Proposição
Proposicao - PLE
PL 1643/2025
Ementa:
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Idoso
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (290619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo), entendido como toda e qualquer forma de preconceito, discriminação ou estereótipo em razão da idade, com o objetivo de garantir a dignidade, a inclusão e o respeito às pessoas idosas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se etarismo (idadismo) qualquer prática, ação ou omissão que:
I – submeta pessoa idosa a tratamento diferenciado, ofensivo ou excludente, em razão exclusiva de sua idade;
II – impeça ou dificulte o acesso a direitos, serviços, empregos, bens ou benefícios em função da idade;
III – presuma incapacidade física ou mental do idoso, sem avaliação técnica adequada, resultando em práticas discriminatórias;
IV – reforce estereótipos negativos acerca do processo de envelhecimento, disseminando conteúdo vexatório ou humilhante que possa comprometer a integridade moral do idoso.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I – promover a conscientização social sobre os direitos das pessoas idosas e a importância de sua plena integração na sociedade;
II – prevenir e reprimir condutas discriminatórias fundadas na idade, garantindo tratamento isonômico e respeito à dignidade do idoso;
III – ampliar e fortalecer políticas públicas, programas e ações que assegurem os direitos das pessoas idosas e coíbam o etarismo;
IV – incentivar a pesquisa, a formação e a capacitação de profissionais para lidar, de forma humanizada, com o público idoso;
V – fomentar a responsabilidade social de instituições públicas e privadas, para que ofereçam oportunidades igualitárias de acesso a trabalho, saúde, educação e cultura para pessoas idosas.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES PARA O COMBATE AO ETARISMO
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal, em consonância com as disposições desta Lei e observadas as competências constitucionais e legais, adotará políticas e diretrizes específicas destinadas a prevenir e combater o etarismo, devendo, entre outras medidas:
I – realizar campanhas educativas e de sensibilização, em parceria com órgãos públicos, sociedade civil e instituições privadas, com o objetivo de informar a população sobre os direitos das pessoas idosas, os riscos e os prejuízos decorrentes do etarismo;
II – incluir conteúdos relativos ao envelhecimento e ao combate ao etarismo na rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como incentivar a adoção desses conteúdos pelas instituições privadas de educação;
III – estimular a criação de programas de inclusão digital e promoção de tecnologias assistivas, garantindo a autonomia e o acesso de pessoas idosas aos serviços disponíveis em plataformas digitais;
IV – elaborar protocolos de atendimento nas áreas de saúde, assistência social, segurança, cultura, turismo e outras, visando ao acolhimento humanizado e livre de preconceitos contra as pessoas idosas;
V – fomentar a participação da pessoa idosa em projetos culturais, esportivos, de lazer e cidadania, garantindo a transversalidade das políticas destinadas à terceira idade.
CAPÍTULO III
DO MERCADO DE TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
Art. 5º É vedada qualquer forma de discriminação contra pessoa idosa no acesso ou na manutenção de emprego, cargo ou função, bem como no processo de seleção, promoção ou desligamento, em razão de sua idade.
§ 1º Configura discriminação o estabelecimento de limite de idade para contratação, promoção ou exercício de atividade profissional, exceto nos casos em que haja justificativa técnica, devidamente fundamentada em lei específica ou norma regulamentar.
§ 2º O descumprimento deste artigo sujeitará o empregador a sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo de reparação por danos morais ou materiais à vítima de etarismo.
Art. 6º As instituições de ensino fundamental, médio, técnico, superior e de pós-graduação localizadas no Distrito Federal devem adotar medidas para coibir práticas etaristas e promover a inclusão de estudantes idosos, estimulando o convívio e o intercâmbio intergeracional.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em articulação com as instituições de ensino, poderá oferecer incentivos, bolsas de estudo e condições especiais de acesso, a fim de favorecer a inserção da pessoa idosa em cursos de formação e qualificação profissional.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Distrito Federal, deverá contemplar, em seus planos, programas e ações, medidas específicas de enfrentamento ao etarismo, observando:
I – capacidade de acolhimento, escuta e atendimento humanizado, com reconhecimento da autonomia do idoso nas decisões sobre seu tratamento, respeitadas as diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003);
II – incentivo à inclusão de pessoas idosas em ensaios clínicos e pesquisas, garantindo-se critérios de segurança e eficácia ajustados a essa faixa etária e coibindo-se a exclusão arbitrária por motivo de idade;
III – disponibilização de programas de prevenção e controle de doenças crônicas, promoção da saúde mental e reabilitação de pessoas idosas, levando em conta suas especificidades;
IV – estímulo à implantação de centros de referência para cuidado integral do idoso, com atividades físicas, culturais, recreativas e educacionais que promovam um envelhecimento ativo.
Art. 8º A política distrital de assistência social deverá promover o atendimento integrado da pessoa idosa, respeitando sua diversidade socioeconômica, e garantir que as ações assistenciais sejam executadas em conjunto com outras políticas públicas, a fim de prevenir e combater o etarismo.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 9º Os conselhos profissionais de saúde e áreas afins, em parceria com o órgão competente de Saúde do Distrito Federal, poderão instituir, regulamentar e incentivar títulos de especialização em geriatria, gerontologia e áreas correlatas, com vistas a:
I – qualificar o atendimento médico e multiprofissional prestado à pessoa idosa;
II – difundir conhecimentos sobre o processo de envelhecimento, visando à prevenção de agravos e à promoção de saúde na terceira idade;
III – fortalecer pesquisas e estudos científicos que contribuam para a melhoria das práticas de cuidado com o idoso;
IV – valorizar, por meio de planos de carreira e remuneração, os profissionais dedicados ao atendimento da população idosa.
Art. 10. As instituições de ensino superior, públicas e privadas, localizadas no Distrito Federal, devem promover, nos cursos de graduação e pós-graduação na área de saúde e de humanas, conteúdos práticos e teóricos referentes ao envelhecimento humano, combate ao etarismo e políticas de inclusão do idoso.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO POR PRÁTICAS ETARISTAS
Art. 11. Constitui ato ilícito e sujeita o infrator às sanções cabíveis, administrativas, civis e penais, a prática de etarismo nas seguintes situações, sem prejuízo de outras previstas em legislação federal ou distrital:
I – negar ou dificultar o acesso de pessoa idosa a emprego, cargo, estágio ou promoção profissional em razão de sua idade, sem justificativa técnica ou legal;
II – submeter pessoa idosa a atendimento diferenciadamente prejudicial ou vexatório, partindo do pressuposto de incapacidade ou inutilidade decorrente da idade;
III – excluir arbitrariamente pessoa idosa de programas de pesquisa ou tratamento de saúde, sem base em razões médicas ou científicas devidamente justificadas;
IV – praticar assédio ou impor qualquer tratamento humilhante, vexatório ou constrangedor, com base em estereótipos negativos ligados à idade;
V – impedir, por discriminação etária, o acesso de pessoa idosa a serviços de natureza pública ou privada.
Art. 12. Verificada a prática de ato etarista por agente público ou servidor distrital, será instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de eventuais sanções civis ou penais que couberem.
Art. 13. As empresas e organizações que atuem no Distrito Federal e que incorrerem reiteradamente em práticas etaristas estarão sujeitas a:
I – advertência formal, com notificação para cessar a conduta discriminatória;
II – multa administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo, considerando a gravidade do ato, a vantagem auferida e a capacidade econômica da organização;
III – suspensão de alvará de funcionamento ou licença de operação, em casos de reincidência ou descumprimento de medidas corretivas impostas pela autoridade competente;
IV – outras penalidades previstas na legislação distrital e federal aplicável.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Compete aos órgãos e entidades do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições:
I – elaborar e executar programas voltados à promoção de políticas públicas de prevenção e combate ao etarismo, com participação de entidades da sociedade civil;
II – promover campanhas de conscientização, debates, seminários e eventos culturais que valorizem a pessoa idosa, bem como a importância de sua integração na comunidade;
III – fortalecer a estrutura e o funcionamento de conselhos e fóruns da pessoa idosa, garantindo a presença de representantes do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil;
IV – receber e encaminhar denúncias de etarismo, adotando as medidas cabíveis ou encaminhando os casos aos órgãos competentes, notadamente Ministério Público, Defensoria Pública e demais instâncias de controle.
Art. 15. Os órgãos de fiscalização e defesa do consumidor do Distrito Federal, bem como a Polícia Civil, devem atender prontamente as denúncias de etarismo que envolvam fornecimento de serviços, vendas de produtos, ofertas de crédito, planos de saúde ou qualquer relação de consumo, comunicando-se, quando necessário, com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ou outros órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À PESQUISA, INOVAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 16. O Poder Executivo do Distrito Federal poderá fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de programas e tecnologias que atendam às necessidades das pessoas idosas, especialmente no que se refere a:
I – mobilidade urbana, acessibilidade e moradia adequada;
II – uso de recursos tecnológicos que facilitem o dia a dia e a inclusão digital do idoso;
III – práticas de envelhecimento saudável, com foco na prevenção de doenças e na melhoria da qualidade de vida;
IV – inovações que auxiliem o monitoramento, a segurança e o bem-estar de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.
§ 1º Os projetos que envolvam inovação em tecnologias para o cuidado ou para a promoção da autonomia da pessoa idosa poderão ser contemplados por editais específicos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF) ou órgãos congêneres.
§ 2º As empresas que investirem em projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação voltados à população idosa poderão receber incentivos fiscais ou benefícios previstos em legislação distrital, observados os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 17. Serão estimuladas ações de responsabilidade social por empresas e organizações, públicas e privadas, mediante:
I – adoção de planos de inclusão profissional de pessoas idosas, com metas de contratação e promoção;
II – incentivo à educação e à cultura da longevidade, promovendo espaços de convivência e integração intergeracional;
III – participação em projetos de voluntariado, oferecendo suporte a instituições e iniciativas voltadas ao cuidado e à proteção de pessoas idosas.
CAPÍTULO IX
DA INCLUSÃO E RESPEITO À DIVERSIDADE
Art. 18. As políticas públicas do Distrito Federal devem considerar a heterogeneidade da população idosa, levando em conta diferenças de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, condição socioeconômica e nível de dependência, a fim de evitar discriminações múltiplas que agravem o etarismo.
Parágrafo único. A pessoa idosa tem direito à liberdade de dispor de sua vida afetiva, social e cultural, inclusive de iniciar ou manter relacionamentos e atividades profissionais, sem sofrer censura, preconceito ou tutela indevida em função de sua idade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei deverá ser interpretada de forma harmônica com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), servindo como instrumento complementar de proteção, inclusão e combate ao etarismo no Distrito Federal.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, visando à garantia de sua plena eficácia.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa prevenir e combater o etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal, promovendo a valorização, a inclusão e o respeito às pessoas idosas. A discriminação etária configura-se como ato de preconceito que fere a dignidade humana, limitando direitos e oportunidades, sobretudo em mercados de trabalho, ambientes educacionais, serviços de saúde e relações de consumo.
No Brasil, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) já estabelece direitos e garantias para as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais. Entretanto, a prática cotidiana revela que a exclusão do idoso pode ocorrer de forma explícita ou sutil, por meio de estereótipos negativos que subestimam a capacidade produtiva e intelectual de quem está em fase mais avançada da vida.
No Distrito Federal, a longevidade da população tem aumentado consideravelmente, o que exige políticas públicas eficazes, intersetoriais e atualizadas para atender a essa nova realidade demográfica. A necessidade de ações de combate ao etarismo é urgente, devendo contemplar educação, saúde, assistência social, trabalho, cultura, tecnologia e outros setores essenciais à vida coletiva.
Entre as principais inovações desta Lei, destacam-se:
Conceituação clara do etarismo, definindo condutas que configuram discriminação por idade;
Criação de políticas e diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo do Distrito Federal, abrangendo campanhas educativas, inclusão digital e formação profissional;
Proibição explícita de práticas etaristas em processos seletivos, manutenção de empregos e relações de consumo;
Fortalecimento da responsabilidade social de empresas e organizações, propondo incentivos à contratação de idosos e à pesquisa em tecnologias assistivas;
Incentivo à formação especializada de profissionais que atuem diretamente com a população idosa, visando um atendimento humanizado e de qualidade;
Promoção de penalidades administrativas, civis e penais para condutas etaristas, com a possibilidade de suspensão de alvarás em casos de reincidência.
A aprovação desta norma reforçará o compromisso do Distrito Federal com a dignidade, a cidadania e o respeito à pessoa idosa, além de contribuir para a construção de uma cultura inclusiva, em que todas as idades sejam valorizadas. Em uma sociedade em que a expectativa de vida aumenta progressivamente, o combate ao etarismo deixa de ser apenas uma questão de proteção de direitos e passa a ser um imperativo ético e social, garantindo que o envelhecimento seja vivido em liberdade, respeito e plenitude.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, na certeza de que sua implementação contribuirá para consolidar a igualdade de tratamento e de oportunidades no Distrito Federal, em benefício de toda a população.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 11:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (291384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/03/2025, às 16:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (292391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/04/2025, às 15:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292391, Código CRC: 56d63374
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Despacho - 3 - CAS - (293585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1643/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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