a Lei federal nº 10.831/2003, que “dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências”, cujo art. 5º dispõe:
“Art. 5o Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.”
Regulamentando essa norma, o Decreto nº 6.323/2007, prescreve:
“Art. 11. Para a comercialização no mercado interno, os produtos orgânicos deverão atender ao disposto neste Decreto e demais disposições legais.
(...).
Art. 14. No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, ocupado unicamente por produtos orgânicos.” (g.n)
Essa lei, como se vê, determina a exposição em espaços exclusivos apenas dos produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos. Já o projeto em exame, ao determinar a segregação de espaço exclusivo para exposição de todos os produtos orgânicos ofertados, amplia a proteção do consumidor do Distrito Federal ao privilegiar a informação clara sobre a identificação e a localização de tais produtos nos estabelecimentos comerciais.
Nesse sentido, o projeto atende aos ditames da Constituição Federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei estadual de São Paulo, de idêntico teor, enquadrando-a na matéria de direito do consumidor e considerando-a legítima como exercício da competência suplementar, em acórdão assim ementado:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (g.n.)
O projeto atende, ainda, aos ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal, estando a iniciativa amparada no art. 71 da norma, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto à constitucionalidade, portanto, o projeto se mostra admissível.
Quanto à juridicidade e à legalidade, o projeto igualmente se mostra admissível, assim também quanto à regimentalidade e técnica legislativa, aspectos em relação aos quais não identificamos óbices à continuidade da tramitação.
Com essas considerações, com fundamento no art. 24, incisos V e VIII e §§ 1º e 2º, da Constituição e no art. 71 da Lei Orgânica, votamos pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 1.671/2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (112052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1671/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1671/2021, que “Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Daniel Donizet, o projeto em epígrafe objetiva regular a exposição de produtos orgânicos, in natura ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Para tanto, considera produto orgânico aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei federal nº 10.831/2003, estabelecendo, então, que tais produtos deverão ser expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor.
Além disso, o projeto prescreve que a exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o previsto sujeitará o infrator às sanções da Lei federal nº 8.078/1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na justificação, o autor afirma que o projeto tem por objetivo “tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica”.
O projeto foi apresentado na Legislatura 2019-2022 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e à Comissão de Constituição e Justiça, não chegando a ser apreciado.
Sobrestada na forma do art. 137 ao fim da sessão legislativa de 2022, a tramitação foi retomada na presente legislatura (Portaria - GMD nº 97/2023, DCL 09.03.2023), tendo o projeto recebido parecer favorável da CDESCTMAT.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame determina que a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais seja feita em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor, para o declarado propósito de “tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal”.
Dispõe, portanto, sobre matéria de defesa do consumidor, que é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Nesses termos, o Distrito Federal detém competência para suplementar a legislação nacional de normas gerais de defesa do consumidor, cujo principal diploma é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (g.n.)
Além disso, quanto ao tema específico do projeto, vigora a Lei federal nº 10.831/2003, que “dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências”, cujo art. 5º dispõe:
“Art. 5o Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.”
Regulamentando essa norma, o Decreto nº 6.323/2007, prescreve:
“Art. 11. Para a comercialização no mercado interno, os produtos orgânicos deverão atender ao disposto neste Decreto e demais disposições legais.
(...).
Art. 14. No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, ocupado unicamente por produtos orgânicos.” (g.n)
Essa lei, como se vê, determina a exposição em espaços exclusivos apenas dos produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos. Já o projeto em exame, ao determinar a segregação de espaço exclusivo para exposição de todos os produtos orgânicos ofertados, amplia a proteção do consumidor do Distrito Federal ao privilegiar a informação clara sobre a identificação e a localização de tais produtos nos estabelecimentos comerciais.
Nesse sentido, o projeto atende aos ditames da Constituição Federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei estadual de São Paulo, de idêntico teor, enquadrando-a na matéria de direito do consumidor e considerando-a legítima como exercício da competência suplementar, em acórdão assim ementado:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (g.n.)
O projeto atende, ainda, aos ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal, estando a iniciativa amparada no art. 71 da norma, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto à constitucionalidade, portanto, o projeto se mostra admissível.
Quanto à juridicidade e à legalidade, o projeto igualmente se mostra admissível, assim também quanto à regimentalidade e técnica legislativa, aspectos em relação aos quais não identificamos óbices à continuidade da tramitação.
Com essas considerações, com fundamento no art. 24, incisos V e VIII e §§ 1º e 2º, da Constituição e no art. 71 da Lei Orgânica, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.671/2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 12:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (115901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.671/2021
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 26/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 14:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 17:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 08:49:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (115902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade da tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024, em 26/03/2024.
Brasília, 26 de março de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 9 - SACP - (116017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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