Reconhece as manifestações artísticas e sociais da Cultura Ballroom como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFicam reconhecidas as manifestações artísticas e sociais da Cultura Ballroom como patrimônio cultural do Distrito Federal.
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O movimento ballroom é caracterizado por expressões artísticas que combinam dança, performance, moda, música e competição, que ganharam maior proeminência nas festas e nos clubes frequentadas pela comunidade LGBTQIA+ em Nova Iorque nos anos 70. Os bailes, em que dança e moda se combinam em competições, celebram a diversidade sexual e de gênero, ganharam fama global a partir dos anos 90, a partir da música pop norte-americana. Bailes semelhantes se espalharam por todo o mundo, inclusive no Brasil. No Distrito Federal, artistas pioneiros criaram uma cena cultural pulsante, cujo reconhecimento se pretende por meio do presente projeto.
Mais que um estilo musical e de dança, a cultura dos bailes fortalece vínculos de apoio e solidariedade. Muitas vezes abandonadas pela própria família, é nos bailes que as pessoas se encontram e formam grupos de apoio mútuo, inclusive com as mais velhas acolhendo as mais novas em suas próprias casas. Trata-se, assim, de uma cultura que promove a autoestima e as vidas das pessoas LGBTQIA+, dando-lhes condições para enfrentar o preconceito e a discriminação.
O projeto, assim, pretende reconhecer e homenagear os pioneiros da cena ballroom no Distrito Federal, por sua contribuição à cultura e à luta por igualdade.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 17:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/03/2025, às 09:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 17/03/2025, às 08:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site