Proposição
Proposicao - PLE
PL 1644/2025
Ementa:
Dispõe sobre o fluxo e o tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos no âmbito do Distrito Federal, voltado especificamente para pessoas com deficiência e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (290624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre o fluxo e o tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos no âmbito do Distrito Federal, voltado especificamente para pessoas com deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o fluxo interno e externo, o encaminhamento e o tratamento de denúncias referentes à violação de direitos humanos de pessoas com deficiência, com vistas a garantir a proteção e a promoção dos direitos fundamentais e universais, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), e a legislação brasileira correlata, em especial a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e a Lei Distrital que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo único. O órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal será responsável pela coordenação, implementação e monitoramento das medidas previstas nesta Lei, em articulação com outros órgãos e instituições do Governo do Distrito Federal, bem como com demais entidades que atuem na proteção dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – violação de direitos humanos de pessoas com deficiência: toda e qualquer prática, ato ou omissão que resulte em ameaça, restrição ou supressão dos direitos humanos, políticos, sociais, culturais e econômicos das pessoas com deficiência, incluindo discriminação, abuso, exploração, violência física, psicológica ou institucional;
II – denúncia: comunicação formal ou informal que indique a ocorrência ou iminência de violação de direitos das pessoas com deficiência, podendo ser recebida por diversos canais públicos, inclusive ouvidorias, terminais telefônicos, aplicações digitais, entidades conveniadas ou organizações da sociedade civil;
III – Sistema Integrado de Denúncias: ferramenta unificada de gestão e acompanhamento das denúncias, que permita o registro, análise, encaminhamento e monitoramento das providências adotadas, com atenção aos princípios da confidencialidade e da proteção de dados;
IV – fluxo interno de tratamento de denúncias: conjunto de procedimentos, etapas e prazos que devem ser observados pelos órgãos e entidades competentes para a devida análise, encaminhamento e resolução das denúncias de violações de direitos humanos de pessoas com deficiência.
Art. 3º Submetem-se às disposições desta Lei todos os órgãos, entidades e agentes que atuem na estrutura do Governo do Distrito Federal, bem como as pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, recebam recursos públicos ou mantenham convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica, termos de colaboração, termos de fomento ou outros ajustes com a administração pública do Distrito Federal, quando do recebimento de denúncias relativas a violações de direitos humanos de pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL E DA FORMA DE RECEBIMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 4º O órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, responderá pelo recebimento, registro, encaminhamento e monitoramento das denúncias relacionadas a violações de direitos humanos de pessoas com deficiência.
§ 1º As denúncias poderão ser recebidas pelos seguintes meios, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Ouvidoria-Geral do Distrito Federal ou ouvidorias setoriais;
II – aplicativos, portais e sistemas eletrônicos de denúncia (disque-denúncia, plataformas digitais, e-mail, canais virtuais de mensagens, entre outros);
III – demandas provenientes de convênios, contratos, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de colaboração ou outros instrumentos congêneres;
IV – demandas espontâneas encaminhadas às áreas técnicas do Governo do Distrito Federal, inclusive de forma presencial;
V – Sistema Integrado Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SINDH/MDHC – Disque 100) ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º Quando a denúncia for recebida por canais que não sejam a Ouvidoria, a área técnica responsável deverá providenciar seu registro imediato no Sistema Integrado de Denúncias previsto no art. 2º, inciso III, de modo a garantir sua rastreabilidade, a proteção dos dados das partes envolvidas e a adoção das medidas pertinentes.
§ 3º Nos casos em que as denúncias envolverem atos graves, situações de flagrante, alto risco ou de violência contínua contra a pessoa com deficiência, as autoridades competentes para a salvaguarda imediata da vítima poderão ser acionadas antes mesmo da conclusão do registro, de forma a preservar a vida, a integridade física e a dignidade humana.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO E ENCAMINHAMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 5º Uma vez registrada a denúncia no Sistema Integrado de Denúncias, o órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal deverá analisá-la e:
I – classificá-la quanto ao grau de urgência, complexidade e risco à vida ou à integridade da vítima;
II – identificar o órgão ou entidade competente para a devida apuração dos fatos (Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia Especializada, Conselho de Direitos, entre outros);
III – instaurar processo administrativo específico, quando pertinente, para o devido encaminhamento às instâncias de apuração e responsabilização;
IV – acompanhar e monitorar o andamento do processo, registrando todas as providências adotadas no Sistema Integrado de Denúncias.
§ 1º Em consonância com demais normativos correlatos, deverão ser observados prazos para a prestação de resposta preliminar e para a conclusão da análise, devendo constar no Sistema Integrado de Denúncias:
a) confirmação de recebimento e medidas iniciais, em até 10 (dez) dias úteis após o registro no sistema;
b) encerramento e conclusões, em até 10 (dez) dias úteis após o retorno oficial de todas as instituições e órgãos envolvidos.
§ 2º Caso a complexidade do caso ou condições excepcionais justifiquem, poderá haver prorrogação desses prazos por igual período, mediante manifestação expressa do responsável pelo processo administrativo, devidamente fundamentada e registrada no processo eletrônico.
§ 3º Nos casos em que a vítima for criança ou adolescente com deficiência, será assegurada prioridade absoluta nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), devendo-se providenciar o imediato acionamento da unidade responsável e das redes de proteção, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DO SIGILO, DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 6º Deverão ser respeitados o sigilo e o compromisso de confidencialidade em todas as denúncias de violação de direitos humanos de pessoas com deficiência, observando-se o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
Parágrafo único. O acesso às informações pessoais da vítima e do denunciante será restrito aos servidores e agentes públicos diretamente envolvidos na apuração dos fatos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º As instituições e órgãos acionados para a apuração dos fatos relacionados às denúncias deverão manter procedimentos de segurança e confidencialidade das informações, de modo a prevenir acessos indevidos ou violações de dados, cabendo ao órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal fiscalizar a adoção de tais procedimentos.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ANÁLISE E MONITORAMENTO
Art. 8º Fica instituída, no âmbito do órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal, a Comissão Permanente de Análise e Monitoramento das Denúncias de Violação de Direitos Humanos contra Pessoas com Deficiência.
§ 1º Compete à Comissão Permanente:
I – receber e analisar os casos que envolvam divergências entre órgãos ou complexidades extraordinárias, atuando para harmonizar entendimentos;
II – articular-se com órgãos públicos, conselhos de direitos, entidades privadas e sociedade civil, para fortalecer a rede de proteção das pessoas com deficiência;
III – solicitar esclarecimentos adicionais sobre processos em andamento, estabelecendo prazos conforme a urgência da demanda;
IV – promover treinamentos, cursos e capacitações contínuas, com vistas à padronização dos procedimentos de apuração e ao aperfeiçoamento do fluxo de denúncias.
§ 2º A Comissão Permanente poderá propor, ao titular do órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal, ajustes ou aperfeiçoamentos legislativos e normativos que se mostrem necessários à melhoria do atendimento às vítimas e ao fortalecimento das ações de proteção.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º Os agentes públicos ou privados que não observarem as disposições desta Lei, deixando de proceder ao correto registro, à pronta comunicação, à preservação do sigilo ou à adoção das medidas cabíveis para proteção da pessoa com deficiência, poderão ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente, na forma da legislação aplicável.
Art. 10 A omissão ou o retardamento injustificado no processamento das denúncias, quando resultar em agravamento do dano ou da violação aos direitos da pessoa com deficiência, ensejará a apuração de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS AÇÕES DE PROTEÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS
Art. 11. O órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal, em colaboração com o órgão de Justiça e Cidadania e com outros órgãos competentes, poderá desenvolver ações complementares para o fortalecimento da rede de proteção, entre as quais:
I – criação de programas de conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência, em parceria com instituições de ensino, associações e sociedade civil;
II – capacitação contínua de profissionais da segurança, da saúde, da assistência social e da educação para identificar e encaminhar adequadamente casos de violação de direitos humanos;
III – estímulo ao desenvolvimento de tecnologias assistivas e plataformas de denúncia acessíveis, garantindo a plena participação e inclusão das pessoas com deficiência nos processos de denúncia;
IV – criação de um observatório distrital de violações de direitos humanos contra pessoas com deficiência, para análise de dados, proposição de políticas públicas e monitoramento de resultados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os prazos e fluxos previstos nesta Lei deverão necessariamente ser observados pelas unidades técnicas e pelos servidores responsáveis pelo recebimento, processamento e monitoramento das denúncias, de modo a garantir a celeridade e a efetividade na proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo do Distrito Federal, para detalhar procedimentos, prazos e competências.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ao apresentar o presente Projeto de Lei, parte-se da necessidade de estabelecer, no âmbito do Distrito Federal, um arcabouço legal específico para o tratamento de denúncias de violação de direitos humanos de pessoas com deficiência. Tal necessidade encontra fundamento tanto em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), quanto na legislação interna, representada, sobretudo, pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e pela Constituição Federal de 1988, que ressalta a competência do Distrito Federal para legislar, de forma suplementar, sobre a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
A presente proposição inspira-se e amplia a sistemática já prevista na Portaria que dispõe sobre o fluxo interno para tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Dados do IBGE indicam que aproximadamente 24% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, tal índice pode corresponder a cerca de 400 a 500 mil pessoas, considerando-se variações metodológicas na quantificação. Parte significativa desse grupo ainda enfrenta graves violações de direitos, materializadas em situações de discriminação, negligência e violência – que vão desde ambientes domésticos até a esfera social mais ampla. Enquanto algumas dessas ocorrências ganham visibilidade, inúmeras denúncias ainda não chegam aos órgãos competentes por receio, desinformação ou insegurança quanto à forma de registro e à salvaguarda de identidade e dados pessoais.
A presente proposição apoia-se, portanto, na iniciativa que já estava prevista na Portaria mencionada e em outros diplomas correlatos, mas introduz a particularidade de focar especificamente na condição da pessoa com deficiência, atribuindo à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal a responsabilidade de coordenar e sistematizar o recebimento e o encaminhamento das denúncias, inclusive no que tange à instauração e ao acompanhamento de processos administrativos relativos a tais fatos. Isso se justifica porque as pessoas com deficiência, além de se enquadrarem em um grupo vulnerável que demanda maior proteção, muitas vezes enfrentam barreiras adicionais que impedem ou dificultam a realização de uma denúncia. O Projeto de Lei proposto reforça, por conseguinte, a necessidade de um sistema de registro centralizado, que facilite a colaboração entre diferentes órgãos, preserve o sigilo das informações e garanta respostas céleres.
A responsabilização dos agentes públicos ou privados que desrespeitarem o fluxo legal de tratamento das denúncias, seja por omissão ou por inobservância das regras de confidencialidade, integra a própria essência do aperfeiçoamento da rede de proteção. É igualmente fundamental estabelecer prazos para respostas preliminares e respostas conclusivas, de forma a evitar lacunas injustificáveis que possam acarretar a intensificação do dano sofrido pela vítima. A observância do devido sigilo e da legislação que protege dados pessoais (Lei nº 13.709/2018), por sua vez, assegura tranquilidade para os envolvidos no ato de denunciar, pois evita práticas de retaliação ou discriminação.
A relevância prática do Projeto de Lei mostra-se também na possibilidade de análise de dados e estatísticas acerca das principais modalidades de violência contra pessoas com deficiência. O tratamento unificado das denúncias em um sistema integrado e a instituição de uma comissão permanente têm o potencial de gerar diagnósticos capazes de subsidiar a elaboração de políticas públicas mais eficazes. Além disso, a proposta se coaduna com o princípio da prioridade absoluta aos casos que envolvem crianças e adolescentes com deficiência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Assim, garante-se o acionamento imediato de redes de proteção e profissionais especializados, preservando a vida e a dignidade dos menores em situação de violência ou negligência.
Outro aspecto que se destaca é a ênfase no aspecto educativo: formar e capacitar agentes públicos e privados amplia o potencial de resposta institucional a esses casos, evitando a revitimização da pessoa com deficiência e facilitando a identificação prévia de situações que possam culminar em abusos ou violência. A proposta contempla, ainda, medidas de acessibilidade digital e de conscientização, estimulando o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas e aplicativos de denúncia que possam ser utilizados por pessoas com deficiência de modo independente. Essa atenção se amplia para programas de sensibilização, campanhas de divulgação de direitos e a criação de espaços específicos para analisar e difundir dados sobre violência contra a pessoa com deficiência, bem como para sugerir boas práticas e soluções viáveis.
Em síntese, a instituição de um mecanismo legal robusto, que não só agregue diretrizes para o recebimento e o encaminhamento de denúncias como também disponha sobre capacitação continuada, preservação do sigilo e proteção de dados, colaboração intersetorial e participação ativa da sociedade civil, mostra-se indispensável para assegurar que as pessoas com deficiência do Distrito Federal vejam seus direitos humanos plenamente garantidos. Ao unificar os fluxos, padronizar procedimentos e dar transparência às ações governamentais, este Projeto de Lei permitirá maior eficiência, eficácia e efetividade na resposta às violações de direitos, promovendo a dignidade da pessoa humana e fortalecendo a inclusão social.
Diante disso, roga-se aos nobres pares que reconheçam a pertinência e a urgência na aprovação desta matéria, certo de que ela constitui passo significativo em direção à concretização de um Distrito Federal verdadeiramente inclusivo e protetor das pessoas com deficiência.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 11:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290624, Código CRC: b8290fd6
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Despacho - 1 - SELEG - (291388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/03/2025, às 16:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291388, Código CRC: 53a0c92b
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Despacho - 2 - SACP - (292384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/04/2025, às 15:10:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (293581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1644/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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