Proposição
Proposicao - PLE
PL 1637/2025
Ementa:
Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Gestão Pública
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
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Despacho - 3 - CAS - (292333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1637/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 10:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (292973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1.637/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.637/2025, que “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Ricardo Vale, que visa garantir simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal.
O Projeto é composto por nove artigos.
O art. 1º estabelece que a Administração Pública distrital deve garantir a quem dela precisar: o acesso seguro aos serviços prestados; a simplicidade da linguagem; a racionalidade das exigências e diligências; e a eliminação de exigências e diligências desnecessárias ou supríveis pela própria Administração Pública.
O art. 2º determina que a Administração Pública distrital deve buscar, de forma permanente, a desburocratização de suas rotinas e procedimentos.
O art. 3º dispõe que, na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública distrital deve observar a prevalência do conteúdo sobre a forma e da finalidade sobre a literalidade do texto.
O art. 4º estabelece presunções nos documentos apresentados à Administração Pública: a boa-fé objetiva; a veracidade das declarações prestadas pelo interessado; a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma; e a autenticidade de documento ou cópia juntada a processo administrativo, físico ou eletrônico, independentemente de autenticação. O parágrafo único ressalva que, havendo indícios de irregularidade ou dúvida fundada sobre a autenticidade, o interessado deve ser intimado para comprovar que sua assinatura, documento ou cópia são autênticos.
O art. 5º prevê que, nos casos exigidos por lei, o próprio interessado pode declarar ser autêntica a cópia juntada ao processo administrativo eletrônico, desde que a declaração seja assinada eletronicamente.
O art. 6º permite a substituição da prova testemunhal por ata notarial, quando o depoimento pessoal não for da essência do ato administrativo. Seu parágrafo único autoriza o depoimento pessoal por meio de videoconferência para produção da prova testemunhal.
O art. 7º dispensa o reconhecimento de firma em assinatura física, quando o interessado juntar cópia de documento de identificação com foto e assinatura.
Por fim, os arts. 8º e 9º contêm, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o Autor argumenta que a sociedade brasileira ainda preserva a cultura de desconfiança quanto à lisura de conduta dos cidadãos, o que gera burocracias desnecessárias, como a exigência de autenticação de documentos. Destaca que já existe legislação federal (Lei nº 13.726/2018) que busca dispensar exigências de reconhecimento de firma e autenticação, mas que ainda é necessário avançar, especialmente em razão dos processos eletrônicos. Ressalta que a autenticidade presumida pode ser questionada em caso de dúvida ou suspeita de fraude, mediante indicação clara dos motivos.
Não foram propostas emendas à propositura no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se quanto ao mérito das proposições que tratam de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A proposta em análise visa simplificar as relações entre o cidadão e a Administração Pública distrital, desburocratizando procedimentos e estabelecendo presunções de boa-fé, veracidade e autenticidade nos documentos apresentados pelo interessado.
A desburocratização dos serviços públicos é medida de grande relevância social, uma vez que facilita o acesso do cidadão aos serviços oferecidos pela Administração Pública, elimina barreiras desnecessárias e contribui para a eficiência administrativa. Em sua obra "A face oculta da Administração Pública eletrônica: uma abordagem sócio-técnica; Governança para um 'Estado na hora'", publicada em 2007, pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, o autor Luís Vidigal estabelece que "é vital descentralizar decisões, conter o exagero regulatório, eliminar exigências e controles inúteis e atribuir validade às declarações das pessoas, principalmente em relação às informações que o Estado já detém".
Ao estabelecer a presunção de boa-fé e veracidade nas declarações e documentos apresentados pelo interessado, o projeto alinha-se com tendências contemporâneas da Administração Pública, que buscam privilegiar a confiança nas relações entre o Estado e os cidadãos. A dispensa de reconhecimento de firma e autenticação de documentos, quando o interessado apresenta documento de identificação, é medida que economiza tempo e recursos, sem comprometer a segurança jurídica, pois mantém a possibilidade de verificação em caso de dúvida fundada.
A utilização de meios tecnológicos, como a assinatura eletrônica e a videoconferência para depoimentos, representa adaptação necessária à crescente digitalização dos serviços públicos. Neste sentido, também na obra supracitada, o autor Vidigal estabelece que "a Administração Pública Eletrônica se caracteriza pela utilização de tecnologias de informação e comunicação para melhorar a informação e os serviços oferecidos aos cidadãos, aumentando a eficiência e a eficácia da gestão pública".
O projeto também se alinha com a tendência nacional de simplificação administrativa, já materializada na Lei federal nº 13.726/2018, mencionada na justificação do projeto, mas vai além ao adaptar-se ao contexto específico do Distrito Federal e às novas realidades tecnológicas.
Por fim, destacamos que, ao reconhecer o cidadão como sujeito de confiança e parceiro da Administração Pública, o projeto representa não apenas um avanço normativo, mas uma reafirmação ética do papel do Estado moderno no provimento dos direitos sociais à população.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.637, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADo rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292973, Código CRC: bd10dd27
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Folha de Votação - PLENARIO - (293919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1637/2025
Ementa: “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (298980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 3ª Reunião Ordinária em 14 de maio de 2025.
Brasília, 21 de maio de 2025
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/05/2025, às 15:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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