(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 3.699, de 10 de novembro de 2005, que “Fica o Complexo Cultural da República denominado ‘Complexo Cultural da República João Herculino’”.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.699, de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica a Biblioteca do Complexo Cultural da República denominada “Biblioteca Nacional de Brasília Leonel Brizola”."
Parágrafo único. A alteração da denominação de que trata o caput deve obedecer ao art. 5º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, de maneira a possibilitar a participação da comunidade interessada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo compatibilizar a denominação legal da Biblioteca do Complexo Cultural da República com a forma amplamente utilizada pela sociedade e instituições públicas e privadas. A nomenclatura “Biblioteca Nacional de Brasília” tornou-se de uso comum, consolidando-se como referência na comunicação institucional e na identidade cultural do espaço.
A denominação “Biblioteca Nacional” está associada à importância da instituição como centro de difusão do conhecimento e incentivo à leitura, reforçando sua relevância no cenário cultural do país. O acréscimo da expressão “de Brasília” complementa essa identidade, situando a biblioteca no contexto da capital federal e conferindo-lhe maior clareza no reconhecimento público.
A Lei nº 3.699, de 2005, denominou a biblioteca como “Leonel Brizola”, em justa homenagem a um dos grandes defensores da democracia e da educação pública no Brasil. A presente proposta mantém essa homenagem integralmente, agregando a ela apenas a nomenclatura já consolidada no uso social para melhor refletir a abrangência da instituição.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Além disso, a proposta está em consonância com o art. 5º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que prevê a participação da comunidade interessada nas decisões sobre denominações de bens públicos, garantindo transparência e participação popular no processo legislativo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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