Proposição
Proposicao - PLE
PL 1645/2025
Ementa:
Estabelece diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados “Centros Interescolar de Robótica – CIR”, a fim de fomentar o letramento digital, robótica e utilização adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CEC
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Projeto de Lei - (290687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Estabelece diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados “Centros Interescolar de Robótica – CIR”, a fim de fomentar o letramento digital, robótica e utilização adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados “Centros Interescolar de Robótica – CIR”, voltados ao fomento do letramento digital, robótica e uso da inteligência artificial, como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Letramento Digital: capacidade de compreender, utilizar e criar conteúdos digitais de maneira crítica e ética.
II - Robótica: Área da tecnologia que envolve o desenvolvimento e aplicação de sistemas automatizados e programáveis.
III - Inteligência Artificial (IA): Conjunto de técnicas e sistemas computacionais que permitem que máquinas simulem a capacidade humana de aprender, raciocinar e tomar decisões.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - promover a criação de espaços físicos voltados ao ensino do letramento digital, robótica e utilização adequada da inteligência artificial;
II – promover a abordagem dos conceitos de alfabetização digital, uso responsável da internet, compreensão de mídias e habilidades práticas relacionadas à tecnologia desde os anos iniciais da Educação Básica;
III – garantir equidade no acesso às novas tecnologias, promovendo a inclusão digital e social;
IV – estabelecer programas de prática e formação continuada a fim de habilitar docentes e demais profissionais da educação para o uso e aplicação das tecnologias digitais no processo educacional; e
V – promover e adotar medidas de inclusão, com vistas à acessibilidade e democratização dos meios digitais na aprendizagem.
VI - estabelecer processos de avaliação sobre letramento informacional, letramento digital, robótica e inteligência artificial na educação, a fim de subsidiar processos de tomada de decisão e políticas públicas.
Art. 4º Os espaços físicos mencionados no art. 1º, voltados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas ao ensino de tecnologias digitais, poderão adotar medidas incluindo, mas não se limitando a:
I – estruturação de espaços físico adequado para o ensino, os quais poderão ser implantados em unidades educacionais da rede pública ou em centros interdisciplinares já existentes, que possibilitem:
a. o atendimento de alunos da rede pública em horário escolar e extracurricular;
b. o desenvolvimento de atividades práticas e laboratoriais;
c. o fomento à participação de estudantes em olímpiadas e feiras tecnológicas; e
d. estabelecimento de parcerias com universidades e instituições tecnológicas.
II – criação de programas de incentivo para que professores se especializem na área, incluindo:
cursos de formação continuada;
bolsas e certificações;
parcerias com instituições de ensino superior e centros de inovação; e
acesso a plataformas digitais para autoaprendizagem e ensino colaborativo;
III – fornecimento de materiais adaptados a diferentes níveis de aprendizagem;
Art. 5º São Eixos Fundamentais da Educação Digital que deverão ser observados:
I - universalização do acesso às tecnologias digitais na educação;
II - inclusão social e equidade no acesso às ferramentas tecnológicas;
III - incentivo ao pensamento crítico e à criatividade por meio da experimentação digital;
IV – ética e segurança digital no uso das tecnologias;
V - desenvolvimento de habilidades para o mercado de trabalho do futuro;
VI - interdisciplinaridade e integração com demais componentes curriculares; e
VII - avaliação contínua e monitoramento dos impactos educacionais do programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal preparar os estudantes do Distrito Federal para os desafios da era digital, promovendo a inclusão tecnológica desde a Educação Básica, por meio da criação de espaços físicos adequados para este fim.
Sabe-se que o uso da tecnologia em sala de aula já é uma realidade e até mesmo uma necessidade. Com os avanços do século XXI, os alunos já estão hiper conectados, e o mercado de trabalho e a vida em sociedade exigem conhecimentos tecnológicos e letramento digital. Nesse contexto, a Robótica Educacional surge como uma aliada no processo de ensino-aprendizagem. Essa modalidade tornou-se tão relevante que foi incorporada à legislação educacional, estando prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
A Lei 14.533/2023 instituiu a Política Nacional de Educação Digital (PNED), que prevê medidas de estruturação e incentivo ao ensino de computação, programação e robótica nas escolas. O Artigo 26, parágrafo 11 da LDB, incluído pela Lei 14.533/2023 e regulamentado pela Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), afirma:
“A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.”
Nesse sentido, é fundamental conceituar o letramento digital como a capacidade de utilizar tecnologias digitais de forma crítica e eficiente, compreendendo suas implicações sociais, culturais e éticas. Já a Robótica Educacional combina conhecimentos de diversas disciplinas, como matemática, física e engenharia, além de proporcionar uma abordagem prática e envolvente para o aprendizado de conceitos abstratos. Dessa forma, o ensino de robótica na educação básica pode despertar o interesse dos alunos por áreas como ciências exatas e engenharia, além de desenvolver habilidades essenciais como resolução de problemas, pensamento crítico e trabalho em equipe.
Outro aspecto essencial para a educação do futuro é o letramento em Inteligência Artificial (IA). A IA já transforma diversos setores da sociedade, e é imprescindível que os cidadãos não apenas saibam utilizá-la, mas também compreendam seu funcionamento, seus impactos e suas implicações éticas. Dessa forma, a educação em IA deve ir além do ensino técnico, capacitando os estudantes a serem agentes ativos na discussão e na tomada de decisões sobre o impacto da tecnologia na sociedade. Esse conhecimento crítico permitirá que os futuros cidadãos participem de debates sobre privacidade, vieses algorítmicos, regulação da IA e seu uso responsável.
Além do impacto direto nos estudantes, a criação desses espaços tecnológicos nas escolas desempenha um papel crucial na formação dos professores. Esses ambientes permitem a capacitação contínua dos educadores, garantindo que estejam preparados para integrar metodologias inovadoras e tecnologias emergentes ao ensino. Professores bem-preparados são agentes multiplicadores, capazes de estimular o desenvolvimento das competências digitais dos alunos e de promover uma aprendizagem mais significativa e conectada com as necessidades contemporâneas.
Portanto, a implementação desses espaços nas escolas do Distrito Federal contribuirá para o desenvolvimento de competências essenciais para o mercado de trabalho e a sociedade do futuro. Além de estimular o engajamento dos estudantes por meio de uma abordagem pedagógica inovadora, tais iniciativas garantirão uma formação mais completa e alinhada às demandas da era digital.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (291392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) e , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (292383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (293440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1645/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/04/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 14:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEC - (294903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1645/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1645/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (307284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1645/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1645/2025, que “Estabelece diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados “Centros Interescolar de Robótica – CIR”, a fim de fomentar o letramento digital, robótica e utilização adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1.645/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva.
O PL possui seis artigos. No art. 1º, apresenta-se a finalidade da Proposição, que consiste na definição de diretrizes para a implementação e estruturação de Centros Interescolares de Robótica – CIR. De acordo com o dispositivo, o CIR constitui espaço físico para promoção de letramento digital, robótica e uso de inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
No art. 2º, são apresentadas as definições para letramento digital, robótica e inteligência artificial. Por sua vez, o art. 3º estabelece os objetivos da lei, que consistem em: (i) promover a criação de espaços físicos para ensino de letramento digital, robótica e uso de inteligência artificial; (ii) promover o uso de conceitos voltados à alfabetização digital, desde os anos iniciais da educação básica; (iii) garantir equidade no acesso às novas tecnologias; (iv) estabelecer programas de formação continuada dos profissionais de educação voltados à aplicação de tecnologias digitais no processo educacional; (v) promover e adotar medidas de inclusão dos meios digitais na aprendizagem; e (vi) estabelecer processos de avaliação sobre o letramento digital e informacional, bem como o uso da robótica e da inteligência artificial na educação como subsídio à tomada de decisão no contexto das políticas públicas.
O art. 4º enumera as medidas que podem ser adotadas nos espaços físicos mencionados no art. 1º, para desenvolvimento das atividades pedagógicas no ensino de tecnologias digitais. Dentre elas, inclui a possibilidade de implantação dos espaços físicos nas unidades educacionais da rede pública ou centros interdisciplinares já existentes, bem como a criação de programas de incentivo à especialização de professores. No inciso II do art. 4º, as alíneas (“a” – cursos de formação continuada, “b” – bolsas e certificações, “c” – parcerias com instituições de ensino e centro de inovação e “d” – acesso a plataformas digitais para autoaprendizagem e ensino colaborativo) não foram identificadas.
O art. 5º elenca os “Eixos Fundamentais da Educação Digital”: (i) universalização do acesso às tecnologias digitais na educação; (ii) inclusão social e equidade no acesso às ferramentas tecnológicas; (iii) incentivo ao pensamento crítico e à criatividade por meio da experimentação digital; (iv) ética e segurança digital no uso das tecnologias; (v) desenvolvimento de habilidades para o mercado de trabalho do futuro; (vi) interdisciplinaridade e integração com demais componentes curriculares; e (vii) avaliação contínua e monitoramento dos impactos educacionais do programa.
Por fim, o art. 6º traz a usual cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Em sua Justificação, a Autora defende a necessidade do Projeto de Lei para criação de espaço físico que promova inclusão do conhecimento tecnológico e do letramento digital no processo de ensino-aprendizagem dos estudantes do Distrito Federal. Argumenta que a criação desses espaços para o letramento digital, ensino de robótica e letramento em Inteligência Artificial despertaria o interesse dos estudantes pelas ciências exatas e engenharia, além do desenvolvimento do pensamento crítico quanto ao uso da tecnologia na sociedade.
Em complementação, a Autora justifica que os espaços também seriam utilizados para formação continuada dos educadores, de maneira a prepará-los para integração das ferramentas tecnológicas digitais às metodologias de ensino-aprendizagem. Por fim, ressalta que as diretrizes apresentadas na Proposição estão em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB e com a Política Nacional de Educação Digital – PNED.
O PL nº 1.645/2025 foi disponibilizado em 24/3/2025 e distribuído, em seguida, com base no novo Regimento Interno da CLDF – RICLDF, a esta Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme art. 70, I, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Educação e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à educação pública e privada.
Quanto aos normativos que regulamentam a matéria tratada no Projeto ora sob análise, destaca-se a Lei federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital – PNED e alterou a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB). Essa alteração dispõe sobre os deveres do Estado em relação à educação digital no âmbito da educação escolar pública, cujo texto passou a viger com a seguinte redação, in verbis:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.
(...)
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
(...)
§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
(Grifamos)
Nessa linha, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), documento de caráter normativo que define o conjunto de aprendizagens essenciais no âmbito da educação escolar, aborda a valorização e a utilização do conhecimento digital entre suas dez competências gerais. Além disso, ao tratar do ensino fundamental, destaca a necessidade de considerar as mudanças sociais ocasionadas pela cultura digital e o seu impacto na educação escolar, a saber:
É importante que a instituição escolar preserve seu compromisso de estimular a reflexão e a análise aprofundada e contribua para o desenvolvimento, no estudante, de uma atitude crítica em relação ao conteúdo e à multiplicidade de ofertas midiáticas e digitais. Contudo, também é imprescindível que a escola compreenda e incorpore mais as novas linguagens e seus modos de funcionamento, desvendando possibilidades de comunicação (e também de manipulação), e que eduque para usos mais democráticos das tecnologias e para uma participação mais consciente na cultura digital. (BNCC, pg. 59) (Grifamos)
Ademais, a PNED dispõe que seus programas, projetos e ações serão executados por meio da articulação dos diferentes entes federados, áreas e setores governamentais. Estabelece, ainda, como dever do Poder Público, a implementação dos seguintes eixos estruturantes: Inclusão Digital; Educação Digital Escolar; Capacitação e Especialização Digital; e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF estabelece como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal “promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso”. O objetivo está alinhado com o crescente uso das ferramentas digitais no cotidiano social, o que exige que as instituições de ensino agreguem não apenas as tecnologias digitais ao processo de ensino-aprendizagem, mas também promovam o desenvolvimento de competências de uso crítico dessas tecnologias pelos estudantes.
Nessa perspectiva, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF instituiu, por meio da Portaria nº 264, de 14 de março de 2025, o Programa Horizontes Digitais: Transformação, Modernização e Inovação Educacional para futuros possíveis. A iniciativa tem como objetivo integrar tecnologias digitais e práticas pedagógicas inovadoras para potencializar a qualidade do processo de ensino-aprendizagem nas escolas públicas do DF. A estratégia do programa se baseia em três pilares: (i) Ensino e aprendizagem das tecnologias digitais; (ii) Formação dos profissionais da educação; e (iii) Condições infraestruturais para acesso às tecnologias para fins pedagógicos.
Ademais, a Portaria nº 196, de 24 de fevereiro de 2025, da SEEDF, que dispõe sobre a Política Distrital de Infraestrutura Educacional, consigna, em seu art. 18, que a priorização das obras e dos serviços de infraestrutura educacional é realizada com base no alinhamento com planos governamentais e institucionais, entre os quais a PNED.
Feita a contextualização, passamos à análise do mérito do Projeto de Lei, que visa implementar e estruturar espaços físicos, denominados Centros Interescolares de Robótica – CIR, voltados ao fomento de letramento digital, robótica e uso da inteligência artificial como elemento didático.
Por um lado, destacamos que a criação de espaços físicos nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal para promoção do letramento digital dos estudantes demonstra inegável relevância social diante do crescente uso das ferramentas digitais nos diferentes contextos sociais. É urgente que os estudantes desenvolvam, no espaço escolar, as competências digitais necessárias para o uso crítico, ético e responsável das tecnologias digitais, diante das mudanças sociais significativas decorrentes da cultura digital.
Por outro lado, é evidente que a proposição segue em linha com a regulamentação da matéria na LDB e na PNED, e, ainda, no âmbito distrital, com os objetivos do Programa Horizontes Digitais da SEEDF.
Dessa forma, além de relevante socialmente, o projeto também é adequado e viável do ponto de vista do seu mérito.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamo-nos, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.645, de 2025.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 09:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307284, Código CRC: e19af9c9