PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1643/2025, que “Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1643/2025, composto por 23 artigos, que estabelece medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º define o escopo da norma e conceitua o etarismo como qualquer forma de preconceito, discriminação ou estereótipo fundado na idade.
O art. 2º específica, em cinco incisos, as condutas comissivas e omissivas que caracterizam o etarismo, como a exclusão, a presunção de incapacidade e a disseminação de estereótipos.
O art. 3º elenca os objetivos da política, tais como a promoção da conscientização social, a prevenção e repressão de condutas discriminatórias fundadas na idade, a garantia da dignidade do idoso, o fortalecimento de políticas públicas, o incentivo à capacitação profissional para lidar de forma humanizada com o idoso e o fomento à responsabilidade social de instituições públicas e privadas para que ofertem oportunidades às pessoas idosas.
O art. 4º determina, de forma não exaustiva, as diretrizes que o Poder Executivo deverá observar na formulação de políticas de prevenção e combate ao etarismo, incluindo campanhas educativas, inclusão digital, elaboração de protocolos de atendimento e fomento à participação cultural.
O art. 5º veda práticas discriminatórias no mercado de trabalho e estabelece sanções administrativas, civis e penais.
O art. 6º trata da inclusão educacional da pessoa idosa e da promoção do convívio intergeracional.
O art. 7º dispõe sobre medidas de combate ao etarismo no âmbito do SUS, com foco na humanização do atendimento, inclusão em pesquisas e envelhecimento ativo.
O art. 8º trata da articulação da política distrital de assistência social com as demais políticas públicas.
O art. 9º prevê ações dos conselhos profissionais para a valorização de especializações em geriatria e gerontologia.
O art. 10 trata da inclusão de conteúdos sobre envelhecimento nos currículos de graduação e pós-graduação.
Os arts. 11 a 13 disciplinam a responsabilização por práticas etaristas, inclusive no serviço público e no setor privado, com previsão de sanções.
Os arts. 14 e 15 atribuem competências aos órgãos distritais, conselhos e órgãos de fiscalização para atuar na prevenção, combate e atendimento às denúncias de etarismo.
O art. 16 trata do fomento à pesquisa e inovação tecnológica voltadas à população idosa.
O art. 17 prevê estímulo à responsabilidade social de empresas e organizações.
O art. 18 trata da diversidade entre idosos e do respeito à individualidade em sua plenitude.
O art. 19 estabelece que a norma deve ser interpretada em harmonia com o Estatuto da Pessoa Idosa.
O art. 20 fixa o prazo de 180 dias para regulamentação da lei.
O art. 21 define que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Os arts. 22 e 23 são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de Justificação, o nobre autor destaca que a iniciativa visa promover a inclusão e o respeito às pessoas idosas, combatendo práticas discriminatórias que ferem a dignidade humana e limitam oportunidades em diversas áreas como trabalho, saúde, educação e consumo. Sustenta ainda que, embora o Estatuto da Pessoa Idosa já disponha sobre os direitos dessa população, a realidade impõe a necessidade de políticas específicas e atualizadas para enfrentar o etarismo de forma intersetorial. A proposta também prevê medidas concretas, como campanhas educativas, penalidades por discriminação e estímulo à inovação em prol do envelhecimento digno. Dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O envelhecimento da população do Distrito Federal é um fenômeno inegável e crescente. A proteção das pessoas idosas e o combate a qualquer forma de discriminação baseada em idade constituem não apenas um dever jurídico, mas um imperativo ético e social.
O presente Projeto de Lei reconhece esse cenário e propõe um marco normativo robusto e abrangente, voltado à promoção da igualdade, da inclusão e da valorização da pessoa idosa.
Outrossim, impende salientar que, nos termos do art. 63 do Regimento Interno desta Casa de Leis, é vedado a uma comissão imiscuir-se nas competências de outra comissão. Desta feita, a análise do projeto restringiu-se especialmente aos critérios de mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, especificamente no âmbito desta Comissão, quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1643/2025, que “Estabelece medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator