Dispõe sobre o fluxo e o tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos no âmbito do Distrito Federal, voltado especificamente para pessoas com deficiência e dá outras providências.
Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (307677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1644/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei - 1644/2025, que “Dispõe sobre o fluxo e o tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos no âmbito do Distrito Federal, voltado especificamente para pessoas com deficiência e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o
O Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o fluxo interno e externo, o encaminhamento e o tratamento de denúncias referentes à violação de direitos humanos de pessoas com deficiência, Os Art. 2º e 3º enumera e especifica as definições e suas aplicações.
O art. 4º cita o Órgão responsável e a forma de recebimento de denúncias. Já o Art. 5º discorre sobre o tratamento e encaminhamento das denúncias, o Art. 6º e 7º sobre o sigilo, confidencialidade e a proteção de dados. Os art. 9º e 10º Cita as penalidades e responsabilidades. Já o Art. 11º enumera as ações de proteção e garantia de direitos.
Por fim, os arts. 12º, 13º, 14º e 15º veicula as disposições finais.
A título de Justificação, o autor argumenta que o presente Projeto de Lei, parte-se da necessidade de estabelecer, no âmbito do Distrito Federal, um arcabouço legal específico para o tratamento de denúncias de violação de direitos humanos de pessoas com deficiência. Tal necessidade encontra fundamento tanto em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), quanto na legislação interna, representada, sobretudo, pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e pela Constituição Federal de 1988, que ressalta a competência do Distrito Federal para legislar, de forma suplementar, sobre a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 67, inciso V, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Defesa dos Diretos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Desse modo, justifica-se a distribuição do Projeto de Lei nº1644/25 a esta comissão. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito legislativo.
A proposta é meritória e oportuna, considerando o contexto de violações recorrentes de direitos humanos no Distrito Federal, especialmente contra pessoas com deficiência, que enfrentam barreiras adicionais no acesso à justiça e a serviços públicos. Ela harmoniza-se com a Lei Orgânica do Distrito Federal, notadamente nos arts. 225 a 230, que tratam da defesa dos direitos humanos e da inclusão social.
A criação de um fluxo específico para denúncias promove eficiência administrativa, reduz burocracia e fortalece a accountability dos órgãos públicos. A proposta também contempla, medidas de acessibilidade digital e de conscientização, estimulando o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas e aplicativos de denúncia que possam ser utilizados por pessoas com deficiência de modo independente. A que observa a atenção a campanhas de divulgação de direitos e a criação de espaços específicos para analisar e difundir dados sobre violência contra a pessoa com deficiência, bem como para sugerir boas práticas e soluções viáveis.
A necessidade de um sistema de registro centralizado, que facilite a colaboração entre diferentes órgãos, que preserve o sigilo das informações e garanta respostas céleres. Tendo em vista a observância da legislação que protege dados pessoais (Lei nº 13.709/2018), por sua vez, assegura tranquilidade para os envolvidos no ato de denunciar, e evita práticas de retaliação ou discriminação.
Estudos e relatórios da ONU e do Ministério dos Direitos Humanos indicam que protocolos padronizados aumentam a efetividade na prevenção e reparação de violações, beneficiando diretamente a população vulnerável. No DF, dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) e do Disque 100 revelam um aumento de denúncias relacionadas a discriminação e violência contra pessoas com deficiência nos últimos anos, justificando a necessidade de mecanismos especializados.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, restringindo-se a análise ao mérito da proposição, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº1644/2025 no âmbito da Comissão de Defesa dos Diretos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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