Proposição
Proposicao - PLE
PL 1613/2025
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão de conteúdos e práticas relativos à Inteligência Emocional no currículo das instituições de educação básica do Distrito Federal, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (289082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão de conteúdos e práticas relativos à Inteligência Emocional no currículo das instituições de educação básica do Distrito Federal, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos, práticas e estratégias pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da Inteligência Emocional nas instituições de educação básica, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se por Inteligência Emocional o conjunto de competências socioemocionais que envolve o reconhecimento, a compreensão, o gerenciamento e a expressão equilibrada das emoções, bem como o desenvolvimento de empatia e habilidades de relacionamento interpessoal.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NO CURRÍCULO
Art. 2º As instituições de educação básica do Distrito Federal, observadas as disposições da Lei nº 9.394/96 (LDB) e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), deverão incorporar conteúdos teóricos e práticos referentes à Inteligência Emocional em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP) e em seus currículos, de forma transversal e interdisciplinar, visando à formação integral do educando.
§ 1º A integração dos conteúdos de Inteligência Emocional poderá ocorrer:
I – de maneira transversal, inserindo reflexões e atividades sobre emoções, autoconsciência, empatia, regulação emocional e resolução de conflitos nas diferentes áreas do conhecimento;
II – por meio de disciplinas, oficinas ou projetos específicos, destinados ao desenvolvimento de habilidades socioemocionais nos alunos;
III – em atividades extraclasse, como palestras, debates, dinâmicas, rodas de conversa e laboratórios de sentimento, a fim de fortalecer o desenvolvimento contínuo do aluno.
§ 2º O detalhamento dos conteúdos e das metodologias de ensino referentes à Inteligência Emocional será adequado a cada etapa e modalidade da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), de acordo com as diretrizes curriculares e orientações do órgão competente de Educação do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º O Poder Executivo promoverá a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, visando capacitá-los para a implementação dos conteúdos de Inteligência Emocional no ambiente escolar.
§ 1º A formação de que trata o caput deverá contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:
I – fundamentação teórica sobre o conceito de Inteligência Emocional e suas diferentes abordagens, considerando as ciências correlatas (psicologia, neurociência, sociologia e outras áreas afins);
II – técnicas e metodologias de ensino que favoreçam o desenvolvimento de competências socioemocionais, como empatia, autorregulação, comunicação assertiva, cooperação e liderança;
III – estratégias de avaliação formativa, capazes de mensurar o progresso dos alunos no âmbito socioemocional;
IV – promoção de práticas de cultura de paz, mediação de conflitos e atividades que fomentem a convivência harmoniosa no ambiente escolar.
§ 2º As horas destinadas à formação e atualização dos profissionais da educação na área de Inteligência Emocional deverão ser computadas para efeito de progressão na carreira, em conformidade com a legislação vigente e com as normas específicas editadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º Fica facultado às instituições de ensino, no âmbito de sua autonomia administrativa, pedagógica e financeira, celebrar parcerias com:
I – universidades e institutos de pesquisa, públicos e privados, especializados em educação, psicologia e áreas relacionadas;
II – organizações da sociedade civil que desenvolvam programas e projetos voltados ao bem-estar socioemocional;
III – órgãos governamentais e não governamentais nacionais e internacionais que promovam a difusão de boas práticas de Inteligência Emocional.
Parágrafo único. As parcerias poderão abranger programas de formação de professores, elaboração de materiais pedagógicos, acompanhamento e avaliação das ações realizadas, bem como outras atividades pertinentes ao desenvolvimento socioemocional dos discentes.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE ENSINO E AVALIAÇÃO
Art. 5º O planejamento pedagógico das instituições de educação básica deverá contemplar estratégias inovadoras de ensino-aprendizagem que integrem a dimensão socioemocional e cognitiva, tais como:
I – metodologias ativas, envolvendo projetos, estudos de caso, dinâmicas de grupo, simulações e debates;
II – abordagem interdisciplinar, articulando práticas de Inteligência Emocional com conteúdos das diferentes áreas do conhecimento;
III – uso de tecnologias digitais e plataformas interativas que favoreçam o desenvolvimento de competências socioemocionais;
IV – atividades culturais, artísticas, esportivas e voluntárias, que estimulem a empatia, a cooperação e o trabalho em equipe;
V – rodas de conversa e projetos de mediação de conflitos para promover a cultura de paz e a resolução construtiva de problemas.
§ 1º A aplicação das estratégias mencionadas no caput deste artigo deverá respeitar a faixa etária e o nível de desenvolvimento dos alunos, bem como as especificidades de cada unidade escolar.
§ 2º Caberá à equipe pedagógica de cada instituição, sob a supervisão da gestão escolar, definir o detalhamento das atividades e o cronograma de execução, assegurando coerência entre os conteúdos de Inteligência Emocional e o restante do currículo.
Art. 6º A avaliação das práticas e dos conteúdos de Inteligência Emocional terá caráter processual, formativo e diagnóstico, devendo priorizar: I – a observação contínua do desenvolvimento de competências como autoconhecimento, autorregulação e empatia;
II – a promoção de feedback construtivo, que oriente o estudante quanto ao seu crescimento pessoal e relacional;
III – a adoção de instrumentos de avaliação qualitativa, tais como portfólios, relatórios reflexivos, autoavaliações, fichas de acompanhamento e registros de participação em dinâmicas de grupo.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação servirão de subsídio para o redirecionamento das atividades escolares, o aprimoramento das práticas pedagógicas e a identificação de necessidades específicas de apoio aos alunos.
CAPÍTULO V
DO PAPEL DA COMUNIDADE ESCOLAR E DA FAMÍLIA
Art. 7º As instituições de ensino deverão promover a participação efetiva da comunidade escolar e das famílias no desenvolvimento socioemocional dos alunos, mediante:
I – realização de palestras, encontros, rodas de conversa e oficinas temáticas voltadas a pais, responsáveis e demais membros da comunidade, abordando aspectos de Inteligência Emocional e da importância da colaboração família-escola;
II – comunicação transparente e constante acerca das atividades e projetos realizados no âmbito escolar, favorecendo a conscientização e o engajamento de todos os atores envolvidos;
III – incentivo à cultura de paz, ao respeito à diversidade e à convivência democrática, buscando a construção de um ambiente escolar acolhedor.
Parágrafo único. As instituições de ensino poderão organizar eventos e campanhas educativas para promover a reflexão sobre assuntos pertinentes, tais como bullying, cyberbullying, prevenção de violências e promoção da saúde mental, reforçando o papel crucial das famílias nessa construção.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 8º Compete à Secretaria de Educação do Distrito Federal, em articulação com o Conselho de Educação do Distrito Federal:
I – elaborar diretrizes complementares e orientações pedagógicas destinadas às escolas, com vistas à efetiva implementação dos conteúdos de Inteligência Emocional;
II – acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das disposições desta Lei, por meio de indicadores de desenvolvimento socioemocional, desempenho acadêmico, redução de conflitos, índice de evasão escolar e outros parâmetros pertinentes;
III – promover relatórios periódicos de avaliação, que subsidiem a formulação de políticas públicas, a alocação de recursos e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
IV – divulgar os resultados obtidos pelas instituições de ensino, respeitando a privacidade dos discentes, de forma a incentivar o intercâmbio de boas práticas e a transparência na gestão educacional.
Art. 9º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes, que poderão realizar inspeções e auditorias, bem como exigir relatórios de execução das atividades de Inteligência Emocional, para fins de controle e aprimoramento das políticas educacionais no Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, definindo os parâmetros mínimos de implantação, a estrutura de formação continuada para os profissionais da educação e os instrumentos de avaliação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento integral das crianças e jovens do Distrito Federal por meio da inclusão sistemática de conteúdos e práticas de Inteligência Emocional no currículo escolar. A iniciativa fundamenta-se no disposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que orienta a formação do aluno para o pleno desenvolvimento humano, a cidadania e a preparação para o trabalho. Nos últimos anos, o campo educacional tem assistido a um crescente interesse em torno do desenvolvimento socioemocional dos alunos. Essa demanda coincide com transformações sociais, tecnológicas e culturais que exigem indivíduos capazes de lidar com pressões, cultivar relacionamentos equilibrados e tomar decisões conscientes. A relevância da Inteligência Emocional torna-se evidente ao se constatar que alunos emocionalmente preparados apresentam melhor desempenho acadêmico, reduzem o índice de conflitos e constroem relações de maior qualidade tanto na escola quanto em seus lares e comunidades.
Pesquisa global recente, divulgada pelo Center for Education (Estados Unidos), entre 2022 e 2023, envolvendo 16 países, incluindo o Brasil, indicou que 61% das famílias brasileiras consideram fundamental que as escolas adotem práticas e metodologias focadas em habilidades socioemocionais. Esse quadro sinaliza forte expectativa social de que as instituições de ensino sejam ambientes propícios não apenas à transmissão de conteúdos curriculares tradicionais, mas também ao crescimento pessoal e relacional dos estudantes. A presente proposta está em plena consonância com a legislação educacional brasileira, pois a Lei nº 9.394/96 (LDB) determina que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento do educando, compreendendo a formação para a cidadania e a qualificação para o trabalho, e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) destaca a necessidade de desenvolvimento de competências cognitivas, comunicacionais e socioemocionais, como empatia, cooperação, responsabilidade e autoconhecimento, que podem ser integradas nas diferentes áreas do conhecimento. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, reforçando a importância do desenvolvimento integral do educando.
Ao contemplar o desenvolvimento da Inteligência Emocional, a escola se torna um espaço que vai além da mera transmissão de conteúdos, contribuindo para uma melhoria do desempenho escolar, já que pesquisas apontam que habilidades como autocontrole, persistência e empatia estão correlacionadas à maior concentração e motivação dos estudantes. Também se percebe a redução de conflitos e de violência, pois a autorregulação emocional e a mediação de conflitos promovem a cultura de paz, diminuindo casos de bullying e violência dentro e fora do ambiente escolar. Essa abordagem estimula ainda a inclusão e a valorização da diversidade, pois a empatia, o respeito e a cooperação fortalecem a convivência entre os alunos, construindo laços sociais positivos. Além disso, prepara o jovem para o mundo do trabalho, considerando que o mercado de trabalho atual exige não apenas competências técnicas, mas também habilidades interpessoais, como capacidade de liderança, comunicação assertiva, negociação e trabalho em equipe. Por fim, promove a sustentabilidade do processo de aprendizagem, na medida em que alunos emocionalmente preparados tendem a lidar melhor com o estresse, frustrações e desafios, mantendo-se resilientes nos estudos e em sua vida pessoal.
A incorporação sistemática da Inteligência Emocional no processo de ensino-aprendizagem traz, a curto prazo, maior engajamento dos alunos e possíveis melhorias no clima escolar, refletindo-se na redução de indisciplina e no estímulo ao diálogo construtivo. A médio e longo prazo, espera-se a formação de cidadãos emocionalmente mais preparados, resilientes e capazes de colaborar para o desenvolvimento de uma sociedade mais empática e democrática. A adoção de programas de formação continuada para os profissionais da educação, por outro lado, já ocorre em diferentes graus no Distrito Federal, e o redirecionamento de parte dos recursos para contemplar a dimensão socioemocional não representa sobrecarga financeira excessiva, pois muitas ações podem ser realizadas por meio de metodologias ativas e parcerias com instituições especializadas.
Por fim, este Projeto de Lei organiza-se em capítulos que versam sobre disposições preliminares, inclusão da Inteligência Emocional no currículo, formação e valorização dos profissionais da educação, estratégias de ensino e avaliação, participação da comunidade escolar e da família, monitoramento e avaliação de resultados, e disposições finais relativas às despesas e ao prazo de regulamentação. Assim, solicita-se o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, considerando que sua implementação representará um marco significativo na qualificação do processo educacional e na formação integral das crianças e adolescentes do Distrito Federal, atendendo às demandas contemporâneas por uma educação mais humanizada, integral e sintonizada com as exigências da sociedade atual.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 13:20:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 07:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 09:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEC - (294902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1613/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1613/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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