Proposição
Proposicao - PLE
PL 1610/2025
Ementa:
Estabelece diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (287484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o Distrito Federal poderá promover a adoção de medidas para facilitar a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculadas na rede pública de ensino, visando minimizar os impactos da hipersensibilidade auditiva no ambiente escolar.
Art. 2º A disponibilização dos protetores auriculares deverá considerar a necessidade individual do estudante, com base em laudo médico ou relatório técnico emitido por profissional especializado.
Art. 3º Os protetores auriculares disponibilizados devem ser adequados para reduzir os efeitos da hipersensibilidade auditiva, contribuindo para o bem-estar e o desenvolvimento educacional das crianças com TEA.
Art. 4º Para a execução desta medida, poderão ser firmadas parcerias com instituições especializadas, entidades do terceiro setor e empresas privadas, sem prejuízo de outras fontes de colaboração e financiamento previstas na legislação vigente.
Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei poderão ser custeadas por meio de dotações orçamentárias próprias, convênios e parcerias, sem gerar obrigação direta ao orçamento distrital.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei tem como objetivo promover um ambiente educacional mais acessível e inclusivo para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal. A hipersensibilidade auditiva é um dos desafios enfrentados por esses alunos, podendo gerar desconforto, dificuldades de concentração e aumento do estresse, fatores que prejudicam o aprendizado e a socialização no ambiente escolar.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 205, que estabelece a educação como um direito de todos e dever do Estado, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa. Ademais, o artigo 208, inciso III, determina a obrigatoriedade do atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, o que reforça a necessidade de adaptações para a inclusão efetiva dos estudantes com TEA.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) assegura, em seu artigo 28, que o poder público deve garantir a oferta de recursos de tecnologia assistiva e adaptações razoáveis no ambiente escolar, de modo a proporcionar igualdade de condições no aprendizado. A disponibilização de protetores auriculares para alunos com TEA se enquadra como um recurso de acessibilidade essencial para reduzir barreiras sensoriais e garantir o direito à educação inclusiva.
Além disso, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) prevê, em seu artigo 3º, inciso IV, a promoção da acessibilidade e adaptação dos ambientes escolares às necessidades dos estudantes com TEA, reforçando a necessidade de medidas que minimizem dificuldades sensoriais.
Estudos da National Autistic Society do Reino Unido indicam que a hipersensibilidade auditiva é uma das características mais comuns entre indivíduos com TEA, podendo impactar diretamente seu aprendizado e bem-estar emocional. A utilização de protetores auriculares em ambientes ruidosos tem demonstrado eficácia na melhoria da concentração, na redução do estresse e na promoção de um ambiente mais adequado para o desenvolvimento educacional dessas crianças.
A proposta respeita a separação dos poderes ao não impor obrigações ao Executivo, mas estabelece diretrizes para viabilizar a medida por meio de parcerias e outras fontes de financiamento, como já previsto na legislação distrital e federal sobre acessibilidade e inclusão. Dessa forma, reforça-se o compromisso do Distrito Federal com a equidade educacional, garantindo que todas as crianças tenham condições adequadas para desenvolver seu potencial acadêmico e social.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2025, às 22:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (288774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 2.230/21 que “Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências”, Projeto de Lei nº 190/23 que “Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/03/2025, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (292768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, conforme análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CEC (RICL, art. 70, I) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2025, às 16:24:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (295727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 15:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (298636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1610/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 21 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2025, às 14:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 298636, Código CRC: bf68751f
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Despacho - 5 - CAS - (299286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1610/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299286, Código CRC: 5cfc0676
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Despacho - 6 - CEC - (302092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1610/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1610/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 10:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302092, Código CRC: a219514d